CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais -CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PARECER EM CONJUNTO
RELATOR – Rayan Alberto Amorim Silveira
ASSUNTOS – PROJETO DE LEI N. 14 QUE “Altera a lei nº1.278, de 08 de dezembro de 2023, que
Dispõe sobre o CODES - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Itaú de
Minas -, e dá outras providências”;
PROJETO DE LEI N. 15 QUE “Dispõe sobre a criação da política municipal dos direitos da pessoa com
deficiência e sobre criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaú de Minas;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 04 QUE “Acrescenta dispositivos que menciona na Lei
Complementar nº 31, de 27 de dezembro de 2010, que “Instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento
Participativo de Itaú de Minas /MG e dá outras providências”, estabelecendo requisitos para novos
loteamentos em relação à cabeamento de linhas de transmissão”.
Do ponto de vista legal todas as matérias em análise encontram-se amparadas pela Legislação
que as regem.
Com referência ao PROJETO DE LEI N. 15, atendendo a orientação do Advogado do
Legislativo, encaminho em anexo a Proposição de Emenda n. 01, retirando o Parágrafo único do Art. 7º
visto estar dispondo sobre obrigações à serem dadas à juízes e Tribunais através de Lei Municipal, o que
é incabível.
Quanto ao mérito vejamos:
PROJETO DE LEI N. 14 - trata da alteração da lei que trata das atribuições e da composição do CODES
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Itaú de Minas tem como escopo
atender a necessidade de se criar condições de operacionalização das ações do Conselho tendo em vista
atualmente o grande número de membros o que se mostrou inviável. Assim, com a alteração proposta de
redução dos membros, temos certeza de que sua atuação será otimizada.
PROJETO DE LEI N. 15 - busca-se criar a política municipal para atendimento e proteção para as
pessoas com deficiência e a criação do Conselho como meio eficaz de garantia destes direitos
atendimento a Lei Federal Nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com
Deficiência). Pelo projeto o que se busca assegurar é de que a pessoa com deficiência tem direito à
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. A
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criação do Conselho tem como objetivo operacionalizar as ações de modo que sejam acolhidas e
executadas as políticas de atendimento as pessoas com deficiência.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 04 - a referida proposta visa tornar subterrânea a fiação
excedente nos postes, com o objetivo de modificar o método clássico de cabeamento aéreo de energia
elétrica, transmissão de voz e de dados excedentes para garantir maior segurança no serviço prestado
pelas concessionárias no Município. A matéria leva em consideração que, além de causar um impacto
na poluição visual, a organização dos cabos cria margem para seu rompimento devido a grandes
veículos que transitam pelas vias públicas da cidade. A mudança irá contribuir com a redução de
acidentes e proporcionar maior confiabilidade nas redes elétricas e de comunicação.
Assim sendo, sou pela aprovação de todos os projetos ora analisados.
É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 23 Abril de 2025.
Rayan Albert Amorim Silveira – Relator\Presidente
Pelas Conclusões.
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PROPOSIÇÃO DE EMENDA N. 01 AO PROJETO DE LEI Nº 15/25
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAÚ DE MINAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º Fica suprimido o Parágrafo Único do Artigo 7º do Projeto de Lei Nº 15/25 que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAÚ DE MINAS” que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º ....
Parágrafo único – Suprimido”.
Câmara Municipal de Itaú de Minas em 23 de abril de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA – RELATOR DA CLJR