texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
ASSUNTO - PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 06 que Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal
de Itaú de Minas, a norma do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, instituindo o sistema de pronto
pagamento para pequenas compras e/ou prestação de serviços.
RELATOR – Dyonatan Camilo Costa
Analisado pelo ponto de vista legal observamos que o projeto está em conformidade com a
Legislação vigente.
O presente Projeto visa regulamentar contratações implementadas pela Câmara Municipal de
Itaú de Minas face aos procedimentos administrativos consubstanciados nas diretivas legais mais
recentes, especialmente à Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
lei essa que estabelece novos parâmetros para as contratações públicas, buscando maior eficiência e
agilidade na administração dos recursos públicos, sem comprometer os princípios fundamentais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante as seguintes justificativas :
1. Adaptação à Legislação Vigente;
2. Flexibilidade e Agilidade dos processos;
3. Limitação de Valor em 50% (cinquenta por cento) do permitido por lei e Controle
Orçamentário:
4. Controle e Transparência e
5. Simplificação Administrativa.
Sou pela aprovação. É o meu parecer.
Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 24 de Março de 2025.
Dyonatan Camilo Costa – Relator /Presidente
Pelas Conclusões.
open original →