CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 04/2022
Objeto: “Apuração quanto a Nota de Repúdio apresentada pelo Setor Jurídico da CMIM narrando
supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira”.
Voto da Presidência do CEDP: Vereador|Relator – Fabiano Gomes de Lima
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração quanto a nota de
repúdio apresentada pelo Setor Jurídico da CMIM narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador
Roberto Gonçalves Vieira, configurando, em tese, desrespeito aos deveres funcionais dos
Vereadores e ato incompatível com o decoro parlamentar, visando a emissão do parecer final pelo
Conselho.
Após requisição do Conselho, a assessoria jurídica proferiu parecer opinando pela
instauração do processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos.
Na Reunião administrativa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar realizada no dia
31/10/2022, ficou estabelecido que:
“Instauração de 02 processos distintos sendo na forma de Processo Administrativo Disciplinar com a
numeração PAD nº 03/2022 (servidores) e PAD nº 04/2022 (setor jurídico), ambos com rito de sigilo aberto.
Rol de Testemunhas e vítimas diretas do PAD 03/2022 (servidores) ficaram: Clederson Guiraldelli, Walison
Parrera, Vinicius Cunha e a parte (investigada) Roberto Gonçalves, sendo a equipe de apoio as servidoras
Angelita e Ariane Amorim. No PAD nº 04/2022 (setor jurídico) ficaram como testemunhas: Fabio Figueiredo
(informante), Vinicius Araújo (informante), Angelita, Juliana, Wallison e a parte (investigado) Roberto
Gonçalves, sendo os servidores da equipe de apoio Clederson e Ariane. Determinou que disponibilizasse todo
conteúdo das reuniões na página oficial da Câmara e acesso direto do processo no sistema eletrônico.
Determinou a notificação do vereador Roberto Gonçalves e juntada de toda documentação em seus
respectivos procedimentos administrativos com base nas lives e notas de repúdios anexadas”.
Assim, foi enviado ofício ao Vereador comunicando a instauração do PAD (Ofício nº 150/22)
e concedendo o prazo de 10 dias para oferecer defesa, requerimento de provas e rol de
testemunhas.
Defesa prévia apresentada pelo representado, na qual alega que não são verdadeiras as
acusações imputadas, reservando-se no direito de enfrentar o mérito quando das alegações finais.
Considerando que, nos termos do art. 28, §1º do CEDP, cabe ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar instruir o processo, foi realizada audiência de instrução no dia 08/04/2024, sendo
colhido o depoimento dos denunciantes, Dr. Fábio Carvalho e Dr. Vinicius Araújo Cunha, da
servidora Lucy Avelar como informante, da testemunha Donizetti Amorim e, por fim, a procedida a
oitiva do denunciado Roberto Gonçalves Vieira, sendo as demais testemunhas dispensadas.
Alegações finais apresentadas em 23/04/2024.
Parecer da assessoria jurídica apresentado em 09/05/2024.
É o relatório.
2. DAS PROVAS E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Na nota de repúdio (requerimento para instauração do PAD) fora anexado link contendo o
vídeo veiculado no dia 17/12/2021:
No dia 08/04/2024 foi realizada audiência de instrução1
, sendo colhido o depoimento dos
denunciantes, Dr. Fábio Carvalho e Dr. Vinicius Araújo Cunha, da servidora Lucy Avelar como
informante, da testemunha Donizetti Amorim e por fim a procedida a oitiva do denunciado Roberto
Gonçalves Vieira, sendo as demais testemunhas dispensadas.
3. DO RESUMO DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Nas alegações finais, em preliminar, a defesa alega a) Bis in idem e coisa julgada
administrativa; b) Ausência de representação; c) Ausência do parecer prévio da Corregedoria.
No mérito, em síntese, a defesa sustenta que deve ser julgado improcedente o presente feito
considerando que à participação na live foi na condição de vereador, estando presente a imunidade
material, bem como que não houve qualquer ofensa nas manifestações do nobre Vereador.
4. DO VOTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE ÉTICA
Cabe ao Conselho de Ética e Decoro o dever de diligenciar e instaurar a instrução probatória
necessária ao deslinde da situação denunciada, promovendo ao final de seus trabalhos parecer
quanto à procedência ou arquivamento da denúncia.
Antes de adentrar ao mérito, nas alegações finais, em preliminar, a defesa do Vereador
requereu o arquivamento da representação sustentando: a) Bis in idem e coisa julgada
administrativa; b) Ausência de representação; c) Ausência do parecer prévio da Corregedoria.
Assim, passa-se a análise da tese defensiva preliminar e voto dessa Presidência:
4.1. BIS IN IDEM E COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Suscita a defesa do Vereador que há identidade entre as infrações imputadas neste PAD/04
e no PAD/03, vez que teve os mesmos envolvidos e tratou dos mesmos assuntos, motivo pelo qual
requer a nulidade do presente processo administrativo.
1 https://www.facebook.com/camaraitaudeminas/videos/3609286572616159
Compulsando o PAD 03, verifica-se que fora realizada nota de repúdio em 16/12/2021 pelos
servidores públicos da Câmara Municipal contras às declarações prestadas pelo Vereador Roberto
Gonçalves Vieira em live, requerendo a apuração por possível difamação aos servidores da Casa
Legislativa.
Já o PAD 04, foi instaurado diante da nota de repúdio protocolada pelo departamento
jurídico da Câmara Municipal em 21/12/2021 contra às declarações prestadas pelo Vereador
Roberto em live, requerendo a apuração por possíveis insultos em desfavor dos servidores do corpo
jurídico da Casa Legislativa.
A defesa do Vereador, com substancial fundamentação, suscitou a ocorrência de bis in
idem e coisa julgada administrativa, argumentando que as infrações imputadas neste processo são
essencialmente idênticas às tratadas no processo anterior (PAD/03). Tais alegações são
corroboradas pela identidade dos envolvidos e dos assuntos tratados em ambos os processos.
Analisando detidamente os autos e considerando os princípios basilares do direito
administrativo disciplinar, é cristalina a evidência de que o Vereador Roberto Gonçalves Vieira já foi
julgado e penalizado no processo administrativo nº 03 por supostas ofensas aos servidores da Casa
Legislativa. E, considerando que os denunciantes são integrantes do corpo jurídico da Câmara,
foram os mesmos também, supostamente, “vítimas” no PAD 03.
Desta forma, esse Presidente/Relator entende que assiste razão à defesa do Sr. Vereador
Roberto, considerando a identidade do objeto dos processos administrativos disciplinares.
Diante dessa constatação, é imperativo reconhecer que a instauração do presente processo
administrativo disciplinar configuraria uma flagrante violação ao princípio do non bis in idem2 e da
coisa julgada administrativa. E, não se pode permitir o julgamento de um processo por fatos já
devidamente apreciados e sancionados, sob pena de ofensa aos pilares do devido processo legal e
da segurança jurídica.
2 O princípio non bis in idem ou ne bis in idem significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo
crime. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5
do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-non-bis-inidem
Portanto, o voto do Relator é pelo ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, do non bis in idem e
da coisa julgada administrativa suscitada pela defesa, motivo pelo qual, deverá ser julgada a
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO e o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo
disciplinar, em consonância com o disposto no art. 28, §1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
É assim como voto, salvo melhor juízo.
Itaú de Minas, 10 de maio de 2024.
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Vereador|Relator – Fabiano Gomes de Lima
Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
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Suellen Vilela Valleta
Assessora Jurídica - OAB/MG 140.940