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materia nº 1161707/2025

Tipo REDAÇÃO FINAL
Número / Ano 1161707 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaRedação final com texto incorporado
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER EM REDAÇÃO FINAL
MATÉRIAS – PROJETO DE LEI N. 14 que “Altera a lei nº1.278, de 08 de dezembro de 2023, que 
Dispõe sobre o CODES - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Itaú de 
Minas -, e dá outras providências”; 
PROJETO DE LEI N. 15 que “Dispõe sobre a criação da política municipal dos direitos da pessoa com 
deficiência e sobre criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Itaú de Minas;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 04 que “Acrescenta dispositivos que menciona na Lei 
Complementar nº 31, de 27 de dezembro de 2010, que “Instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Participativo de Itaú de Minas /MG e dá outras providências”, estabelecendo requisitos para novos 
loteamentos em relação à cabeamento de linhas de transmissão”.
RELATOR – RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
O Projeto de Lei n. 14 e Projeto de Lei Complementar n. 04 acima citados, foram aprovados em 
suas formas originais e nada houve o que retocá-los para adequá-los ao bom vernáculo.
Em relação ao Projeto de Lei n. 15 houve a aprovação da Proposição de Emenda n. 01 que segue 
incorporada ao texto original
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo. 
Sala das Sessões, em 06 de Maio de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA - RELATOR
Pelas Conclusões.
DYONATAN CAMILO COSTA – VICE PRESIDENTE
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA – MEMBRO
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02
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 15, DE 25 DE MARÇO DE 2O25
Dispõe sobre a Criação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
sobre Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaú de
Minas.
O Povo do Município de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei tem como base a Lei Federal Nº 13.146/2O15, Lei Brasileira Inclusão (Estatuto 
da Pessoa com Deficiência), a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, em 
conformidade com o procedimento previsto no 8 3º, do art. 5º, da Constituição da República, em vigor 
para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 
6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. 
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA DEFICIÊNCIA
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento longo prazo de 
natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, intelectual, sensorial (auditivo e visual), o 
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§ 1º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme Classificações Universais da 
Organização Mundial de saúde e considerará: 
I - os impedimentos nas funções e estruturas do corpo:
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§2° - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será minimamente composta por 3 
(três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, 
fonoaudiologia e assistência social.
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Art. 3°- A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a Lei
Brasileira de Inclusão, Lei N° 13.146/2O15, tem por objetivos:
I - o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos;
II - a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional e a integração ao
mercado de trabalho;
III - a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à
minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários
que ocasionam as deficiências;
IV - a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, 
incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade;
V - o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com
deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e
profissionalização.
Art. 4° - Toda pessoa com deficiência tem direito a igualdade de oportunidades com as demais 
pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1° - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou 
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência,
incluindo a recusa de
adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2° - A pessoa com deficiência não está obrigada a fruição de benefícios decorrentes de ação
afirmativa.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E PROTEÇÃO
Art. 5º - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. 
Parágrafo único - Para os fins da proteção mencionada no caput deste são considerados especialmente 
vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e ou constituir união estável; 
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; 
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre 
reprodução e planejamento familiar: 
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; 
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
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VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade 
de oportunidades com as demais pessoas. 
Art. 7º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de 
violação aos direitos da pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. SUPRIMIDO.
Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com 
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade 
e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência 
social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, 
ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à 
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de 
Inclusão, e de leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA DE ITAÚ DE MINAS - MG
Art. 9° - A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será proposta pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e executada pela estrutura orgânica da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e demais secretarias do Município de Itaú de Minas.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED -
Itaú de Minas, é o órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo, consultivo, controlador e
fiscalizador das políticas públicas e das ações, em todos os níveis em atenção às pessoas com
deficiência, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e demais 
Secretarias Municipais de Itaú de Minas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED -,
com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por 1O (dez) membros
titulares e 1O (dez) suplentes, representantes dos seguintes órgãos, da administração pública municipal, 
entidades e segmentos da sociedade civil:
I - Representantes da administração pública municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
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d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
II - Representantes de entidades não governamentais com sede no Município, ligadas ao atendimento e
defesa dos direitos das pessoas com deficiência, e na ausência de entidades, serão eleitas pessoas com
deficiência dentro de cada segmento descrito abaixo:
a) 01 representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva/surda, ou pessoa com
deficiência auditiva/surda;
a) 01 representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual, ou pessoa com 
deficiência visual;
b) 01 representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência física, ou pessoa com 
deficiência física;
c) 01 representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência intelectual, ou pessoa com 
deficiência intelectual;
d) 01 representante de entidades ligadas às pessoas com TEA-Transtorno do Espectro Autista, ou o
curador/responsável legal dessas pessoas.
§ 1° - Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores no âmbito de 
cada Secretaria, e nomeados pelo Prefeito do Município.
§ 2° - As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias setoriais para a indicação de seus 
representantes, ou na ausência de entidade de algum segmento de deficiência, será eleito a pessoa com 
deficiência dentro de cada segmento de deficiência.
§ 3° - Os Conselheiros serão indicados para mandato de 02 (dois) anos, com direito a recondução, à
critério da entidade, ou da pessoa com deficiência, com anuência dos seus pares.
§ 4° - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será
remunerado.
§ 5° - Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e 
exigências estabelecidos para a escolha do titular.
§ 6° - O mandato dos representantes não governamentais pertencerá as entidades à que estejam
vinculados e em caso de vacância ou desligamento do representante, a entidade designará o substituto
para o complemento do mandato, e no caso de pessoas com deficiência, a escolha para substituição será
feita entre seus pares dentro do mesmo segmento de deficiência.
§ 7° - Não preenchida a vaga de quaisquer das representações não governamentais, caberá a presidência 
do COMPED indicar uma entidade ou pessoa com deficiência dentro do segmento vacante, com
aprovação do plenário, em condições de elegibilidade, submetendo seu ato para apreciação na primeira 
reunião plenária subsequente, tendo seu mandato findado junta aos demais.
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CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 12 - O COMPED terá como órgão diretivo assessório ao plenário, uma mesa diretora 
composta da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário; 
IV - Segundo Secretário.
§ 1° - A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações governamentais e não 
governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro Secretário de uma representação e o Vice-Presidente e 
o Segundo Secretário, de outra representação.
§ 2° - A Presidência será exercida, em alternância de mandato, por representantes da Administração 
Pública e por representantes da Sociedade Civil.
Art. 13 - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
deficiência será eleita por seus pares para um mandato de dois anos com direito a uma recondução, 
aprovada pelo pleno do Conselho.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
I. convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
II. baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho; 
III. constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;
IV. decidir, "ad referendum" do Conselho, caso urgente ou inaudível, de interesse ou salvaguarda do 
Conselho;
V. delegar atribuições na área de sua competência;
VI. presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
VII. decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;
VIII. cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho;
IX. proferir voto de desempate nas sessões plenárias;
X. distribuir as matérias às comissões;
XI. providenciar junto ao Poder Público municipal a designação de funcionários, alocação de bens e 
liberação de recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
XII. delegar atribuições na área de sua competência.
Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II - participar das discussões e votações nas sessões plenárias;
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III - participar das comissões, em caráter especial, quando indicado pelo presidente.
Art. 16 - Compete ao 1° Secretário:
I - manter, sob sua supervisão todos os documentos do Conselho;
II - prestar as informações que forem requisitadas ao Conselho e expedir documentos e resoluções;
III - estabelecer as conexões necessárias relativas às decisões do Plenário;
IV - acompanhar os trabalhos administrativos realizados no Conselho;
VI - executar as determinações da Presidência e deliberações da Plenária;
VII - os assentos de atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e de posse dos membros do Conselho e 
da Diretoria;
VIII - oferecer apoio operacional e administrativo ao COMPED;
IX - demais funções inerentes a função.
Art. 17 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa com deficiência:
I - substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando 
o afastamento formal, também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário.
Art. 18 - Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o Presidente ou seu 
substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na primeira plenária subsequente, com data não 
superior a trinta dias, para eleição de recomposição do cargo em vacância.
SEÇÃO II
Das Comissões Temáticas Permanentes e dos Grupos Temporários de Trabalho
Art. 19 - Integram a estrutura do COMPED as Comissões Temáticas Permanentes e os Grupos 
Temporários de Trabalho.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes e os Grupos Temporários de Trabalho tem por finalidade 
subsidiar as decisões do Conselho Deliberativo e da Mesa Diretora no cumprimento de suas 
competências, quando solicitados.
Art. 20 - São Comissões Temáticas Permanentes do COMPED:
I - Comissão Permanente de Políticas Públicas;
II - Comissão Permanente de Orçamento;
III – Comissão Permanente de Legislação e Atos Normativos; 
IV - Comissão Permanente de Acessibilidade.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
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Art. 21 - A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo, coordenada por um 
secretário executivo, composta por uma equipe técnica e de apoio administrativo.
Parágrafo Único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social oferecer 
estrutura para o pleno funcionamento do COMPED. 
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ITAÚ DE MINAS
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
II - prestar assessoria aos Governos Municipal, Estadual e Federal, emitindo pareceres, acompanhando a 
elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando 
a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem 
como propor medidas à serem adotadas pelo Governo;
IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa com deficiência, 
examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento;
V - promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho;
VI - manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de 
Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de 
representantes desse segmento;
VIII - solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo 
ou de término de mandato de representante de Secretaria Municipal;
IX- opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos 
definidos nesta Lei;
X - opinar sabre a destinação de recursos e espaço públicos e sobre a programação cultural, esportiva e 
de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria;
XI – receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações compulsórias dos serviços de 
saúde público e privados.
CAPÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 23 - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para 
publicação na imprensa oficial do Município.
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Art. 24 - Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Pessoa com deficiência serão provenientes da Secretaria Municipal a que 
estiver vinculado.
Art. 25 - O COMPED terá uma Secretaria Executiva, que será responsável pelas atividades 
técnicas e administrativas junta à dos demais Conselhos do Município.
Parágrafo Único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal à que o Conselho estiver vinculado, 
oferecer a estrutura da secretaria executiva para o pleno funcionamento do COMPED.
Art. 26 - Fica instituído o Selo Entidade Especial, à ser concedido às entidades e empresas que se 
destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 27 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá 
pleitear ao Poder Municipal, Estadual e Federal, informações e dados colhidos, processados, 
sistematizados, georreferenciados para a formulação e gestão, monitoramento e cumprimento de sua 
competência legal.
Art. 28 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá, 
também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal que estiver vinculado; convênios, acordos, 
termos de parceria, de cooperação técnica, ou outro instrumento jurídico com Instituições Públicas e 
Privadas, cujo objeto seja assegurar os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 29 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos 
públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de 
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os 
seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com 
deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento 
domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
SEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO
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Art. 30 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará sua organização e funcionamento.
Art. 31 - Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 06 de Maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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