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materia nº 2/2025

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaCria o “Centro de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e Vulnerabilidade” da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Tramitação encerrada — PROPOSIÇÃO APRESENTADA E LIDA EM PLENARIO E ENVIADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2025-03-25 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-03-21 Aguardando a inclusão no Expediente — —

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02/2025
Cria o “Centro de Atendimento à Mulher em Situação 
de Violência e Vulnerabilidade” da Prefeitura 
Municipal de Itaú de Minas e dá outras providências.
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG aprova :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica criado o “Centro de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e 
Vulnerabilidade” com objetivo de prestar atendimento, assistência e orientação profissional 
qualificada às mulheres em situação de violência, de qualquer espécie e por quaisquer fatos 
geradores, capacitando-as à defesa e exercício de seus direitos.
Art. 2º- Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, 
cultura, nível educacional, idade, aparência e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à 
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, 
preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º - Para fins desta Lei e de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 
2006 (Lei Maria da Penha), configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão 
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral 
ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente 
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que 
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido 
com a ofendida, independentemente de coabitação;
Parágrafo 1º - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação 
sexual.
Parágrafo 2º - Configura-se violência contra a mulher, da mesma forma, todo ato praticado 
pelo empregador ou outra situação análoga que envolva o labor da mulher ou de pessoa a ela 
próxima, conquanto realizado sob as formas disciplinadas nesta Lei.
Art. 4º -Dentre outras formas de se praticar violência contra a mulher, entende-se como:
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ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
I - “violência física” qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - “violência psicológica” qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da 
autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou 
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, 
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, 
chantagem, ridicularização, exploração, limitação do exercício de direito em geral ou qualquer 
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – “violência sexual” qualquer conduta que a constranja a presenciar, acompanhar, 
manter, aliciar terceiros, facilitar ou praticar relação sexual ou ato libidinoso de qualquer espécie de 
forma não desejada, utilizando-se, de qualquer modo, da sua sexualidade, ou que limite ou anule o 
exercício de direitos sexuais ou reprodutivos;
IV - “violência patrimonial” qualquer conduta que configure retenção, subtração, 
destinação, destruição total ou parcial de objetos, bens, instrumentos, documentos pessoais, valores, 
pertences, direitos ou recursos econômicos, incluindo aqueles destinados a satisfazer suas 
necessidades;
V - “violência moral” qualquer conduta que configure calúnia, difamação, injúria ou assédio 
moral.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º -São atribuições do “Centro de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e 
Vulnerabilidade” da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas:
I - fornecer atendimento e orientação direta às mulheres em situação de violência sob as 
formas disciplinadas nesta Lei, capacitando-as, assessorando-as, transportando-as e/ou 
encaminhando-as à assistência nas áreas social, psicológica, médica, jurídica e educativa, dentre 
outras medidas que se fizerem necessárias;
II - acolher, atender, assessorar, acompanhar, assistir, transportar e encaminhar mulheres em 
situação de violência doméstica, familiar, sexual, física, psicológica, moral ou patrimonial, vítimas 
de exploração e/ou tráfico de pessoas, orientando-as e capacitando-as sobre os serviços 
disponibilizados para prevenção, apoio, correção, segurança e assistência;
III - realizar ações educativas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
IV - elaborar diagnósticos de violência contra a mulher com base nos atendimentos 
realizados;
V - estabelecer protocolo comum ao atendimento e aos fluxos compatíveis com as 
necessidades e condições da mulher sob violência e vulnerabilidade, com foco a capacitá-las ao 
atendimento integral, universal e humanizado;
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ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
VI - implantar um sistema de informações sobre a violência contra a mulher que contemple 
a obtenção, o envio, e/ou a troca de informações com as demais entidades, públicas ou privadas, que 
atuem nessa seara, capacitando a todos à melhoria no atendimento e à máxima prevenção;
VII - articular junto a Secretaria de Assistência Social os meios que favorecem a inserção da 
mulher no mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho e geração de renda;
VIII - desenvolver parcerias e formas de organização e funcionamento em rede com demais 
entidades públicas ou privadas atuantes na área da violência contra a mulher, respeitando as 
especificações institucionais próprias de cada uma;
IX - atuar para a melhoria do atendimento à mulher em situação de violência, sensibilizando 
e capacitando gestores públicos e profissionais no tema.
Parágrafo único. Para a realização, ampliação e/ou melhoria dos serviços de interesse 
público tratados nesta lei, a Prefeitura Municipal de Itaú de Minas poderá celebrar convênios, 
acordos, contratos ou parcerias, de quaisquer espécies, com entidades públicas deste Município ou 
pertencentes a quaisquer outras unidades da federação e com quaisquer de seus poderes, bem como 
com entidades privadas de fins assistenciais, religiosos, educativos ou afins, ou, também, com 
entidades privadas que apoiem e promovam os serviços aqui tratados sem deles amealharem lucro 
e/ou ganho financeiro significativo. 
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º - Os serviços prestados pelo “Centro de Atendimento à Mulher em Situação de 
Violência e Vulnerabilidade” serão, dentre outros:
I - o atendimento e a orientação às mulheres em situação de violência, nas formas desta Lei, 
com o objetivo de capacitá-las a enfrentar e superar o momento de dificuldades em que se 
encontram, encaminhando-as, instruindo-as e, se necessário, transportando-as a todos os serviços de 
assistência e orientação atuantes nesta seara, dentro ou fora dos limites municipais, deste ou de 
outro ente federado ou poder;
II - a prestação de serviço de assessoria jurídica às mulheres em situação de violência, seja 
individualmente ou em grupo, tanto à mulher assistida quando aos terceiros a ela próximos ou 
envolvidos;
III - a organização e manutenção do cadastro de casos atendidos, com seu consequente 
encaminhamento às instâncias assistenciais, administrativas, jurídicas e/ou médicas cabíveis;
IV - a criação e organização de banco de dados do atendimento, para melhoria das demais 
entidades assistenciais atuantes e prestação de contas devidas;
V - a organização e manutenção sistemática do atendimento e acompanhamento de casos, 
com avaliação do serviço prestado e seus resultados práticos e efetivos;
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ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
VI - realização de palestras, seminários e encontros para a prevenção e conhecimento da 
temática “violência contra mulher”;
VII - a capacitação permanente da equipe responsável pelo atendimento dos necessitados;
VIII - o auxílio e compartilhamento constante de informações com as demais entidades 
atuantes na área, principalmente aquelas que prestarão assistência diretamente à mulher em situação 
de violência e para as quais foram encaminhadas após acessarem o “Centro de Atendimento à 
Mulher em Situação de Violência e Vulnerabilidade” da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
Parágrafo único. O “Centro de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e 
Vulnerabilidade” da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas não prestará serviços forenses de prática 
jurídica processual em favor das pessoas ou seus familiares que buscarem atendimento e orientação, 
limitando-se a encaminhá-las aos órgãos ou instâncias que efetivamente se encarregam da prestação 
desse serviço. 
Art. 7º - Além das mulheres em situação de violência, o “Centro de Atendimento à Mulher 
em Situação de Violência e Vulnerabilidade” da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas também 
prestará atendimento às mulheres em condição de vulnerabilidade, de toda e quaisquer espécies, da 
mesma forma e sob as mesmas condições e normas discorridas nesta Lei. 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 21 de Março de 2025.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA
VEREADORA

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