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materia nº 36/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaDispõe sobre a Regulamentação do Disposto no §19 do art. 85, da Lei nº13.105/15 (Código de Processo Civil) que trata dos honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Municipio de Itaú de Minas/MG for representado por sua Procuradoria Jurídica e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-22 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-01-21 Proposição aprovada em 2º Turno SUBSTITUTIVO APROVADO.
2024-11-26 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº *, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Regulamentação do disposto no 819 do art.
85, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) que trata
dos honorários advocatícios oriundos do princípio da
sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou I
extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o
Município de Itaú de Minas/MG for representado por sua
Procuradoria Jurídica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes, aprova: |
Art.1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Itaú de Minas/MG, o
disposto no 819 do art. 85, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil),
estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários advocatícios
entre os Procuradores Municipais.
Parágrafo único - Os honorários advocatícios oriundos do princípio da
sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas
e procedimentos em que o Município de Itaú de Minas/MG for representado por sua
Procuradoria Jurídica, constituem verbas de natureza alimentar, nos termos das Leis
Federais nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil), nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do
Supremo Tribunal Federal, sendo irrenunciáveis pelos procuradores públicos ou
matérias possíveis de leis de isenções fiscais pelo município.
Art. 2º - Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios de
que trata esta Lei, estes são devidos aos ocupantes do cargo de Procurador do
Município do quadro efetivo do Poder Executivo;
Art. 3º - Os honorários advocatícios previstos no caput do art.1º desta Lei
serão integralmente recolhidos em conta bancária específica remunerada e com a
exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza, assegurando a correção
monetária até a sua efetiva destinação.
81º - A Secretaria Municipal de Finanças providenciará, a partir da vigência
desta Lei, a abertura da conta bancária aludida no caput deste artigo.
82º - Fica designada a Secretaria Municipal de Finanças, mediante supervisão
de um Procurador do Município escolhido pelos procuradores efetivos, para os fins
operacionais e específicos do recebimento, depósito, rateio e distribuição dos
valores correspondentes aos honorários advocatícios.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
83º - Para o fim de rateio, o valor depositado em conta específica será
dividido igualmente em cotas-partes pelo número de Procuradores do quadro efetivo
do Município.
84º - Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos legais,
inclusive sobre o imposto de renda retido na fonte, serão repassados via folha de
pagamento expedida exclusivamente para este fim.
85º - Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a
título de honorários advocatícios.
86º - O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na
conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a
destinação prevista nesta Lei.
Art. 4º - Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor do Município,
do montante do débito juntamente com o valor dos honorários advocatícios de |
sucumbência, o Procurador responsável pelo levantamento total e/ou o servidor com
esta incumbência, efetuará o depósito dos honorários advocatícios na conta
específica de que trata esta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 5º - Nas hipóteses de férias, afastamentos ou licenças, os ocupantes dos
cargos citados no art. 2º desta lei não perderão o direito aos honorários
advocatícios.
Art. 6º - Os honorários advocatícios serão repassados aos ocupantes dos
cargos dispostos no art. 2º desta lei sem prejuízo dos vencimentos integrais dos
seus cargos e funções.
81º - Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata
esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices
ou na data base de reajuste dos Procuradores, nem mesmo incidirão no cômputo de
décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
82º - Os honorários sucumbenciais serão repassados aos Procuradores
municipais, em partes iguais, a cada trimestre.
$3º - A pedido dos Procuradores do Município, poderá os honorários serem
rateados antes do final do trimestre.
Art. 7º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se
incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito,
não gerando direitos futuros.
81º - Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o
Procurador que for exonerado, aposentado ou transferido do cargo de procurador,
ainda que subsista saldo na conta bancária passível de transferência futura.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
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82º - O Procurador que requerer exoneração, ou for transferido, não fará jus a
percepção dos honorários advocatícios no mês em que se efetivou a exoneração ou
modificação de cargo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto Municipal no
que couber.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para a data do início da vigência da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de
Processo Civil).
Art. 11 - Ao entrar em vigor esta Lei, suas disposições se aplicarão desde
logo as ações, causas e procedimentos pendentes.
Prefeitura Municipal de Itaú de O. novembro de 2024.
Norival Franciscade Lima
Préfeito Municipal
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