4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º , DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES,
AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus
representantes aprova:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município
e nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a
seguinte designação:
DESTINATÁRIO VALOR
DOS RECURSOS PREVISTO
R$
[Apoio Financeiro as OSC's - Educação e Esporte 2.000,00
Subvenção a APAE - Itaú de Minas 105.000,00
Apoio Financeiro as OSC's - Saúde 1.000,00
Contribuição Fundação Itaú de Assistência Social 18.600,00
Contribuição a Sta Casa de Misericordia de Passos 70.000,00
Subvenção ao CHAME 42.000,00
Lar São Vicente de Paulo 94.500,00
Subvenção ao Grupo da Terceira Idade 12.600,00
rndão a Assoc.Voluntarias de Combate ao Câncer-
AVCC 42.000,00
Contribuição á Assoc./Fundação de alunos do Ensino T
Superior de Trans.Escolar fora do municipio. 440.000,00
Auxilio Financeiro a Estudantes 120.000,00
Apoio Financeiro as OSC's - Assistência Social 1.000,00
Associação Nascentes das Gerais 13.300,00
Associação Mineira dos Municípios - AMM 12.000,00
Confederação Nacional dos Municípios - CNM 12.000,00
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A! MINAS GERAIS
[Associação de Municípios Mineradores de M.G.-AMIG 7.000,00
[Undime 1 3.000,00
EMATER 60.000,00
Consórcio AMEG 42.913,88
Contribuição AMEG 13.837,92
Cissul-SAMU 78.500,00
Sindicato dos Empregados da Prefeitura-Compl.seguro vida 15.000,00
Apoio Financeiro a OSC's — Itaú Atlético Clube 11.000,00
Manutenção Auxílio Saúde Servidores Plano de Saúde 680.000,00
Subvenção a Associção Luz do Servir E 10.000,00
[TOTAL 1.907.251,80
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade
financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e
de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração
Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - À transferência de recursos por meio de subvenção social a
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao
atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer
título a pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos, salvo se
tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei
especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender
ao que determina o artigo 12, 8 2º e 86º da Lei nº 4.320/64, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas
na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a
qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições,
deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da
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celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou
de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os
convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 para os termos de
cooperação e de fomento.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente
através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes
no Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de
cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art, 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de
assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas
básicas a pessoas carentes e necessitadas até o limite das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 29 de agosto de 2024.
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NORIVAL FRANCISCQ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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