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materia nº 1010225/2025

Tipo REDAÇÃO FINAL
Número / Ano 1010225 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaRETIFICAÇÃO DO PARECER EM REDAÇÃO FINAL MATÉRIA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02 que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 26/10/2020 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR – RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA O Projeto de Lei Complementar n. 02 em análise foi modificado tendo em vista a aprovação do Substitutivo n. 01 ao referido projeto. A matéria passou por correção técnica para adequá-lo ao bom vernáculo conforme orientação jurídica. Mas percebeu-se à tempo dois erros formais que precisão ser retificados quais sejam: - supressão do Inciso IV do Art. 1º, tendo em vista que foi transformado no inciso XI no artigo 49, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020; estando assim em duplicidade; - também no Art. 6º, retificamos a numeração dos incisos conforme o Projeto de Lei Complementar n. 02/25.
native_id2800

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Aguardando Sanção e Promulgação REDAÇÃO FINAL RETIFICADA E APROVADA.
2025-04-24 Parecer aprovado RETIFICAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T18:31:01.998431-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-04-24T17:54:57.335096-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RETIFICAÇÃO DO PARECER EM REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02 que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 26/10/2020 QUE - DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS -
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR – RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
O Projeto de Lei Complementar n. 02 em análise foi modificado tendo em vista a aprovação do 
Substitutivo n. 01 ao referido projeto. A matéria passou por correção técnica para adequá-lo ao bom 
vernáculo conforme orientação jurídica.
Mas percebeu-se à tempo dois erros formais que precisão ser retificados quais sejam:
- supressão do Inciso IV do Art. 1º, tendo em vista que foi transformado no inciso XI no artigo 
49, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020; estando assim em duplicidade;
- também no Art. 6º, retificamos a numeração dos incisos conforme o Projeto de Lei 
Complementar n. 02/25.
Segue em anexo a Redação Final do citado Projeto de Lei Complementar com todas as 
alterações aprovadas e com as devidas correções técnicas.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo. 
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA - RELATOR
Pelas Conclusões.
DYONATAN CAMILO COSTA – VICE PRESIDENTE
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA - MEMBRO
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
RETIFICAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.02
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N.º 59, DE 26/10/2020 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO 
DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS -
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprova:
Art. 1º - Os incisos I, II, III e IV do artigo 9º, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - ......
I - as chácaras terão área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados), com frente mínima 
de 18m (dezoito metros), exceto nas esquinas, onde a testada mínima deverá ser de 20m (vinte metros), 
desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e as condições 
geológicas apresentadas garantam a estabilidade das edificações;
II - as ruas/estradas deverão possuir, pelo menos, 7,00m (sete metros) de faixa de rolamento, 
2,0m para calçada de cada lado da via, perfazendo um total de 11,00m (onze metros), com a instalação 
de sarjetas e meio-fio;
III - reservar uma faixa de 5 m (cinco metros) sem edificação de cada lateral das faixas de 
domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
IV – suprimido.
.......”
Art. 2º - O caput do artigo 11, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 11 – Poderá ser somado para fins de Área Verde eventuais APP’s - Áreas de Preservação 
Permanente, limitando-se em até 80% (oitenta por cento) da área”.
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03
Art. 3º - O inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 16. ..... 
I - 15% (quinze por cento) do total da área chacreada a título de área verde de uso comum, onde 
poderão ser computadas eventuais áreas de APPs’; 
........” 
Art. 4º - O inciso IV, do artigo 19, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 19. ....... 
IV – destinação de, no mínimo de 15% (quinze por cento) para reserva de áreas verdes e áreas 
públicas comuns de lazer com manutenção da paisagem com as qualidades naturais, podendo ser 
somado para fins de Área Verde eventuais APP’s - Áreas de Preservação Permanente;
.........” 
Art. 5º - O parágrafo 2º, do artigo 25, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25. ...... 
§ 2º - Recebendo parecer de inviabilidade o requerimento será arquivado. 
........” 
Art. 6º - O artigo 26, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 26. ...... 
......... 
VI – projeto de abastecimento de água e respectiva ART; 
VII – projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva ART; 
VIII – projeto que detalhe como será feito a coleta de lixo no interior do chacreamento; 
IX - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria de Meio Ambiente, 
contendo: 
a) o estabelecido no art. 9º desta lei complementar, no que couber; 
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Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
04
b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua preservação e 
manutenção; 
c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, preservação e 
manutenção; 
d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; e 
e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde; 
f) demarcação e averbação da respectiva área destinada à reserva legal, nos termos da legislação 
ambiental vigente, conforme cada caso; 
g) Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, quando necessário. 
h) Declaração ambiental expedida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental 
(CODEMA), face a ausência de definição em regulamentação específica sobre chacreamento e 
parcelamento de solo nas áreas rurais fixadas na Tabela de Atividades, da Deliberação Normativa 217, 
de 06 de dezembro de 2017, do COPAM. 
X – Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo CODEMA; 
XI - minuta da convenção de condomínio, no caso de condomínio de chácaras; 
XII – Termo de compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do 
projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.”
Art. 7º - Os §§ 1º e e 3º, do artigo 27, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - .....
§ 1º - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada pelo servidor responsável 
por sua análise, especificando os requisitos desatendidos, sob pena de imposição de medidas 
disciplinares na forma dos arts 136, III e 137, IV da Lei 47, de 01 de agosto de 1991.
§ 3º - A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer à autoridade para 
decidir sobre a aprovação do projeto, 30 (trinta) dias úteis, e o desatendimento do prazo sujeita-se a 
imposição de medidas disciplinares na forma dos arts 136, III e 137, IV da Lei 47 de 01 de agosto de 
1991.
......”
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Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
05
Art. 8º - Fica acrescido o § 5º ao artigo 27, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, com a 
seguinte redação:
“Art. 27 - .....
5º - Recebido o parecer com a lista de documentos a serem complementados, o empreendedor 
terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para a sua apresentação, sob pena de arquivamento do 
processo.”
Art. 9º - Fica acrescido o § 3º ao artigo 28, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - ....
.......
§3° Recebido o parecer com as alterações a serem realizadas nos projetos, o empreendedor terá o 
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para efetuá-las, sob pena de arquivamento de todo 
processo.”
Art. 10 - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 33, da Lei Complementar n.º 59, de 
26/10/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - ....
Parágrafo único - As garantias que se refere o caput serão exigidas somente em caso dos 
Chacreamentos Abertos previsto no Capítulo IV, Seção I desta Lei.”
Art. 11 – O caput do artigo 49, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 49 - Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento irregularmente implantados 
anteriormente à vigência desta Lei Complementar terão o prazo de até 31 de dezembro de 2025, para 
manifestação do interesse e início do processo de regularização, aplicando-se, no que couber, às 
disposições relativas ao licenciamento, desde que:
......”
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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Art. 12 – Fica criado o inciso XI no artigo 49, da Lei Complementar n.º 59, de 26/10/2020, com 
a seguinte redação:
“XI - as saídas individuais de cada chácara não poderão ter acesso direto às rodovias estaduais e 
federais, devendo, neste caso, a circulação ocorrer através de vias locais, não se aplicando para estradas 
e vias municipais, onde a saída poderá ocorrer.”
Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 24 de Abril de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação por seus Membros
PRESIDENTE – RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
RELATOR/VICE-PRESIDENTE – DYONATAN CAMILO COSTA
MEMBRO – MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA

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