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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
Projeto de Lei Complementar n. 04/25
Acrescenta dispositivos que menciona na Lei Complementar nº 31, de 27 de dezembro de
2010, que “Instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Itaú de Minas
/MG e dá outras providências”, estabelecendo requisitos para novos loteamentos em
relação à cabeamento de linhas de transmissão.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso VII ao art. 172 da Lei Complementar n.° 31, de 27 de dezembro
de 2010 que “Instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Itaú de Minas – MG”, com
a seguinte redação:
"Seção I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DO LOTEAMENTO
...
“ Art. 172 - As áreas públicas dos loteamentos atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos:
....
VII - as redes de infraestrutura de cabeamento para a transmissão de energia elétrica, de
telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de TV a cabo e de outros cabeamentos similares
deverão ser exclusivamente subterrâneas.
Parágrafo Primeiro - Para os novos loteamentos, o projeto deverá prever a instalação da fiação
subterrânea como condição para sua aprovação.
Parágrafo Segundo - As implementações das redes subterrâneas seguirão as diretrizes
estabelecidas por esta Legislação aplicável.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de março de 2025.
RAYAN ALBERT SILVEIRA AMORIM - VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Vimos propor ao egrégio Plenário o Projeto de Lei Complementar n. 04/25 que “Acrescenta
dispositivos que menciona na Lei Complementar nº 31, de 27 de dezembro de 2010, que Instituiu o
Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo de Itaú de Minas /MG e dá outras providências”,
estabelecendo requisitos para novos loteamentos em relação à cabeamento de linhas de transmissão.
O presente Projeto visa tornar subterrânea a fiação excedente nos postes, com o objetivo de
modificar o método clássico de cabeamento aéreo de energia elétrica, transmissão de voz e de dados
excedentes para garantir maior segurança no serviço prestado pelas concessionárias no Município.
A matéria leva em consideração que, além de causar um impacto na poluição visual, a
organização dos cabos cria margem para seu rompimento devido a grandes veículos que transitam pelas
vias públicas da cidade. A mudança irá contribuir com a redução de acidentes e proporcionar maior
confiabilidade nas redes elétricas e de comunicação.
É de conhecimento desde vereador que várias cidades brasileiras e estrangeiras já aderiram à
fiação subterrânea em detrimento do crescimento das metrópoles e em virtude da preservação ambiental
e qualidade de vida do cidadão, uma vez que a fiação subterrânea também se destaca pela durabilidade,
porque os cabos ficam protegidos das intempéries o que implica em menos necessidade de manutenção.
Conforme o Art. 74 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a concessão, permissão ou
autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de
engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à
instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.
Desta forma pedimos o apoio dos nobres edis para apreciação da matéria que visa melhorar o
aspecto urbanístico de Itaú de Minas.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 01 de Abril de 2025.
RAYAN ALBERT SILVEIRA AMORIM - VEREADOR
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