CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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SUBSTITUTIVO N. 01
PROJETO DE LEI N. 36/24 - Dispõe sobre a regulamentação do disposto no §19 do art. 85, da Lei nº
13.105/15 (Código de Processo Civil) que trata dos honorários advocatícios oriundos do princípio da
sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que
o Município de Itaú de Minas/MG for representado por sua Procuradoria Jurídica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes, aprova:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Itaú de Minas/MG, o disposto no §19 do art. 85,
da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil). estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos
honorários advocatícios entre os Procuradores Municipais.
Parágrafo único - Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento,
acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Itaú de Minas/MG for
representado por sua Procuradoria Jurídica, constituem verbas de natureza alimentar, nos termos das Leis Federais nº
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), nº 13.105/2015 (Código de Processo
Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrenunciáveis pelos procuradores públicos ou
matérias possíveis de leis de isenções fiscais pelo município.
Art. 2º -Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios de que trata esta Lei, estes são
devidos aos ocupantes do cargo de Procurador do Município do quadro efetivo, contratado, comissionado do Poder
Executivo.
Art. 3º - Os honorários advocatícios previstos no caput do art. 1º desta Lei serão integralmente recolhidos
em conta bancária específica remunerada e com a exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza,
assegurando a correção monetária até a sua efetiva destinação.
§1° - A Secretaria Municipal de Finanças providenciará, a partir da vigência desta Lei, a abertura da conta
bancária aludida no caput deste artigo.
§2°- Fica designada a Secretaria Municipal de Finanças, mediante supervisão de um Procurador do
Município escolhido pelos procuradores efetivos, para os fins operacionais e específicos do recebimento, depósito,
rateio e distribuição dos valores correspondentes aos honorários advocatícios.
§3° - Para o fim de rateio, o valor depositado em conta especifica será dividido igualmente em cotas-partes
pelo número de Procuradores do quadro efetivo do Município.
§4° - Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos legais, inclusive sobre o imposto de renda
retido na fonte, serão repassados via folha de pagamento expedida exclusivamente para este fim.
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02
§5° - O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta bancária específica para o
exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 4º - Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor do Município, do montante do débito
juntamente com o valor dos honorários advocatício de sucumbência, o Procurador responsável pelo levantamento
total e/ou o servidor com esta incumbência, efetuará o depósito dos honorários advocatício na conta especifica de
que trata esta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos citados no art. 2º desta lei não perderão o direito aos honorários
advocatícios nas hipóteses gozo de férias regulamentares, férias prêmios ou das licenças remuneradas prevista no
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 6º - Os honorários advocatícios serão repassados aos ocupantes dos cargos dispostos no art. 2º desta lei
sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus cargos e funções.
§1° - Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não servirão de
parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos Procuradores, nem mesmo
incidirão no computo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
§2º - Os honorários sucumbenciais serão repassados aos Procuradores municipais, em partes iguais, a cada
trimestre.
§3° - A pedido dos Procuradores do Município, poderá os honorários serem rateados antes do final do
trimestre.
Art. 7º - Os valores recebidos a título de honorários advocatício não se incorporam aos vencimentos ou aos
proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros.
§1º - Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o Procurador que for exonerado,
aposentado ou transferido do cargo de Procurador ainda que subsista saldo na conta bancária passível de
transferência futura.
§2º - O Procurador que requerer exoneração, ou for transferido, não fará jus a percepção dos honorários
advocatícios no mês em que se efetivou a exoneração ou modificação de cargo.
Art. 8° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto Municipal no que couber.
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ao entrar em vigor esta Lei, suas disposições se aplicarão desde logo as ações, causas e
procedimentos pendentes.
Sala das Comissões em, 26 de Dezembro de 2024.
CLÁUDIA CALIXTO SIMÃO FONSECA
RELATORA DA CLJR/CFO