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materia nº 1424/2024

Tipo PARECER CFO
Número / Ano 1424 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaPARECER EM CONJUNTO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER ASSUNTO – Questionamentos recebidos através do sistema da Ouvidoria Legislativa intituladas “Despesas com Advogada”, e “Afastamento de Vereador”. RELATORA – Cláudia Calixto Simão Fonseca Analisando a matéria, em relação ao questionamento sobre “Afastamento de vereador”, entendo que o Conselho de Ética sugeriu a aplicação da pena de Censura Escrita ao Vereador Roberto Gonçalves Vieira nos autos dos Procedimentos Administrativos Disciplinar PAD – n. 02, 03 e 04/24, por entender ser a penalidade cabível frente as infrações cometidas pelo referido vereador, o que foi corroborado pelo Plenário da Câmara Municipal. Assim, não há que se rever nenhum dos atos à nível desta Casa Legislativa. Com relação ao tópico “Despesas com Advogada”, o setor jurídico desta Casa Legislativa foi autor e co-autor das notas de repúdio que ensejaram o PAD 02 e 03 em desfavor do citado vereador. Assim, o Con
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2024-12-03T17:18:56.537729-03:00 ADIADA 3 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PARECER EM CONJUNTO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER 
ASSUNTO – Questionamentos recebidos através do sistema da Ouvidoria Legislativa intituladas
“Despesas com Advogada”, e “Afastamento de Vereador”.
RELATORA – Cláudia Calixto Simão Fonseca
Analisando a matéria, em relação ao questionamento sobre “Afastamento de vereador”, 
entendo que o Conselho de Ética sugeriu a aplicação da pena de Censura Escrita ao Vereador Roberto 
Gonçalves Vieira nos autos dos Procedimentos Administrativos Disciplinar PAD – n. 02, 03 e 04/24, 
por entender ser a penalidade cabível frente as infrações cometidas pelo referido vereador, o que foi 
corroborado pelo Plenário da Câmara Municipal. Assim, não há que se rever nenhum dos atos à nível 
desta Casa Legislativa.
Com relação ao tópico “Despesas com Advogada”, o setor jurídico desta Casa Legislativa foi
autor e co-autor das notas de repúdio que ensejaram o PAD 02 e 03 em desfavor do citado vereador. 
Assim, o Conselho de Ética solicitou à Presidência da Câmara a contratação de assessoria jurídica para 
auxiliar o Conselho nas atividades do PAD 03 e PAD 04, o que foi prontamente atendido. 
A Advocacia do Legislativo emitiu parecer para esta Comissão orientando que seja notificado o
vereador Roberto Vieira para que restitua o valor gasto pela Câmara com os serviços advocatícios 
contratados para auxiliar o Conselho de Ética, tendo em vista que ele foi condenado pelo Plenário nos 
PAD 03 e 04. 
Assim, solicito que seja encaminhado cópia deste Parecer Jurídico à Presidência da Mesa e para 
o Ministério Público Estadual para as providências que entenderem prudentes.
É o meu parecer. 
Salvo melhor juízo. 
Sala das Sessões, em 25 de Novembro de 2024.
CLÁUDIA CALIXTO S. FONSECA – Relatora 
Pelas Conclusões.

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