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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Vimos apresentar aos nobres edis o PROJETO DE LEI Nº.09/25 que “Estabelece sanções
aos proprietários e/ou possuidores de imóveis que permitam e/ou possibilitem a proliferação do
mosquito Aedes Aegypti no Município de Itaú de Minas/MG, e dá outras providências.”
A multa por focos de dengue é importante para combater a proliferação do mosquito Aedes
Aegypti e para evitar a disseminação da doença bem como:
Contribui para a prevenção de casos e óbitos;
Conscientiza a população sobre a necessidade de combater o mosquito;
Ajuda a controlar a transmissão da doença;
Contribui para a eliminação dos criadouros do mosquito.
Lembrando que, além da multa que será aplicada, quem atrapalhar as ações de combate à
dengue poderá ser detido por até um ano, de acordo com o Código Penal Brasileiro
Desta forma o objetivo da presente matéria visa eliminar os criadouros do mosquito
através do endurecimento na aplicação das multas.
A definição do valor varia conforme a gravidade das condições do imóvel em relação à
acúmulo de lixo, água parada e focos de criadouro do mosquito. Casos reincidentes são multados
com o dobro do valor da primeira autuação.
Quando são encontrados criadouros do mosquito, a gravidade aumenta, já que apresenta
um risco à maior à saúde pública. Dessa forma, a multa pode chegar 25 URs (vinte e cinco
Unidades de Referência), especialmente em casos de reincidência.
Desta forma pedimos o apoio dos nobres colegas para aprovação do Projeto em epígrafe.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 23 de fevereiro de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
Vereador
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