CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI N. 26/25
Altera a Lei Municipal nº 823, de 04 de Agosto de 2011 que “Institui o Programa Bolsa-Atleta e
adota outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º – Fica alterado o § 1º do Art. 3º da Lei Municipal nº 823, de 04 de Agosto de 2011 que
“Institui o Programa Bolsa-Atleta e adota outras providências”; que passa à vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º ...
§ 1º - A Comissão do Programa Bolsa-Atleta será integrada por cinco membros, sendo
I - 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação e Esporte,
II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração,
III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças.”
Art. 2º – Ficam alterados os Incisos I e II do Art. 4º da Lei Municipal nº 823, de 04 de Agosto de
2011 que “Institui o Programa Bolsa-Atleta e adota outras providências”; que passam à vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4° Para pleitear a concessão da bolsa-atleta, o interessado deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos
I - ter idade à partir de 07 anos;
II - comprovar residência no Município de Itaú de Minas nos últimos 05 (cinco) anos, através de
conta de água ou luz em nome do próprio atleta ou responsável legal por este.”
...
Art. 3º – Fica alterado os Inciso I, do Art. 7º da Lei Municipal nº 823, de 04 de Agosto de 2011
que “Institui o Programa Bolsa-Atleta e adota outras providências”; que passa à vigorar com a seguinte
redação:
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“Art. 7" - Será automaticamente desligado do Programa o atleta que:
I – não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições
previstas no calendário apresentado à comissão ou a prestação de contas mensalmente;
...
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 09 de Maio de 2025.
Os Vereadores
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03
Mensagem
Senhores Vereadores.
Vimos apresentar aos nobres edis, o Projeto de Lei n. 26/25 que “Altera a Lei Municipal nº 823,
de 04 de Agosto de 2011 que “Institui o Programa Bolsa-Atleta e adota outras providências.”
Após termos analisado a referida lei, propomos algumas alterações quais sejam:
• No Art. 1º - Quando se fala em comissão concessão, da renovação e do desligamento do dos
beneficiários do Programa Bolsa Atleta, esta era constituída pela Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social, esta secretaria não mais existe e por isso estamos substituindo por
01 (hum) membros da Secretaria de Administração e 01 (hum) da Secretaria Municipal de
Finanças, que são secretarias que sabem a realidade econômica do município como também
processos de concessão ou alteração de atividades administrativas da administração pública
municipal;
• No Art. 2º - Inciso I – Na Lei 823, especificava a idade mínima e a idade máxima, que era 30
anos! Hoje sabemos que cada vez mais as pessoas procuram estar exercitando, alimentando de
forma saudável e consequentemente vivendo mais e com qualidade de vida;
• No Art. 2º - Inciso II - Ao ser exigido que o comprovante de endereço será a fatura de água ou de
energia em nome do próprio atleta ou responsável legal, irá dificultar possíveis fraudes de
moradores de outros municípios receberem recursos;
• No Art. 4º - O texto anterior não limitava o período de prestação de contas em participação nas
competições. A exigência de prestar contas mensalmente é um limite razoável e mantem a
transparência e eficiência necessária na administração pública.
A valorização e o apoio da administração pública municipal aos atletas por meio da concessão de
recursos para custear ou auxiliar no custeio de competições são fundamentais por diversas razões, tanto
no âmbito individual quanto coletivo. O apoio financeiro demonstra que o esporte é reconhecido como
uma política pública prioritária, com impacto direto na saúde, educação, inclusão social e formação
cidadã. Isso fortalece a cultura esportiva local e estimula o surgimento de novos talentos.
Muitos atletas, especialmente de municípios menores ou com menor poder aquisitivo, dependem
de apoio institucional para competir. O custeio de viagens, inscrições, equipamentos e alimentação
permite que esses jovens tenham oportunidades reais de se desenvolver no esporte e na vida. Quando
competem, em nome do município levam o nome da cidade a outras regiões, estados ou até países,
gerando visibilidade, orgulho e reconhecimento. Isso pode atrair investimentos, turismo esportivo e
fortalecer a identidade local.
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Importa-se citar que, a prática esportiva é uma ferramenta poderosa de prevenção à violência, ao
uso de drogas e à evasão escolar. Ao apoiar atletas e eventos, a administração pública contribui para
manter os jovens engajados em atividades saudáveis e educativas e a concessão de recursos garante que
atletas de diferentes origens sociais tenham acesso às mesmas oportunidades de competir e se destacar,
promovendo a equidade e combatendo desigualdades históricas.
Assim sendo, pedimos o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto pelos motivos
acima expostos.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 09 de Maio de 2025.
Os vereadores: