CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER EM REDAÇÃO FINAL
MATÉRIAS – REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02 que DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 26/10/2020 QUE -
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO
DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR – Dyonatan Camilo Costa
O Projeto de Lei Complementar n. 02 em análise foi modificado tendo em vista a aprovação do
Substitutivo n. 01 ao referido projeto.
A matéria passou por correção técnica para adequá-lo ao bom vernáculo conforme orientação
jurídica.
Segue em anexo a Redação Final do Projeto de Lei Complementar com todas as alterações
aprovadas no substitutivo n. 01 com as devidas correções técnicas.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 2025.
DYONATAN CAMILO COSTA - RELATOR
Pelas Conclusões.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA - PRESIDENTE
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA - MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 59, DE 26/10/2020 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS -
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprova:
Art. 1º - Os incisos I, II, III do artigo 9º, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - ......
I - as chácaras terão área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados), com frente mínima
de 18m (dezoito metros), exceto nas esquinas, onde a testada mínima deverá ser de 20m (vinte metros),
desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e as condições
geológicas apresentadas garantam a estabilidade das edificações;
II - as ruas/estradas deverão possuir, pelo menos, 7,00m (sete metros) de faixa de rolamento,
2,0m para calçada de cada lado da via, perfazendo um total de 11,00m (onze metros), com a instalação
de sarjetas e meio-fio;
III - reservar uma faixa de 5 m (cinco metros) sem edificação de cada lateral das faixas de
domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
.......”
Art. 2º - O caput do artigo 11, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11 – Poderá ser somado para fins de Área Verde eventuais APP’s - Áreas de Preservação
Permanente, limitando-se em até 80% (oitenta por cento) da área”.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
Art. 3º - O inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16. .....
I - 15% (quinze por cento) do total da área chacreada a título de área verde de uso comum, onde
poderão ser computadas eventuais áreas de APPs’;
........”
Art. 4º - O inciso IV, do artigo 19, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19. .......
IV – destinação de, no mínimo de 15% (quinze por cento) para reserva de áreas verdes e áreas
públicas comuns de lazer com manutenção da paisagem com as qualidades naturais, podendo ser
somado para fins de Área Verde eventuais APP’s - Áreas de Preservação Permanente;
.........”
Art. 5º - O parágrafo 2º, do artigo 25, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ......
§ 2º - Recebendo parecer de inviabilidade o requerimento será arquivado.
........”
Art. 6º - Os incisos VI ao XII do art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 26 de outubro de 2025,
passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 26. ......
.........
VI – projeto de abastecimento de água e respectiva ART;
VIII – projeto que detalhe como será feito a coleta de lixo no interior do chacreamento;
IX - Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria de Meio Ambiente,
contendo:
a) o estabelecido no art. 9º desta lei complementar, no que couber;
b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua preservação e
manutenção;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
04
c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, preservação e
manutenção;
d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; e
e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde;
f) demarcação e averbação da respectiva área destinada à reserva legal, nos termos da legislação
ambiental vigente, conforme cada caso;
g) Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, quando necessário.
h) Declaração ambiental expedida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental
(CODEMA), face a ausência de definição em regulamentação específica sobre chacreamento e
parcelamento de solo nas áreas rurais fixadas na Tabela de Atividades, da Deliberação Normativa
217, de 06 de dezembro de 2017, do COPAM.
X – Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo CODEMA;
XI - minuta da convenção de condomínio, no caso de condomínio de chácaras;
XII – Termo de compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do
projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.”
Art. 7º - Os §§ 1º e e 3º, do artigo 27, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - .....
§ 1º - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada pelo servidor responsável
por sua análise, especificando os requisitos desatendidos, sob pena de imposição de medidas
disciplinares na forma dos arts 136, III e 137, IV da Lei 47, de 01 de agosto de 1991.
§ 3º - A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer à autoridade para
decidir sobre a aprovação do projeto, 30 (trinta) dias úteis, e o desatendimento do prazo sujeita-se a
imposição de medidas disciplinares na forma dos arts 136, III e 137, IV da Lei 47 de 01 de agosto de
1991.
......”
Art. 8º - Fica acrescido o § 5º ao artigo 27, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, com a
seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
05
“Art. 27 - .....
5º - Recebido o parecer com a lista de documentos a serem complementados, o empreendedor
terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para a sua apresentação, sob pena de arquivamento do
processo.”
Art. 9º - Fica acrescido o § 3º ao artigo 28, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - ....
.......
§3° Recebido o parecer com as alterações a serem realizadas nos projetos, o empreendedor terá o
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para efetuá-las, sob pena de arquivamento de todo
processo.”
Art. 10 - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 33, da Lei Complementar n.º 59, de
26/10/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - ....
Parágrafo único - As garantias que se refere o caput serão exigidas somente em caso dos
Chacreamentos Abertos previsto no Capítulo IV, Seção I desta Lei.”
Art. 11 – O caput do artigo 49, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 49 - Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento irregularmente implantados
anteriormente à vigência desta Lei Complementar terão o prazo de até 31 de dezembro de 2025, para
manifestação do interesse e início do processo de regularização, aplicando-se, no que couber, às
disposições relativas ao licenciamento, desde que:
......”
Art. 12 – Fica criado o inciso XI no artigo 49, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, com
a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
06
“XI - as saídas individuais de cada chácara não poderão ter acesso direto às rodovias estaduais e
federais, devendo, neste caso, a circulação ocorrer através de vias locais, não se aplicando para estradas
e vias municipais, onde a saída poderá ocorrer.”
Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 17 de Abril de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação por seus Membros
PRESIDENTE – RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
RELATOR/VICE-PRESIDENTE – DYONATAN CAMILO COSTA
MEMBRO – MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA