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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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01
PARECER EM CONJUNTO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
ASSUNTO – PROJETO DE LEI N. 36/24 Dispõe sobre a regulamentação do disposto no §19 do art.
85, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) que trata dos honorários advocatícios oriundos do
princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e
procedimentos em que o Município de Itaú de Minas/MG for representado por sua Procuradoria
Jurídica e dá outras providências.
RELATORA – Cláudia Calixto Simão Fonseca
Esta relatoria, adota as orientações apontadas pelo Douto parecer jurídico do Legislativo e
apresenta um substitutivo ao referido Projeto de Lei que segue em anexo, com as seguintes
alterações:
No Artigo 2º amplia o rol de servidores do Município que terão direito aos honorários, para
além dos efetivos, também os contratados e comissionado do Poder Executivo;
No Artigo 3º suprimiu-se o parágrafo 5º no qual isentava o desconto do INSS do pagamento
dos honorários aos servidores supra citados e renumerou-se os demais parágrafos;
No Artigo 5º garantiu o direito ao recebimento dos honorários os servidores em férias, férias
prêmio e no caso somente daquelas licenças remuneradas prevista e autorizadas pelo Estatuto do
Servidor;
No Artigo 10 retirou-se a retroatividade desta Lei ao ano de 2015, dando eficácia da norma à
partir da data da sua publicação.
É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 26 de Dezembro de 2024.
CLÁUDIA CALIXTO SIMÃO FONSECA – Relatora
Pelas Conclusões.
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