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materia nº 1/2024

Tipo SUBSTITUTIVO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaSUBSTITUTIVO N. 01 AO PROJETO DE LEI Nº16/24 “Institui no Calendário Oficial do Município de Itaú de Minas o Mês de Abril como Mês de Combate a Violência, Maus-Tratos e Abandono de Animais – Abril Laranja”.
native_id2484

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-02 Tramitação encerrada
2024-08-27 Proposição transformada em Lei
2024-08-21 Aguardando Sanção e Promulgação
2024-08-20 Proposição aprovada em 2º Turno
2024-08-02 JUNTADA DE DOCUMENTOS
2024-06-24 Parecer do Jurídico Protocolado
2024-06-05 Aguardando emissão de Parecer
2024-06-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-20T18:27:45.749801-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2024-08-20T18:21:51.751416-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
SUBSTITUTIVO N. 01 AO PROJETO DE LEI Nº16/24
“Institui no Calendário Oficial do Município de Itaú de Minas o Mês de Abril como Mês de 
Combate a Violência, Maus-Tratos e Abandono de Animais – Abril Laranja”.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica instituído o mês de Abril como o “Mês de Combate aos Maus-Tratos e Abandono de 
Animais”. 
Art. 2º - O referido mês se denominará Abril Laranja e será seguido de ações e campanhas 
educativas em todo o município de Itaú de Minas.
Parágrafo Único: Será considerado maus-tratos toda e qualquer ação ou omissão da qual decorra 
crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a 
saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais.
Art. 3° - No mês de que trata o Art.1º desta Lei, a Municipalidade poderá, em consonância com a 
Política Nacional de Combate à violência, Maus Tratos e Abandono Contra os Animais, intensificar as 
seguintes ações: 
I - difusão de informações sobre o combate aos maus tratos e abandono; 
II – difusão de informações sobre campanhas de castração e as vantagens desta;
III - promoção de eventos para o debate público e/ou virtual, sobre a Política Nacional de Combate 
à violência, Maus Tratos e Abandono Contra os Animais; 
IV - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção a Combate à violência, Maus Tratos e 
Abandono Contra os Animais;
V - mobilizar a comunidade e divulgar iniciativas para participação nas ações de prevenção e 
enfrentamento a violência combate à violência, maus tratos e abandono contra os animais, bem como 
campanhas de doações de animais e campanhas de castrações realizadas pela administração pública e pela 
sociedade civil;
VI - promover e divulgar ações que incentive os munícipes a denunciar qualquer tipo de violência, 
maus tratos e abandono contra os animais sofrida por eles; 
Art. 4º - A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, 
entre outras atividades, para fomentar a conscientização da população, sobre a importância do combate à 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
violência, maus tratos e abandono contra os animais, importância das denúncias quando estas forem vistas 
e principalmente a importância das castrações; 
Art. 5º - Durante o Mês Municipal de Combate à Combate à violência, Maus Tratos e Abandono 
Contra os Animais, os estabelecimentos municipais de ensino, poderão realizar atividades de acordo com o 
disposto no art. 2º e 3º, desta Lei, podendo serem estabelecidas parcerias com as instituições de ensino 
particular, visando o maior alcance desta finalidade, sem qualquer prejuízo às demais atividades de ensino. 
Art. 6º - O Mês Municipal de Combate à Violência, Maus Tratos e Abandono Contra os Animais, 
instituído por esta Lei, terá periodicidade anual e integrará o Calendário Oficial do Município. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de Agosto de 2024.
MARIA ELENA FARIA FRAGA
VEREADORA

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