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materia nº 213624/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 213624 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaMENSAGEM AO PLO 36/2024 QUE Dispõe sobre a Regulamentação do Disposto no §19 do art. 85, da Lei nº13.105/15 (Código de Processo Civil) que trata dos honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Municipio de Itaú de Minas/MG for representado por sua Procuradoria Jurídica e dá outras providencias.
native_id2572

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-22 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-01-21 Proposição aprovada em 2º Turno SUBSTITUTIVO APROVADO.
2024-11-26 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 21.2024
Itaú de Minas, em 21 de novembro de 2024.
Excelentíssimo Presidente,
Srs. Vereadores,
É com satisfação que me dirijo aos nobres Edis, com o objetivo de apresentar
o Projeto de Lei Municipal, de minha autoria, que dispõe sobre a seguinte matéria:
“Dispõe sobre a Regulamentação do disposto no 819 do art. 85, da Lei
nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) que trata dos honorários advocatícios
oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou
extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Itaú
de Minas/MG for representado por sua Procuradoria Jurídica e dá outras pro-
vidências.
Trata-se de Projeto de Lei que visa atender a legislação, conforme determina
o Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que em
seu artigo 85, dispõe que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
(..)
8 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
termos da Lei.
(...)
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de |
sua publicação oficial.”
Cumpre salientar que os honorários advocatícios de sucumbência constituem
direito dos advogados públicos, conforme disposição expressa do Estatuto da Or-
dem dos Advogados do Brasil — Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que assim dispõe
em seus artigos, in verbis:
(..)
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advo-
gados do Brasil (OAB).
8 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta
lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advoca-
cia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pú-
blica e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta
e fundacional. |
(55)
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. [...]
$ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção indivi-
dual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorá-
rios de sucumbência.”
Conforme a legislação supra descrita o recebimento dos honorários de su-
cumbência configura-se em direito e prerrogativa dos advogados.
É preciso esclarecer ainda, que os honorários de sucumbência serão pagos
única e exclusivamente pela parte sucumbente não constituindo quaisquer encargos
ao tesouro municipal, de modo que a presente Lei não importará em nenhuma des-
pesa aos cofres públicos.
Aliás, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já possui en-
tendimento consolidado sobre a matéria em questão, conforme se verifica no verbete
transcrito: “Súmula nº 08 — Os honorários constituem direito autônomo do advogado,
seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários
sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apro-
priação indevida”
No mesmo sentido o STF, em recente julgamento, considerou constitucional o
pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se,
porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
Nesse sentido:
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucio-
nalidade.
Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Proce-
dência parcial. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos
arts. 10, XII; 49, 8 2º, V; 90-A e 90- B da Lei Complementar Estadual nº
56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do
Estado do Piauí, que disciplinam o pagamento de honorários sucumbenciais
aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, proferida em caso aná-
logo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes en-
tendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados
públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o re-
gime de subsídios, nos termos do art. 39, 8 4º, da Constituição; e (iii) os hono-
rários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem es-
tar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição
(ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053,
Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de
12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente,
com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários
sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite re-
muneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”. (ADI 6159, Relator(a):
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020).
Desse modo, embasado na legislação, o presente projeto de Lei, encaminha-
do a Vossas Senhorias permite o recebimento dos honorários de sucumbência rece-
bidos em decorrência de ações judiciais que envolvem a Administração Municipal,
aos advogados públicos, no legítimo exercício de suas funções.
Por fim, frisa-se que uma advocacia pública forte significa que a sociedade te-
rá uma melhor defesa do seu patrimônio. :
Portanto, acreditando ter feito as sucintas e necessárias considerações, sub-
meto o presente para análise e votação dessa Casa de Leis, para que os Nobres
Edis aprovem este Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Geovan dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaú de Minas/MG.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
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