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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI 05/25
Veda a apresentações de músicas cujas letras sejam compostas por palavras de baixo calão,
que façam apologia ao crime, ao sexo ou ao uso de drogas nos locais que especifica.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º. Ficam vedadas nas escolas da rede pública de ensino bem como em veículos adaptados
para passeios turísticos pelo Município (Trenzinho da Alegria), a execução de músicas que contenham
letras de duplo sentido, palavras de baixo calão, ou façam apologia ao sexo, ao crime, ao uso de drogas
ou qualquer outro conteúdo impróprio para crianças e adolescentes,
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Músicas de duplo sentido: aquelas que, ainda que aparentemente inocentes, possuam conotação
sexual ou qualquer tipo de insinuação imprópria para menores de idade;
II – Músicas com apologia ao sexo: aquelas que incentivam ou fazem referência explícita a práticas
sexuais de maneira inadequada para o público infantojuvenil;
III - Palavras de baixo calão: são palavras ou expressões vulgares, impróprias ou ofensivas. São também
conhecidas como palavrões;
IV - Apologia ao crime: é a defesa ou incitação pública de um crime ou de um criminoso;
V – Trenzinho da Alegria: veículos adaptados para passeios infantis e eventos voltados ao público
infantil em áreas públicas ou privadas do município.
Art. 3º. As instituições de ensino, organizadores de eventos escolares e proprietários dos
chamados - Trenzinhos da Alegria, deverão observar o cumprimento desta norma, sendo responsáveis
por garantir que as músicas tocadas estejam adequadas à faixa etária do público-alvo.
Art. 4º. – Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, em 11 de fevereiro de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA – VEREADOR
GEOVAN DOS SANTOS – VEREADOR
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