CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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SUBSTITUTIVO N. 01 AO PROJETO DE LEI Nº16/24
“Institui no Calendário Oficial do Município de Itaú de Minas o Mês de Abril como Mês de
Combate a Violência, Maus-Tratos e Abandono de Animais – Abril Laranja”.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica instituído o mês de Abril como o “Mês de Combate aos Maus-Tratos e Abandono de
Animais”.
Art. 2º - O referido mês se denominará Abril Laranja e será seguido de ações e campanhas
educativas em todo o município de Itaú de Minas.
Parágrafo Único: Será considerado maus-tratos toda e qualquer ação ou omissão da qual decorra
crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a
saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais.
Art. 3° - No mês de que trata o Art.1º desta Lei, a Municipalidade poderá, em consonância com a
Política Nacional de Combate à violência, Maus Tratos e Abandono Contra os Animais, intensificar as
seguintes ações:
I - difusão de informações sobre o combate aos maus tratos e abandono;
II – difusão de informações sobre campanhas de castração e as vantagens desta;
III - promoção de eventos para o debate público e/ou virtual, sobre a Política Nacional de Combate
à violência, Maus Tratos e Abandono Contra os Animais;
IV - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção a Combate à violência, Maus Tratos e
Abandono Contra os Animais;
V - mobilizar a comunidade e divulgar iniciativas para participação nas ações de prevenção e
enfrentamento a violência combate à violência, maus tratos e abandono contra os animais, bem como
campanhas de doações de animais e campanhas de castrações realizadas pela administração pública e pela
sociedade civil;
VI - promover e divulgar ações que incentive os munícipes a denunciar qualquer tipo de violência,
maus tratos e abandono contra os animais sofrida por eles;
Art. 4º - A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras,
entre outras atividades, para fomentar a conscientização da população, sobre a importância do combate à
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violência, maus tratos e abandono contra os animais, importância das denúncias quando estas forem vistas
e principalmente a importância das castrações;
Art. 5º - Durante o Mês Municipal de Combate à Combate à violência, Maus Tratos e Abandono
Contra os Animais, os estabelecimentos municipais de ensino, poderão realizar atividades de acordo com o
disposto no art. 2º e 3º, desta Lei, podendo serem estabelecidas parcerias com as instituições de ensino
particular, visando o maior alcance desta finalidade, sem qualquer prejuízo às demais atividades de ensino.
Art. 6º - O Mês Municipal de Combate à Violência, Maus Tratos e Abandono Contra os Animais,
instituído por esta Lei, terá periodicidade anual e integrará o Calendário Oficial do Município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de Agosto de 2024.
MARIA ELENA FARIA FRAGA
VEREADORA