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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, A NORMA DO ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, INSTITUINDO O SISTEMA DE PRONTO PAGAMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
native_id2726

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-03-25 Parecer aprovado
2025-03-19 Aguardando emissão de Parecer
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-18 Proposição inclusa no Expediente
2025-03-17 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T19:33:49.236878-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-04-01T18:59:10.528017-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.06/25
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, A NORMA DO
ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, INS￾TITUINDO O SISTEMA DE PRONTO PAGAMEN￾TO PARA PEQUENAS COMPRAS E/OU PRESTA￾ÇÃO DE SERVIÇOS.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Itaú de Minas, no uso de suas atribuições le￾gais, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, denominada “Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos”, conforme termos de seu preâmbulo, aprova :
Art. 1º. Será considerado válido o contrato estabelecido por ato promovido pelo Setor de 
Compras desta Câmara Municipal de Itaú de Minas para a realização de pequenas compras e/ou pres￾tação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor não ultrapasse 
50%(cincoenta por cento) do limite previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, “Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos”.
Parágrafo único. O valor previsto no caput acompanhará a atualização anual realizada pelo Governo 
Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pa￾gamento, observado o limite estabelecido no art. 1º desta Resolução, as despesas que não possam su￾bordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, e que pela sua essencia￾lidade possuam necessidade de pronta resposta, em especial nos casos de:
I – Tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de docu￾mentos e publicações diversas;
II – Taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como 
objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Munici￾pal de Itaú de Minas;
III – Serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais 
serviços de chaveiro;
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IV – Aquisição de certificado digital; 
V – Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade 
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros;
VI – Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou 
imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos 
respectivos materiais/serviços;
VII – Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos, incluindo o fornecimento de pe￾ças;
VIII – Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, 
pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidra￾ceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista proce￾dimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;
IX – Itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte etc.);
X – Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere cuja demora 
na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal;
XI – Aquisição e/ou prestação de serviços em extintor de incêndio, jardinagem e/ou calhas do prédio 
da Câmara Municipal;
XII – Despesas de alimentação, estadia e todas aquelas inerentes à participação de servidores ou agen￾tes políticos da Câmara Municipal de Itaú de Minas, quando em agenda oficial em outro município, 
independente da quilometragem;
XIII – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da realização de 
processo normal de aplicação.
§1º. As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de empenho nas suas res￾pectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de 
empenho/liquidação e pagamento da despesa previstos na Lei Federal nº 4.320/64.
§2º. Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os casos nos quais 
não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando 
se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel danificado em viagem.
§3º. O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa garantir a eficácia e eficiência do 
serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da eco￾nomicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos.
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Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto paga￾mento possui as seguintes especificidades:
Parágrafo único. As compras realizadas em desconformidades com as regras acima poderão ensejar a 
instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério da Presidência da Câmara 
Municipal.
Art. 4º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamen￾to ocorrerá da seguinte forma:
I – Elaboração de Documento de Formalização de Demanda, com data e assinatura do responsável 
pela formalização da demanda e do Presidente da Câmara, justificando a necessidade da compra e 
do preço, demonstrando que a despesa se enquadra aos termos e diretivas desta Resolução;
II – Poderá haver celebração de contrato verbal por ato promovido por pelo Setor de Compras em 
relação às despesas precedidas de empenho, nos termos do art. 2º, §1º, desta Resolução.
Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5º, da Lei Federal nº 
14.133/2021, para os casos previstos nesta Resolução.
Art. 5º. As contratações de que tratam esta Resolução não exigem as formalidades da Lei nº 
14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha 
do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada 
via sistema de compras, atendendo a Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.
Art. 6º. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras no valor de até 
50% (cinquenta por cento) referido no caput do artigo 1º desta Resolução, podendo a contrata￾ção/compra ser realizada com um único orçamento, devendo o agente requisitante implementar verifi￾cação prévia, sob sua responsabilidade, para saber se o preço contratado por este procedimento é com￾patível com o preço de mercado, dispensada a formalização desta verificação.
§ 1º. Nas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento que ultrapassar o valor previsto no 
caput deste artigo, até o limite constante do artigo 1º desta Resolução, o valor estimado será definido 
com base no melhor preço aferido, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Se inviável a cotação de que trata o § 1º deste artigo, a situação deve ser devidamente justificada, 
podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o Setor de Compras fazer 
verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, mediante formalização dessa veri-
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ficação, respondendo o agente que implementou a contratação/compra quando houver comprovado 
preço excessivo.
§ 3º. Esta Resolução não se aplica à contratação/compra de serviços/bens contínuos.
Art. 7º. É vedado o fracionamento da despesa para sua adequação aos limites estabelecidos na 
presente Resolução.
Art. 8º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual (PCA) as pequenas 
compras e a prestação de serviços de pronto pagamento na forma desta resolução.
Art. 9º. Cumprirá à Administração o controle das hipóteses que efetivamente justificam a reali￾zação das contratações/aquisições de pequenas compras e/ou prestações de serviços de pronto paga￾mento, com observância do limite de valor definido e a razoabilidade dos gastos respectivos frente aos 
valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
Art. 10. Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021,
a saber, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, bem como fica autorizada a edição de Ato 
Normativo pela Presidência da Câmara Municipal de Itaú de Minas com vistas a regulamentar proce￾dimentos ou situações específicas de todo o aqui tratado.
Art. 11. A presente Resolução aplica-se às contratações/aquisições, pendentes e futuras, de pe￾quenas compras e/ou prestações de serviços de pronto pagamento, a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
administrativas em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 10 de Março de 2025.
FABIANO GOMES DE LIMA – PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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HELIEL CUSTÓDIO FRANCISCO – VICE-PRESIDENTE
DYONATAN CAMILO COSTA - SECRETÁRIO
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Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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MENSAGEM
Prezados(as) Senhores(as).
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar contratações implementadas pela Câmara 
Municipal de Itaú de Minas face aos procedimentos administrativos consubstanciados nas diretivas 
legais mais recentes, especialmente à Lei Federal nº 14.133/2021 (“Lei de Licitações e Contratos Ad￾ministrativos”), lei essa que estabelece novos parâmetros para as contratações públicas, buscando mai￾or eficiência e agilidade na administração dos recursos públicos, sem comprometer os princípios fun￾damentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante as seguintes 
justificativas :
1. Adaptação à Legislação Vigente: A Lei Federal nº 14.133/2021 introduziu o conceito de 
contratos verbais para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, visando desbu￾rocratizar procedimentos e agilizar a resposta às necessidades administrativas emergenciais ou de bai￾xo valor.
2. Flexibilidade e Agilidade: A utilização de contratos verbais para a contratação de pe￾quenas compras e serviços de pronto pagamento permite à administração pública a promoção de res￾posta rápida e mais eficiente às demandas que não justificam um processo licitatório completo. 
3. Limitação de Valor em 50% (cincoenta por cento) do permitido por lei e Controle 
Orçamentário: Este projeto estabelece limite claro de valor para as contratações verbais, com atualiza￾ção anual prevista pela legislação federal (Lei Federal nº 14.133/2021). Esse limite de 50% é crucial 
para garantir que apenas despesas de baixo valor e de caráter essencial sejam consideradas.
4. Controle e Transparência: Apesar da flexibilidade que será proporcionada a partir da 
publicação do presente Projeto de Resolução, foram mantidos requisitos rígidos para a formalização 
das demandas, incluindo a necessidade de empenho prévio e autorização pelo Presidente da Câmara, 
dentre outros. 
5. Simplificação Administrativa: A dispensa do parecer jurídico para pequenas compras e pres￾tação de serviços de pronto pagamento, conforme previsto neste Projeto, contribui para reduzir a carga 
burocrática sem comprometer a segurança jurídica das transações.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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Assim sendo pedimos o apoio e colaboração dos nobres edis na apreciação da referida matéria.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 13 de Março de 2025.
FABIANO GOMES DE LIMA – PRESIDENTE
HELIEL CUSTÓDIO FRANCISCO – VICE-PRESIDENTE
DYONATAN CAMILO COSTA - SECRETÁRIO

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