br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaEstabelece sanções aos proprietários e/ou possuidores de imóveis que permitam e/ou possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no Município de Itaú de Minas/MG, e dá outras providências.
native_id2698

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Tramitação encerrada Projeto de Lei transformado em Projeto de Lei Complementar nº03/2025.
2025-03-27 Proposição retirada pelo autor
2025-03-05 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2025-02-26 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-02-25 Proposição inclusa no Expediente mensagem lida
2025-02-24 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI Nº.09/25
Estabelece sanções aos proprietários e/ou possuidores de imóveis que 
permitam e/ou possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no Município 
de Itaú de Minas/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Ficam estabelecidas sanções aos proprietários e/ou possuidores de imóveis 
localizados em áreas urbanas e rurais do Município de Itaú de Minas, que propiciem a proliferação 
do mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus causadores da dengue, febre amarela, 
chikungunya e zika. 
Art. 2º É dever de todos os proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados no 
Município de Itaú de Minas proceder à limpeza e à conservação de suas áreas internas e externas, 
mediante a adoção de medidas preventivas, a fim de dificultar a proliferação de criadouros do 
mosquito Aedes Aegypti. 
§1º A fachada externa, bem como a testada da propriedade, ocupada ou não, é considerada, para 
efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação para os fins do caput deste artigo. 
§2º Na hipótese de imóvel posto à locação ou à venda por particulares ou imobiliárias, e que esteja 
fechado ou desocupado, deverá ser permitido o acesso dos Agentes de Endemias, ao seu interior, 
facultado o acompanhamento por pessoa indicada, sob pena de incidirem penalidades ao 
particular, à imobiliária e a seus representantes legais. 
Art. 3º Fica proibido o armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que possam 
acumular água e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti em 
residências, estabelecimentos comerciais, industriais, de lazer, terrenos baldios, em próprios 
públicos e outros, situados em áreas urbanas e rurais no Município Itaú de Minas. 
Art. 4º Na propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti, sujeitará 
os seus proprietários/possuidores às seguintes sanções:
§1º Será lavrado Auto de Infração com aplicação de penalidade conforme graduação 
abaixo:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
I - Infração leve: quando detectada a presença de 01 (um) a 02 (dois) focos do mosquito 
vetor na fase de ovo, larva ou pupa, multa de 15 URs (quinze Unidades de Referência) e deverá 
estar acompanhada de orientações de como proceder para a imediata eliminação dos eventuais 
riscos e das medidas a serem adotadas para que se previnam ocorrências de novos focos do 
mosquito.
II - Infração moderada: de 03 (três) a 04 (quatro) focos do mosquito vetor na fase de ovo, 
larva ou pupa, OU recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor público ingresse e 
fiscalize o local, multa de 20 URs (vinte Unidades de Referência).
III - Infração Grave: presença de 05 (cinco) ou mais focos do mosquito vetor na fase de 
ovo, larva ou pupa, multa de 25 URs (vinte e cinco Unidades de Referência) .
§2º Havendo reincidência, será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa em 
dobro.
§3º A recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor público ingresse e 
fiscalize o local deverá ser expressamente transcrita no Auto de Infração/Notificação. Caso o 
proprietário/possuidor se recuse a assinar o termo, o servidor público deverá constar a recusa em 
assinar, tendo o ato fé pública para todos os efeitos legais. 
Art. 5º Responderão pelas sanções acima referidas, o titular da propriedade particular, 
jurídica ou próprio público que constar no cartório de Registro de Imóveis, o possuidor a qualquer 
título, inclusive aquele que constar no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Itaú de 
Minas, ou em caso de locação, o titular do contrato de locação, podendo responder solidariamente 
proprietário, detentor e possuidor do imóvel. 
§1º Responderá solidariamente pelas sanções pecuniárias a pessoa jurídica que se situar 
sobre o imóvel descumpridor desta Lei, podendo ter seu alvará cassado após duas reincidências.
§2º A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito ao total saneamento das 
irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta Lei. 
§3º Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, de âmbito municipal, 
estadual e federal, também se sujeitarão ao disposto nesta Lei, e responderão pelas penalidades 
impostas. 
§4º A autoridade responsável pela conservação do próprio público será representada ao 
Ministério Público, mediante ofício encaminhado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde. 
§5º Em caso de moradores de baixa renda, nos ditames estabelecidos pela legislação 
federal no CADÚNICO, a multa poderá ser transformada em notificação, caso o infrator proceda à 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
limpeza e à conservação da propriedade que ocupa, no prazo de até 24 horas da lavratura do Auto 
de Infração.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 23 de fevereiro de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
Vereador

open original →