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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
MENSAGEM N.° 15.2025
'tala de Minas, em 16 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte
matéria:
- ALTERA A LEI N.° 1052/2019 QUE - DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAT-J DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto ora encaminhado busca criar mecanismos para otimizar e
organizar os serviços prestados pelo Conselho Tutelar de Itaú de Minas,
atendendo a um pleito do Ministério Público Estadual e da Comarca.
Trata-se de criar facilidades na condução dos trabalhos do Conselho
de modo que se possa ter um responsável para representar os conselheiros nas mais diferentes esferas de atuação - uma função burocrática -.
Pretende-se com a criação da estrutura administrativa no Conselho Tutelar, do mesmo modo que no CMDCA, trazer aos conselheiros a organização nas diferentes tarefas a eles imputadas. O fato de ter um indicado para organizar, distribuir as responsabilidades, coordenar o serviço administrativo e outros desonera os demais para o desenvolvimento das "atividades fins" inerentes a função de conselheiros.
Na grande maioria dos colegiados da Administração Pública Federal,
estadual e Municipal, a organização em presidências/coordenadorias é
bastante usual. Assim, como no CMDCA temos esta organização, por ora,
propomos que esta se dê também a nível de Conselho Tutelar.
Como explicitado pelo Exmo. Sr. Representante do Ministério Público e Coordenador da CREDCA/TM, Dr. André 'Fuma Delbim Ferreira, temse que: 0
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
"Inclusive prestigiando o princípio da eficiência administrativa, recomenda-se que os órgãos colegiados possuam chefias administrativas, para
auxiliar a organização e divisão do trabalho.
Por fim, destaca-se que a autonomia do Conselho Tutelar tem caráter
finalístico, isto é, a autonomia se refere apenas ao exercício das atribuições
de proteção a crianças e adolescentes. Administrativamente, o órgão está
vinculado ao Poder Executivo."
Como V. Excias. podem observar estamos dando seguimento a uma
orientação da Coordenadoria e da Promotoria da Comarca, com vistas a
otimização dos relevantes trabalhos já desenvolvidos pelo Conselho Tutelar.
As especificidades relativas ao pleno funcionamento do Conselho,
conforme disposto no projeto de lei, remete a elaboração do Regimento Interno a ser editado em conjunto com o Conselho Tutelar e CMDCA para
homologação por Decreto.
Na certeza de que, sensíveis a esta necessidade, esta Egrégia Casa
não medirá esforços para a sua votação e aprovação, valho-me do ensejo
para reiterar a todos o meu respeito e consideração.
Atenciosamente,
Norival F1ranisco de Lima
Pref ito Municipal
Exmo. Sr.
Fabiano Gomes de Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itail de Minas/MG.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaij de Minas - MG
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