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materia nº 10625/2025

Tipo PARECER CFO
Número / Ano 10625 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaPARECER ASSUNTO - PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 06 que Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Itaú de Minas, a norma do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, instituindo o sistema de pronto pagamento para pequenas compras e/ou prestação de serviços. RELATOR – Dyonatan Camilo Costa
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Aguardando emissão de Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T17:23:23.432681-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER 
ASSUNTO - PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 06 que Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal 
de Itaú de Minas, a norma do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, instituindo o sistema de pronto 
pagamento para pequenas compras e/ou prestação de serviços.
RELATOR – Dyonatan Camilo Costa
Analisado pelo ponto de vista legal observamos que o projeto está em conformidade com a 
Legislação vigente.
O presente Projeto visa regulamentar contratações implementadas pela Câmara Municipal de 
Itaú de Minas face aos procedimentos administrativos consubstanciados nas diretivas legais mais 
recentes, especialmente à Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), 
lei essa que estabelece novos parâmetros para as contratações públicas, buscando maior eficiência e 
agilidade na administração dos recursos públicos, sem comprometer os princípios fundamentais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante as seguintes justificativas : 
1. Adaptação à Legislação Vigente; 
2. Flexibilidade e Agilidade dos processos; 
3. Limitação de Valor em 50% (cinquenta por cento) do permitido por lei e Controle 
Orçamentário: 
4. Controle e Transparência e 
5. Simplificação Administrativa.
Sou pela aprovação. É o meu parecer.
Salvo melhor juízo. 
Sala das Sessões, em 24 de Março de 2025.
Dyonatan Camilo Costa – Relator /Presidente
Pelas Conclusões.

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