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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaALTERA A LEI Nº1.278, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O CODES - CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DE ITAÚ DE MINAS -, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2749

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição aprovada em 2º Turno — AGUARDA REDAÇÃO FINAL.
2025-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2025-04-24 Parecer aprovado — —
2025-04-23 Aguardando Deliberação da Comissão — —
2025-04-16 Parecer do Jurídico Protocolado — —
2025-04-03 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo — —
2025-04-02 Aguardando Deliberação da Comissão — —
2025-04-01 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-03-28 Aguardando a inclusão no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T19:48:42.795501-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-04-29T18:58:46.846723-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

si PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº » DE 25 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei n.º 1278, de 08 de de-
zembro de 2023, que dispõe sobre o
CODES - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e So-
cial de Itaú de Minas -, e dá outras
providências -.
O Povo do Município de Itaú de Minas, por seus representantes legais,
aprova:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º, da Lei n.º
1278, de 08 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. O CODES é uma instância colegiada, paritária e bis-
setorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresari-
al e Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvol-
vimento econômico de Itaú de Minas.”
Art. 2º - Fica alterado o “caput” do art. 3º, da Lei n.º 1278, de 08
de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O CODES será composto, por representantes de Pessoas Ju-
rídicas formalmente constituídas, de forma bissetorial e paritária, do Poder
Público, do Setor Empresarial e Sociedade Civil Organizada e terá atuação
consultiva e deliberativa.
Art. 3º - Fica alterado o “caput” do art. 5º, da Lei n.º 1278, de 08
de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O CODES será composto por 10 (dez) instituições conselhei-
ras, divididas em 2 (duas) bancadas:
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Avi FT; TN Me
PM) 4) MINAS GERAIS
4
I. Bancada do Poder Público:
A - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Tu-
rismo, indicado pelo Prefeito Municipal;
B - Secretaria Municipal de Cultura, indicado pelo Prefeito Municipal;
C€ - Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Prefeito Municipal;
D - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo Prefeito Municipal;
E - Representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Cã-
mara Municipal de Itaú de Minas.
II. Bancada do Setor Empresarial e Sociedade Civil:
A - Associação Comercial e Empresarial de Itaú de Minas - ACEIM;
B - SICCOB Nossocredito;
€ - Clubes de Serviço (Lions Club, Rotary, Maçonaria, etc);
D - Associação de Manufatura e Artes de Itaú de Minas - AMAIM;
E — Imprensa Local.
Art. 4º - Fica alterado o parágrafo único e “caput” do art. 8º, da
Lei n.º 1278, de 08 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a se-
guinte redação:
“Art. 8º - A Presidência do CODES será continuamente exercida pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Tu-
rismo.
Parágrafo único. O presidente deverá convocar ao longo dos dois pri-
meiros meses do mandato vigente a eleição da instituição que ocupará a Vi-
ce-presidência durante os dois anos de mandato, devendo obrigatoriamente
ser da bancada do setor empresarial e sociedade civil. ”
Art. 5º - Fica alterado o “caput” do art. 14, da Lei n.º 1278, de 08
de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50%
(cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30%
(trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30
(trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o
quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cin-
quenta por cento).”
Art. 6º - Fica alterado o “caput” do art. 16, da Lei n.º 1278, de 08
de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.091/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
plihida
ah PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
“ Art. 16 - As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CODES res-
salvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com ante-
cedência mínima de 02 (dois) dias úteis, com pauta previamente comunicada
aos seus integrantes. ”
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 25 de março de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000

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