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materia nº 13624/2024

Tipo PARECER CLJR
Número / Ano 13624 / 2024
Date 2024-12-26
EmentaPARECER EM CONJUNTO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ASSUNTO – PROJETO DE LEI N. 36/24 Dispõe sobre a regulamentação do disposto no §19 do art. 85, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) que trata dos honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Itaú de Minas/MG for representado por sua Procuradoria Jurídica e dá outras providências. RELATORA – Cláudia Calixto Simão Fonseca
native_id2594

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-21 Tramitação encerrada
2024-12-26 Aguardando emissão de Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-26T17:50:12.940394-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 4 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PARECER EM CONJUNTO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER 
ASSUNTO – PROJETO DE LEI N. 36/24 Dispõe sobre a regulamentação do disposto no §19 do art. 
85, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) que trata dos honorários advocatícios oriundos do 
princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e 
procedimentos em que o Município de Itaú de Minas/MG for representado por sua Procuradoria 
Jurídica e dá outras providências.
RELATORA – Cláudia Calixto Simão Fonseca 
Esta relatoria, adota as orientações apontadas pelo Douto parecer jurídico do Legislativo e 
apresenta um substitutivo ao referido Projeto de Lei que segue em anexo, com as seguintes 
alterações:
No Artigo 2º amplia o rol de servidores do Município que terão direito aos honorários, para 
além dos efetivos, também os contratados e comissionado do Poder Executivo;
No Artigo 3º suprimiu-se o parágrafo 5º no qual isentava o desconto do INSS do pagamento 
dos honorários aos servidores supra citados e renumerou-se os demais parágrafos;
No Artigo 5º garantiu o direito ao recebimento dos honorários os servidores em férias, férias
prêmio e no caso somente daquelas licenças remuneradas prevista e autorizadas pelo Estatuto do 
Servidor;
No Artigo 10 retirou-se a retroatividade desta Lei ao ano de 2015, dando eficácia da norma à 
partir da data da sua publicação.
É o meu parecer. Salvo melhor juízo. 
Sala das Sessões, em 26 de Dezembro de 2024. 
CLÁUDIA CALIXTO SIMÃO FONSECA – Relatora
Pelas Conclusões.

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