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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
ASSUNTO – Projeto de Lei n.33 que “Altera a Lei nº 617, de 16 de agosto de 2.006 que “Dispõe
sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
RELATOR – Rayan Silveira
Do ponto de vista legal a matéria está embasada na Legislação pertinente.
Quanto ao mérito o projeto é oportuno pois visa incluir novos dispositivos na lei tais em se
tratando das penalidades e sansões em caso de queimadas.
Mas vamos seguir a orientação dada pela douta Advocacia do Legislativo que nos
recomendou substituir, no Art. 1º, a expressão - “todo perímetro urbano, áreas periurbanas, zonas de
expansão” pelo termo “toda a Macrozona Urbana”, conforme emenda que segue em anexo.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 10 de julho de 2025.
Rayan Silveira – Relator
Pelas Conclusões.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
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02
Proposição de Emenda n.01 ao
Projeto de Lei n. 33 que “Altera a Lei nº 617, de 16 de agosto de 2.006 que “Dispõe sobre a
proibição de queimadas no município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º Fica modificado o Art. 1º do Projeto de Lei n. 33/25, acima citado que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em toda a Macrozona
Urbana do Município e quando caracterizado risco ambiental, poluição, incômodo à coletividade ou
danos à saúde pública.”
...
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
RAYAN SILVEIRA – PRESIDENTE/RELATOR
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