CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Projeto de Lei Complementar n. 01/25
ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR N° 02/93,
MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, QUE TRATA DOS PLANTÕES DAS
FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova:
Art. 1º O artigo 185, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 02/93, alterada pela Lei
Complementar n° 70/23, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 185 - ...
IV - farmácias:
b) nos domingos, feriados nacionais ou locais, deverá funcionar obrigatoriamente 02
(duas) farmácias em regime de plantão, em sistema de rodízio, uma vez obedecido o
horário estabelecido na alínea "a".”, vedado o funcionamento de qualquer outra
farmácia, aplicando-se neste caso as penalidades previstas do Art. 186 desta Lei.
Art. 2° Fica modificado o parágrafo 3º do Art. 185 da Lei Complementar nº 02/93, alterada pela
Lei Complementar n° 70/23, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 3°- Para o funcionamento do estabelecimento de mais de um ramo de
comércio será observado o horário determinado para o CNAE principal, considerando-se o
estoque e a receita do estabelecimento.”
Art. 3° Fica modificado o Art. 186 da Lei Complementar supra citada que passa a ter a seguinte
redação:
“Art.186 — As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo,
serão punidas com multa correspondente ao valor de 500% (quinhentos por cem) da Unidade de
Referência do Município por dia.
Parágrafo 1°. - Após aplicada a multa, havendo reincidência, o infrator estará sujeito a
advertência por escrito.
Parágrafo 2°. - Insistindo ainda na infração, aplicar-se-á ao infrator multa em dobro e
suspensão temporária do alvará por 30 (trinta) dias no mínimo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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Parágrafo 3°. - Se após aplicadas as pena1idade, constantes nos parágrafos anteriores, o
infrator, persistir no descumprimento do disposto neste capítulo, estará sujeito a nova aplicação da
multa em dobro e a cassação definitiva de seu alvará.”
Art. 4° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, em 17 de Janeiro de 2025.
FABIANO GOMES DE LIMA – Vereador Presidente
HELIEL CUSTÓDIO FRANCISCO – Vereador - Vice-Presidente
DYONATAN CAMILO COSTA - Vereador – Secretário
GEOVAN DOS SANTOS – Vereador
MARIA ELENA DE OLIVERIA FARIA – Vereadora
PATRICK APARECIDO GOULART CAMPOS – Vereador
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA - Vereador