CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/25
Altera a Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do
Município de Itaú de Minas/MG, alterada pela Lei Municipal n. 48, de 19 de junho de 2017,
dispondo sobre ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), aprova
Art. 1 º - Fica acrescido o parágrafo segundo ao Art. 115 da Lei Complementar n° 02, de 20 de
abril de 1993 - Código de Posturas do Município de Itaú de Minas/MG., com a seguinte redação:
“Art. 115 - ...
§1º - ...
§2º – No caso de focos de mosquitos Aedes Aegypti transmissor dos vírus causadores da dengue,
febre amarela, chikungunya e zika, adotar-se-ão as seguintes disposições:
I - É dever de todos os proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados no Município de Itaú de
Minas proceder à limpeza e à conservação de suas áreas internas e externas, mediante a adoção de
medidas preventivas, a fim de dificultar a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
II - A fachada externa, bem como a testada da propriedade, ocupada ou não, é considerada, para
efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação para os fins do caput deste artigo.
III - Na hipótese de imóvel posto à locação ou à venda por particulares ou imobiliárias, e que esteja
fechado ou desocupado, deverá ser permitido o acesso dos Agentes de Endemias, ao seu interior,
facultado o acompanhamento por pessoa indicada, sob pena de incidirem penalidades ao particular, à
imobiliária e a seus representantes legais.
IV - Fica proibido o armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que possam acumular água e que
possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti em residências, estabelecimentos
comerciais, industriais, de lazer, terrenos baldios, em próprios públicos e outros, situados em áreas
urbanas e rurais no Município Itaú de Minas.”
Art. 2º - Fica acrescido o art. 17-A na Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Código
de Posturas do Município de Itaú de Minas/MG., que passa a ter a seguinte redação:
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02
“Art. 117-A - Na propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti
transmissor dos vírus causadores da dengue, febre amarela, chikungunya e zika, será lavrado Auto de
Infração sujeitando-se os seus proprietários/possuidores às seguintes sanções:
I - Infração leve: quando detectada a presença de 01 (um) à 02 (dois) focos do mosquito vetor na fase
de ovo, larva ou pupa, multa de 15 URs (quinze Unidades de Referência) e deverá estar acompanhada
de orientações de como proceder para a imediata eliminação dos eventuais riscos e das medidas a
serem adotadas para que se previnam ocorrências de novos focos do mosquito.
II - Infração moderada: de 03 (três) a 04 (quatro) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou
pupa, OU recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor público ingresse e fiscalize o
local, multa de 20 URs (vinte Unidades de Referência).
III - Infração Grave: presença de 05 (cinco) ou mais focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou
pupa, multa de 25 URs (vinte e cinco Unidades de Referência);
IV - Havendo reincidência, será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa em dobro.
§1º A recusa do proprietário/possuidor em permitir que o servidor público ingresse e fiscalize o
local deverá ser expressamente transcrita no Auto de Infração/Notificação. Caso o
proprietário/possuidor se recuse a assinar o termo, o servidor público deverá constar a recusa em
assinar, tendo o ato fé pública para todos os efeitos legais.
§2º Responderão pelas sanções acima referidas, o titular da propriedade particular, jurídica ou
próprio público que constar no cartório de Registro de Imóveis, o possuidor a qualquer título, inclusive
aquele que constar no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, ou em caso de
locação, o titular do contrato de locação, podendo responder solidariamente proprietário, detentor e
possuidor do imóvel.
§3º Responderá solidariamente pelas sanções pecuniárias a pessoa jurídica que se situar sobre
o imóvel descumpridor desta Lei, podendo ter seu alvará cassado após duas reincidências.
§4º A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito ao total saneamento das
irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta Lei.
§5º Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, de âmbito municipal, estadual e
federal, também se sujeitarão ao disposto nesta Lei, e responderão pelas penalidades impostas.
§6º A autoridade responsável pela conservação do próprio público será representada ao
Ministério Público, mediante ofício encaminhado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
§7º Em caso de moradores de baixa renda, nos ditames estabelecidos pela legislação federal no
CADÚNICO, a multa poderá ser transformada em notificação, caso o infrator proceda à limpeza e à
conservação da propriedade que ocupa, no prazo de até 24 horas da lavratura do Auto de Infração.
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Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, em 27 de Março de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
VEREADOR