CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI Nº.09/25
Estabelece sanções aos proprietários e/ou possuidores de imóveis que
permitam e/ou possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no Município
de Itaú de Minas/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Ficam estabelecidas sanções aos proprietários e/ou possuidores de imóveis
localizados em áreas urbanas e rurais do Município de Itaú de Minas, que propiciem a proliferação
do mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus causadores da dengue, febre amarela,
chikungunya e zika.
Art. 2º É dever de todos os proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados no
Município de Itaú de Minas proceder à limpeza e à conservação de suas áreas internas e externas,
mediante a adoção de medidas preventivas, a fim de dificultar a proliferação de criadouros do
mosquito Aedes Aegypti.
§1º A fachada externa, bem como a testada da propriedade, ocupada ou não, é considerada, para
efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação para os fins do caput deste artigo.
§2º Na hipótese de imóvel posto à locação ou à venda por particulares ou imobiliárias, e que esteja
fechado ou desocupado, deverá ser permitido o acesso dos Agentes de Endemias, ao seu interior,
facultado o acompanhamento por pessoa indicada, sob pena de incidirem penalidades ao
particular, à imobiliária e a seus representantes legais.
Art. 3º Fica proibido o armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que possam
acumular água e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti em
residências, estabelecimentos comerciais, industriais, de lazer, terrenos baldios, em próprios
públicos e outros, situados em áreas urbanas e rurais no Município Itaú de Minas.
Art. 4º Na propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti, sujeitará
os seus proprietários/possuidores às seguintes sanções:
§1º Será lavrado Auto de Infração com aplicação de penalidade conforme graduação
abaixo:
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02
I - Infração leve: quando detectada a presença de 01 (um) a 02 (dois) focos do mosquito
vetor na fase de ovo, larva ou pupa, multa de 15 URs (quinze Unidades de Referência) e deverá
estar acompanhada de orientações de como proceder para a imediata eliminação dos eventuais
riscos e das medidas a serem adotadas para que se previnam ocorrências de novos focos do
mosquito.
II - Infração moderada: de 03 (três) a 04 (quatro) focos do mosquito vetor na fase de ovo,
larva ou pupa, OU recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor público ingresse e
fiscalize o local, multa de 20 URs (vinte Unidades de Referência).
III - Infração Grave: presença de 05 (cinco) ou mais focos do mosquito vetor na fase de
ovo, larva ou pupa, multa de 25 URs (vinte e cinco Unidades de Referência) .
§2º Havendo reincidência, será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa em
dobro.
§3º A recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor público ingresse e
fiscalize o local deverá ser expressamente transcrita no Auto de Infração/Notificação. Caso o
proprietário/possuidor se recuse a assinar o termo, o servidor público deverá constar a recusa em
assinar, tendo o ato fé pública para todos os efeitos legais.
Art. 5º Responderão pelas sanções acima referidas, o titular da propriedade particular,
jurídica ou próprio público que constar no cartório de Registro de Imóveis, o possuidor a qualquer
título, inclusive aquele que constar no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Itaú de
Minas, ou em caso de locação, o titular do contrato de locação, podendo responder solidariamente
proprietário, detentor e possuidor do imóvel.
§1º Responderá solidariamente pelas sanções pecuniárias a pessoa jurídica que se situar
sobre o imóvel descumpridor desta Lei, podendo ter seu alvará cassado após duas reincidências.
§2º A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito ao total saneamento das
irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta Lei.
§3º Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, de âmbito municipal,
estadual e federal, também se sujeitarão ao disposto nesta Lei, e responderão pelas penalidades
impostas.
§4º A autoridade responsável pela conservação do próprio público será representada ao
Ministério Público, mediante ofício encaminhado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
§5º Em caso de moradores de baixa renda, nos ditames estabelecidos pela legislação
federal no CADÚNICO, a multa poderá ser transformada em notificação, caso o infrator proceda à
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limpeza e à conservação da propriedade que ocupa, no prazo de até 24 horas da lavratura do Auto
de Infração.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 23 de fevereiro de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
Vereador