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materia nº 82/2025

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaO Vereador que esta subscreve, indica à Mesa desta Casa providências junto a Executivo Municipal para que seja feita a equiparação com reajuste da gratificação salarial do cargo de Supervisor Pedagógico e do Orientador Educacional, com um acréscimo de 5% (cinco por cento), a fim de equipará-lo à gratificação concedida ao Coordenador Pedagógico.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Tramitação encerrada Encaminhada aos vereadores.
2025-04-02 Aguardando resposta
2025-04-01 Proposição inclusa no Expediente
2025-03-31 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
INDICAÇÃO Nº 82/25
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Itaú de Minas.
O Vereador que esta subscreve, indica à Mesa desta Casa providências junto a Executivo Municipal 
para que seja feita a equiparação com reajuste da gratificação salarial do cargo de Supervisor Pedagógico e 
do Orientador Educacional, com um acréscimo de 5% (cinco por cento), a fim de equipará-lo à gratificação 
concedida ao Coordenador Pedagógico. 
JUSTIFICATIVA
O pedido visa atender a solicitação de servidores da área de educação conforme exposto abaixo.
Atualmente, o Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental II recebe uma gratificação de 30% 
(trinta por cento) sobre o vencimento. Em contrapartida, o Supervisor Pedagógico e o Orientador 
Educacional, que desempenham funções análogas, possui uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas 
semanais, e recebe uma gratificação inferior, de 25% (vinte e cinco por cento). Essa discrepância 
desvaloriza a função, gerando uma incongruência remuneratória que precisa ser corrigida. 
A solicitação encontra respaldo no parágrafo primeiro Art. 10 - O artigo 24, do Título V, Capítulo I, 
Da Tabela de Vencimento dos Cargos, da Lei Municipal 278/98 alterado pela Lei 772/2010 que estabelece 
o valor da gratificação a ser acrescido ao vencimento do cargo, fixando-o em 30% (trinta por cento) para 
cargos como Vice-Diretor II, Assessor Pedagógico I e Coordenador Pedagógico I. Dessa forma, é coerente 
que o mesmo percentual seja aplicado aos cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional. 
Diante do exposto, solicitamos a equiparação da gratificação salarial do Supervisor Pedagógico e do 
Orientador Educacional ao percentual de 30% (trinta por cento), de modo a garantir a isonomia e o 
reconhecimento adequado ao tempo de trabalho e às atribuições exercidas por esse
Sala das Sessões, em 31 de Março de 2025.
PATRICK APARECIDO GOULART CAMPOS
VEREADOR

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