CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
ASSUNTO – PROJETO DE LEI 05/25 que Veda a apresentações de músicas cujas letras sejam
compostas por palavras de baixo calão, que façam apologia ao crime, ao sexo ou ao uso de drogas nos
locais que especifica.
RELATOR – Rayan Alberto Amorim Silveira
O projeto em epígrafe veda a apresentações de músicas cujas letras sejam compostas por
palavras de baixo calão, que façam apologia ao crime, ao sexo ou ao uso de drogas nos locais que
especifica tanto nas escolas como no chamado Trenzinho da Alegria.
No que tange à proteção da Criança e do Adolescente dispõe a Constituição Federal que é
competência comum à todos os entes federativos, nos termos do art. 24, XV c/c art. 30 I, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Por outro lado, a proibição de apresentações com músicas de conteúdo erótico ou sensual para
crianças e adolescentes nas escolas da rede pública de ensino já é uma realidade em diversos
municípios do Estado e de todo país, como exemplo, no Município Carmo do Rio Claro, Pratápolis,
entre outras que proíbe a promoção, incentivo, estímulo ou permissões de músicas, apresentações,
ou a reprodução a qualquer título com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes, nas
Escolas Públicas e Privadas destas cidades.
Neste interim, dispõe o artigo 227 da Constituição Federal que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Na jurisprudência encontramos o entendimento de que o município detém competência
legislativa suplementar em matéria de proteção à infância e a juventude:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Município de Mogi das
Cruzes. Art. 8º, inciso III, da Lei nº 7.054/15, estabelecendo como requisito indispensável
para o exercício da função de Conselheiro Tutelar residir na municipalidade há, no
mínimo, 04 (quatro) anos. Constitucionalidade. Competência legislativa.
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O Município detém competência legislativa suplementar em matéria de proteção
à infância e à juventude (art. 30, I e II da CF), podendo ampliar o alcance normativo da
legislação federal e estabelecer requisitos adicionais para o exercício do cargo de
Conselheiro Tutelar. Doutrina e jurisprudência nesse sentido. Razoabilidade da norma.
Legítima e razoável a opção do Município de exigir, para o exercício da função de
Conselheiro Tutelar, a residência, na municipalidade, por, no mínimo, 04 (quatro) anos.
Exigência voltada à compreensão aprofundada acerca das peculiaridades onde será
prestada a atividade. Expediente adotado em diversas municipalidades. Ação
improcedente.
CONCLUSÃO quanto à legalidade - Diante da análise realizada, este parecer manifesta-se
favoravelmente à aprovação do presente projeto de lei, considerando que sua tramitação está em
conformidade com as normas legais e constitucionais vigentes.
A proposta atende ao interesse público e respeita as competências legislativas estabelecidas, não
apresentando qualquer impedimento jurídico para seu regular prosseguimento.
Quanto ao mérito o presente projeto é pertinente. Citamos aqui a obra “Música, Inteligência e
Personalidade. O Comportamento do Homem em Função da Manipulação Cerebral”, de autoria
do médico franco-vietnamita, Dr. Minh Dung Nghiem, ele afirma que a música muda o comportamento
e o Q.I das pessoas. É correto afirmar que a música modifica a personalidade ou o Q.I. (quociente
intelectual) de uma criança, ou, em outras palavras, que ela pode transformar toda uma civilização.
É preciso perceber que, desde há menos de duas gerações, e graças aos meios de difusão modernos,
a música invade a vida cotidiana do homem, desde a mais tenra infância e em todos os níveis da
sociedade.
Também ressaltamos que escola é lugar de aprender o que é certo, de se preparar para o futuro,
conquistar um bom emprego, formar valores para toda a vida. Estamos protegendo nossos estudantes,
formando cidadãos responsáveis e construindo uma sociedade mais segura.
Assim, temos que cuidar e zelar pelas nossas crianças e isso significa restaurar o amor pelas artes,
pela beleza e, claro, pela boa música.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 13 de Março de 2025.
Rayan Albert Amorim Silveira – Relator\Presidente
Pelas Conclusões.
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