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materia nº 1/2024

Tipo RELATÓRIO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaRELATÓRIO FINAL/VOTO RELATOR Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração quanto a nota de repúdio apresentada pelo Setor Jurídico da CMIM narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira, configurando, em tese, desrespeito aos deveres funcionais dos Vereadores e ato incompatível com o decoro parlamentar, visando a emissão do parecer final pelo Conselho. O voto do Relator é pelo ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, do non bis in idem e da coisa julgada administrativa suscitada pela defesa, motivo pelo qual, deverá ser julgada a IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO e o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo disciplinar, em consonância com o disposto no art. 28, §1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
native_id2449

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Tramitação encerrada
2024-05-29 Proposição transformada em Resolução
2024-05-28 Proposição aprovada em 2º Turno
2024-05-21 Proposição apresentada em Plenário
2024-05-10 Relator(a) Designado(a)
2024-04-09 Aguardando Deliberação da Comissão AGUARDANDO ALEGAÇÕES FINAIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T18:44:31.819549-03:00 REJEITADA 2 4 0

Documents (1)

texto original #

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CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 04/2022
Objeto: “Apuração quanto a Nota de Repúdio apresentada pelo Setor Jurídico da CMIM narrando 
supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira”.
Voto da Presidência do CEDP: Vereador|Relator – Fabiano Gomes de Lima
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração quanto a nota de 
repúdio apresentada pelo Setor Jurídico da CMIM narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador 
Roberto Gonçalves Vieira, configurando, em tese, desrespeito aos deveres funcionais dos 
Vereadores e ato incompatível com o decoro parlamentar, visando a emissão do parecer final pelo 
Conselho.
Após requisição do Conselho, a assessoria jurídica proferiu parecer opinando pela 
instauração do processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos.
Na Reunião administrativa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar realizada no dia 
31/10/2022, ficou estabelecido que:
“Instauração de 02 processos distintos sendo na forma de Processo Administrativo Disciplinar com a 
numeração PAD nº 03/2022 (servidores) e PAD nº 04/2022 (setor jurídico), ambos com rito de sigilo aberto. 
Rol de Testemunhas e vítimas diretas do PAD 03/2022 (servidores) ficaram: Clederson Guiraldelli, Walison 
Parrera, Vinicius Cunha e a parte (investigada) Roberto Gonçalves, sendo a equipe de apoio as servidoras 
Angelita e Ariane Amorim. No PAD nº 04/2022 (setor jurídico) ficaram como testemunhas: Fabio Figueiredo 
(informante), Vinicius Araújo (informante), Angelita, Juliana, Wallison e a parte (investigado) Roberto 
Gonçalves, sendo os servidores da equipe de apoio Clederson e Ariane. Determinou que disponibilizasse todo 
conteúdo das reuniões na página oficial da Câmara e acesso direto do processo no sistema eletrônico. 
Determinou a notificação do vereador Roberto Gonçalves e juntada de toda documentação em seus 
respectivos procedimentos administrativos com base nas lives e notas de repúdios anexadas”.
Assim, foi enviado ofício ao Vereador comunicando a instauração do PAD (Ofício nº 150/22)
e concedendo o prazo de 10 dias para oferecer defesa, requerimento de provas e rol de 
testemunhas.
Defesa prévia apresentada pelo representado, na qual alega que não são verdadeiras as 
acusações imputadas, reservando-se no direito de enfrentar o mérito quando das alegações finais.
Considerando que, nos termos do art. 28, §1º do CEDP, cabe ao Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar instruir o processo, foi realizada audiência de instrução no dia 08/04/2024, sendo 
colhido o depoimento dos denunciantes, Dr. Fábio Carvalho e Dr. Vinicius Araújo Cunha, da 
servidora Lucy Avelar como informante, da testemunha Donizetti Amorim e, por fim, a procedida a 
oitiva do denunciado Roberto Gonçalves Vieira, sendo as demais testemunhas dispensadas.
Alegações finais apresentadas em 23/04/2024.
Parecer da assessoria jurídica apresentado em 09/05/2024.
É o relatório.
2. DAS PROVAS E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Na nota de repúdio (requerimento para instauração do PAD) fora anexado link contendo o 
vídeo veiculado no dia 17/12/2021:
No dia 08/04/2024 foi realizada audiência de instrução1
, sendo colhido o depoimento dos 
denunciantes, Dr. Fábio Carvalho e Dr. Vinicius Araújo Cunha, da servidora Lucy Avelar como 
informante, da testemunha Donizetti Amorim e por fim a procedida a oitiva do denunciado Roberto 
Gonçalves Vieira, sendo as demais testemunhas dispensadas.
3. DO RESUMO DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Nas alegações finais, em preliminar, a defesa alega a) Bis in idem e coisa julgada 
administrativa; b) Ausência de representação; c) Ausência do parecer prévio da Corregedoria.
No mérito, em síntese, a defesa sustenta que deve ser julgado improcedente o presente feito 
considerando que à participação na live foi na condição de vereador, estando presente a imunidade 
material, bem como que não houve qualquer ofensa nas manifestações do nobre Vereador.
4. DO VOTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE ÉTICA
Cabe ao Conselho de Ética e Decoro o dever de diligenciar e instaurar a instrução probatória 
necessária ao deslinde da situação denunciada, promovendo ao final de seus trabalhos parecer 
quanto à procedência ou arquivamento da denúncia.
Antes de adentrar ao mérito, nas alegações finais, em preliminar, a defesa do Vereador 
requereu o arquivamento da representação sustentando: a) Bis in idem e coisa julgada 
administrativa; b) Ausência de representação; c) Ausência do parecer prévio da Corregedoria.
Assim, passa-se a análise da tese defensiva preliminar e voto dessa Presidência:
4.1. BIS IN IDEM E COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Suscita a defesa do Vereador que há identidade entre as infrações imputadas neste PAD/04 
e no PAD/03, vez que teve os mesmos envolvidos e tratou dos mesmos assuntos, motivo pelo qual 
requer a nulidade do presente processo administrativo.
 
1 https://www.facebook.com/camaraitaudeminas/videos/3609286572616159
Compulsando o PAD 03, verifica-se que fora realizada nota de repúdio em 16/12/2021 pelos
servidores públicos da Câmara Municipal contras às declarações prestadas pelo Vereador Roberto 
Gonçalves Vieira em live, requerendo a apuração por possível difamação aos servidores da Casa 
Legislativa.
Já o PAD 04, foi instaurado diante da nota de repúdio protocolada pelo departamento 
jurídico da Câmara Municipal em 21/12/2021 contra às declarações prestadas pelo Vereador 
Roberto em live, requerendo a apuração por possíveis insultos em desfavor dos servidores do corpo 
jurídico da Casa Legislativa.
A defesa do Vereador, com substancial fundamentação, suscitou a ocorrência de bis in 
idem e coisa julgada administrativa, argumentando que as infrações imputadas neste processo são 
essencialmente idênticas às tratadas no processo anterior (PAD/03). Tais alegações são 
corroboradas pela identidade dos envolvidos e dos assuntos tratados em ambos os processos.
Analisando detidamente os autos e considerando os princípios basilares do direito 
administrativo disciplinar, é cristalina a evidência de que o Vereador Roberto Gonçalves Vieira já foi 
julgado e penalizado no processo administrativo nº 03 por supostas ofensas aos servidores da Casa 
Legislativa. E, considerando que os denunciantes são integrantes do corpo jurídico da Câmara, 
foram os mesmos também, supostamente, “vítimas” no PAD 03.
Desta forma, esse Presidente/Relator entende que assiste razão à defesa do Sr. Vereador 
Roberto, considerando a identidade do objeto dos processos administrativos disciplinares.
Diante dessa constatação, é imperativo reconhecer que a instauração do presente processo 
administrativo disciplinar configuraria uma flagrante violação ao princípio do non bis in idem2 e da 
coisa julgada administrativa. E, não se pode permitir o julgamento de um processo por fatos já 
devidamente apreciados e sancionados, sob pena de ofensa aos pilares do devido processo legal e 
da segurança jurídica.
 
2 O princípio non bis in idem ou ne bis in idem significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo 
crime. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 
do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-non-bis-in￾idem
Portanto, o voto do Relator é pelo ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, do non bis in idem e 
da coisa julgada administrativa suscitada pela defesa, motivo pelo qual, deverá ser julgada a
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO e o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo 
disciplinar, em consonância com o disposto no art. 28, §1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
É assim como voto, salvo melhor juízo.
Itaú de Minas, 10 de maio de 2024.
_____________________________
Vereador|Relator – Fabiano Gomes de Lima
Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
____________________________
Suellen Vilela Valleta
Assessora Jurídica - OAB/MG 140.940

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