CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 06
Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do
município de Itaú de Minas/MG, que trata dos ambulantes e feirantes no Município e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova;
Art. 1º - Fica alterado o art. 179 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do
município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 179 - O exercício do comércio ambulante e de feirantes dependerá sempre de
licença especial, que será concedida de conformidade com este Código.”
Art.2º - Fica acrescido o parágrafo segundo ao art. 179 da Lei Complementar n° 02/93, - Código
de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, com a seguinte redação:
“Art. 179 - ....
Parágrafo primeiro –.....
Parágrafo Segundo – A licença à que se refere o caput deste artigo será gratuita para
feirantes.”
Art. 3º - Fica alterado os incisos I e II do art. 180 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de
Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 180 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I – Nome e endereço da residência do comerciante ou responsável;
II – validade da licença.”
Art. 4º - Ficam alterados o art. 181 e parágrafos da Lei Complementar n° 02/93, - Código de
Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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02
“Art. 181 - O vendedor ambulante ou feirante, não licenciado para o exercício ou com
licença vencida, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Parágrafo 1º- As mercadorias apreendidas força do disposto neste artigo, quando se
tratar de produtos alimentícios de fácil deterioração, serão doadas às casas de caridade, se não
forem retiradas dentro do prazo máximo de 05 (cinco) horas,
Parágrafo 2º. -Transcorrido o prazo de uma semana e não tendo sido reclamadas pelos
proprietários, as mercadorias que não se enquadrarem no parágrafo 1º deste artigo serão
levadas a hasta pública, mediante prévia publicação.”
Art. 5º - Fica alterado o art. 182 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do
município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 182 - É proibido ao vendedor ambulante e ao feirante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas, e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - impedir a passagem de transeuntes nos passeios com cestos ou outros volumes de grande
porte.”
Art. 6º - Fica alterado o art. 183 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do
município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 183 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 (dez) Unidade de Referência municipal.”
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 06 de Junho de 2025.
HELIEL CUSTÓDIO FRANCISCO - VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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03
MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Vimos à presença dos caros colegas apresentar o Projeto de Lei Complementar n.06 Altera
dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de
Itaú de Minas/MG, que trata dos ambulantes e feirantes no Município e dá outras providências.
A proposta visa o interesse público que é evidente, na medida em que é dever dos Poderes
Públicos Municipais fiscalizar e disciplinar as atividades exercidas por ambulantes e feirantes através de
licenciamento dos interessados, primando por um bom funcionamento da Feira Livre visando beneficiar
todos os envolvidos na questão.
Trata-se, portanto, de um projeto com impacto positivo direto pois, tem como objetivo promover,
aquecer, potencializar, e fortalecer o segmento da nossa feira livre existente em nosso Município, com o
propósito de estimular a economia rural e reafirmar a identidade da produção artesanal local.
Desta forma pedimos o apoio dos nobres edis para apreciação da matéria que ora vos propomos.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 06 de Junho de 2025.
HELIEL CUSTÓDIO FRANCISCO – VEREADOR