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materia nº 33/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaProjeto de Lei n.33 que “Altera a Lei nº 617, de 16 de agosto de 2.006 que “Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
native_id2895

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Tramitação encerrada
2025-07-16 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-07-14 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-07-07 Parecer do Jurídico Protocolado
2025-06-16 PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
2025-06-04 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2025-06-04 Aguardando emissão de Parecer
2025-06-03 Proposição inclusa no Expediente
2025-06-02 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-15T19:40:09.662337-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-07-15T18:47:56.462964-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI N. 33/25
Altera a Lei nº 617, de 16 de agosto de 2.006 que “Dispõe sobre a proibição de queimadas 
no município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado o art. 1º e parágrafos da Lei Municipal nº 617, que Dispõe sobre a 
proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências, que passa a ter 
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em todo perímetro urbano, 
áreas periurbanas, zonas de expansão, e quando caracterizado risco ambiental, poluição, incômodo à 
coletividade ou danos à saúde pública.”
§2º - É vedado a queima de lixo doméstico; entulho, de restos de móveis, pneus, resíduos 
plásticos ou industriais e outros resíduos poluentes, ficando desde já autorizado a apreensão de 
materiais, equipamentos ou objetos usados para queima deste material;
§3º - Em casos de controle e eliminação de pragas e doenças como forma de tratamento 
fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão 
ambiental do município;
§4º No caso previsto no §3º, o órgão ambiental deverá divulgar critérios e normas de queima 
controlada, assim como promover campanha de esclarecimentos de combate a incêndios.
§5º As ações de fiscalização poderão ocorrer através de visita in loco, fotos, filmagens, 
relatórios de drones, imagens de satélite ou denúncias acompanhadas de elementos comprobatórios da 
infração.
§6º - A desobediência ao cumprimento deste artigo e seus parágrafos, acarretará as seguintes 
penalidades:
I - 1ª infração: 20 URs. (vinte unidades de referência);
II - 2ª infração: 40 URs.
III - à partir da 3ª infração, multa de 80 URs, e comunicação ao Ministério Público;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
"§7° A penalidade prevista no §6º acima citado, incidirá sobre o proprietário; ou possuidor; ou 
arrendatário; ou locatário; ou ocupante de fato; e quem executar ou contratar a queima na qualidade 
de responsável por manter o imóvel sob sua responsabilidade limpo e isento de materiais que possam se 
queimar."
...
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 e junho 2025.
Rayan Silveira – Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Vimos à presença deste Plenário apresentar o Projeto de Lei n.33 que “Altera a Lei nº 617, de 16 
de agosto de 2.006 que “Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas e dá 
outras providências.”
O projeto visa incluir novos dispositivos na lei tais como:
a) Atualmente: Multa de 10 URs (1ª infração) e 20 URs (reincidência) – conforme Lei nº 
1012/2017.
Proposta: 1ª infração: 20 URs, 2ª infração: 40 URs e à partir da 3ª: 80 URs + comunicação ao Ministério 
Público;
b) Atualmente: Proibição restrita ao perímetro urbano.
Proposta: Expandir a proibição também para zonas de expansão urbana, áreas periurbanas, e quando 
caracterizado risco ambiental, poluição, incômodo à coletividade ou dano à saúde pública.
c) Atualmente: Responsabilidade recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel onde ocorreu a 
queimada.
Proposta: Tornar solidariamente responsáveis: o arrendatário, o locatário, ocupante de fato e quem 
executar ou contratar a queima.
d) Atualmente: Foco na queima de vegetação.
Proposta: Proibir expressamente também: queima de lixo doméstico, queima de entulho, queima de 
restos de móveis, pneus, resíduos plásticos, industriais e outros resíduos poluentes.
e) Atualmente: Ação da fiscalização in loco.
Proposta: Permitir que a constatação da infração ocorra também por fotos, filmagens, relatórios de 
drones; imagens de satélite, ou denúncias acompanhadas de elementos de prova.
Desta forma pedimos o apoio dos nobres edis para apreciação da matéria que ora vos propomos 
para melhorarmos ainda mais a Lei que trata das queimadas em nossa cidade.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 Junho de 2025.
Rayan Silveira – Vereador

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