CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER EM REDAÇÃO FINAL
MATÉRIAS – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 19 – Dispõe sobre a padronização, alinhamento
e identificação da fiação aérea no Município de Itaú de Minas, e dá outras providências;
RELATOR – RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
Em relação ao PROJETO DE LEI N.º 19 que Dispõe sobre a padronização, alinhamento e
identificação da fiação aérea no Município de Itaú de Minas, e dá outras providências, nada houve o que
retocá-lo para adequá-lo ao bom vernáculo, mas houve a aprovação da Proposição de Emenda n. 01 que
segue incorporada ao texto original
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 20 de Maio de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA - RELATOR
Pelas Conclusões.
DYONATAN CAMILO COSTA – VICE PRESIDENTE
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA – MEMBRO
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02
REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n. 19/25
Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de
Itaú de Minas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - As empresas e as concessionárias responsáveis pela utilização rede aérea ou fiação
aérea ficam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou
sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente as
normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam
cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias
que operam distribuindo:
I - energia elétrica;
II - telefonia;
III - banda larga;
IV - TV a cabo;
V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo.
Art. 2º A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de
qualquer espécie.
Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem como
deverão ser alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do art. 1º, no
prazo máximo de prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei,
§1º As empresas devem apresentar um plano de adequação em até 30 dias após a publicação desta
norma e cumprir 50% da regularização em até 03 meses.
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03
§2º Em casos de emergência, as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão
municipal competente.
Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta Lei, todos os cabos deverão ser
identificados com o nome do ocupante, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 5º Os novos projetos de instalação que forem ser executados após a publicação desta Lei
deverão:
I - conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei;
II - ser instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o
compartilhamento;
III - estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização do Município.
Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei ficam incumbidas da
manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus para a Administração Municipal,
de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e exclusivamente
pelas empresas e concessionárias, sendo vedada qualquer cobrança aos consumidores.
Art. 8º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e concessionárias
mencionadas no caput do artigo 1º serão notificadas para promover as adequações necessárias ao
cumprimento das obrigações no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da
notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro)
horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente.
Art. 9º O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas:
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;
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II - multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por poste irregular, e dependendo da
gravidade a multa poderá chegar à R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
§1º Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta Lei, o Poder Executivo Municipal
poderá dar início aos procedimentos administrativos tendentes à cassação da permissão de uso do espaço
público e/ou do alvará, se for o caso.
§2º As multas diárias prevista neste artigo observarão o limite máximo de 90 (noventa dias).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 20 de maio de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA - RELATOR
Pelas Conclusões.
DYONATAN CAMILO COSTA – VICE PRESIDENTE
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA – MEMBRO