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MENSAGEM N.º 011/2024
Itaú de Minas, em 17 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa O Projeto
de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº
4275/2023 — QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ITAÚ DE MINAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este projeto de lei que promove adequação orçamentária à Lei
Orçamentária Anual tem como escopo à abertura de crédito especial para
recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº
14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB,
instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na
parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a
sociedade civil para o incremento do setor da cultura.
Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada,
mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a
R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de 2024.
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto
no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à
pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de
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gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União
descentralizou ao Município de Itaú de Minas o valor de R$127.852,82
(cento e vinte e sete e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois
centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual
vigente como crédito especial.
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será
financiado na forma do art. 43, 8 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos
719.
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que
regulamenta a Lei nº 14.399/2023, os Entes Federativos, estados e
municípios, devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária
Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
recebimento dos recursos.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à
adequação orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei nº
14.399/2022 prevê, em seu art. 8º, a reversão de recursos, nos seguintes
termos:
“Art. 8º -....
8 1º - Os recursos recebidos que não tenham sido
objeto de programação publicada pelos Municípios em
até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser
automaticamente revertidos ao fundo estadual de
cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao
órgão ou entidade estadual responsável pela gestão
desses recursos.
8 2º - Eventuais recursos da União referentes às
ações previstas nesta Lei que não forem destinados
aos demais entes federativos em razão do não
cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a
Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o
previsto no 8 1º do art. 6º desta Lei, serão
imediatamente redistribuídos pela União aos demais
entes, segundo os mesmos critérios de partilha
estabelecidos no caput deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei
Orçamentária Anual vigente para fins de autorização de abertura de
créditos especiais para que efetivamente possamos receber o crédito para a
incrementação das açãoes culturais em nosos Municipio.
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. Isto posto, Senhor Presidente, encaminhamos a esta Egrégia Casa o
projeto de lei para análise e aprovação, e, tendo em vista a relevância da
matéria e a existência de prazo legal para formalizar a adequação
orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência
especial.
Ao ensejo, apresento a todos os Nobres Edis, protestos de elevado apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Norival Fhancisá de Lima
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Geovan dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
Nesta
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PROJETO DE LEINº |, DE 17 DE JUNHO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 1275/2023 - QUE
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO
DE ITAÚ DE MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Norival Francisco de Lima, Prefeito de Itaú de Minas, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial,
no orçamento fiscal referente ao exercício de 2024, no valor de R$ 127.852,82
(cento e vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois
centavos), com as seguintes classificações:
Órgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 12 — Secretaria de Cultura
Função: 13 — Cultura
Subfunção: 392 — Difusão Cultural
Programa: 1301 — Promoção, Produção e Difusão Cultural
Atividade 2.311 —- MANUTENÇÃO ATIVIDADES CULTURAIS — LEI ALDIR BLANC
Natureza Despesa:
3390 31 Premiações Cult, Art., Cient, Desp e Outras — DR 1719............. 34.500,00
3390 30 Material de Consumo — DR 1719... .20.000,00
3390 48 Auxílio Financeiro a Pessoa Física — DR 1719. 45.000,00
33.60.45 Subvenções Sociais....................... 5.730,24
33.50.43 SubvençõesEconômicas...............cccesertcereereeereeeeeneeeeneeneraceaaesa 5.730,24
Atividade 2.312 — MANUT. AT. CULTURAIS — OPERACIONALIZAÇÃO LEI ALDIR BLANC
Natureza Despesa:
339035 Serviços de Consultoria/ DR 1719
3390 48 Auxílio Financeiro a Pessoa Física (Periférico) —
6.392,34
DR 1719......... 10.500,00
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Especial, constante do artigo 1º, no valor
total de R$ 127.852,82 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e
oitenta e dois centavos), fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar o excesso de
arrecadação na fonte.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações criadas
no art. 1º até o limite de R$ 127.852,82 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e
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cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Art. 4º - Em decorrência da abertura do crédito especial, constante do art. 1º
desta lei, fica autorizada a inclusão da referida Ação na Lei n.º 1152/2021 - Plano
Plurianual 2022/2025, bem como acrescentada no Anexo de Metas e Prioridades da
Lei n.º 1245/2023 — LDO -.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, 17-de junho de 2024.
Norivál Francisco dé Lima
Prefeito Municipal
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