texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PARECER EM CONJUNTO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
ASSUNTO – Questionamentos recebidos através do sistema da Ouvidoria Legislativa intituladas
“Despesas com Advogada”, e “Afastamento de Vereador”.
RELATORA – Cláudia Calixto Simão Fonseca
Analisando a matéria, em relação ao questionamento sobre “Afastamento de vereador”,
entendo que o Conselho de Ética sugeriu a aplicação da pena de Censura Escrita ao Vereador Roberto
Gonçalves Vieira nos autos dos Procedimentos Administrativos Disciplinar PAD – n. 02, 03 e 04/24,
por entender ser a penalidade cabível frente as infrações cometidas pelo referido vereador, o que foi
corroborado pelo Plenário da Câmara Municipal. Assim, não há que se rever nenhum dos atos à nível
desta Casa Legislativa.
Com relação ao tópico “Despesas com Advogada”, o setor jurídico desta Casa Legislativa foi
autor e co-autor das notas de repúdio que ensejaram o PAD 02 e 03 em desfavor do citado vereador.
Assim, o Conselho de Ética solicitou à Presidência da Câmara a contratação de assessoria jurídica para
auxiliar o Conselho nas atividades do PAD 03 e PAD 04, o que foi prontamente atendido.
A Advocacia do Legislativo emitiu parecer para esta Comissão orientando que seja notificado o
vereador Roberto Vieira para que restitua o valor gasto pela Câmara com os serviços advocatícios
contratados para auxiliar o Conselho de Ética, tendo em vista que ele foi condenado pelo Plenário nos
PAD 03 e 04.
Assim, solicito que seja encaminhado cópia deste Parecer Jurídico à Presidência da Mesa e para
o Ministério Público Estadual para as providências que entenderem prudentes.
É o meu parecer.
Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 25 de Novembro de 2024.
CLÁUDIA CALIXTO S. FONSECA – Relatora
Pelas Conclusões.
open original →