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materia nº 1625/2025

Tipo PARECER CLJR
Número / Ano 1625 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaPARECER ASSUNTO – Projeto de Lei Complementar n.06 Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que trata dos ambulantes e feirantes no Município e dá outras providências. RELATORA – Maria Elena de Oliveira Faria
native_id2943

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-07-14 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-07-07 Aguardando emissão de Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T16:32:10.915469-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 
ASSUNTO – Projeto de Lei n.33 que “Altera a Lei nº 617, de 16 de agosto de 2.006 que “Dispõe 
sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
RELATOR – Rayan Silveira
Do ponto de vista legal a matéria está embasada na Legislação pertinente.
Quanto ao mérito o projeto é oportuno pois visa incluir novos dispositivos na lei tais em se 
tratando das penalidades e sansões em caso de queimadas.
Mas vamos seguir a orientação dada pela douta Advocacia do Legislativo que nos 
recomendou substituir, no Art. 1º, a expressão - “todo perímetro urbano, áreas periurbanas, zonas de 
expansão” pelo termo “toda a Macrozona Urbana”, conforme emenda que segue em anexo.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo. 
Sala das Sessões, em 10 de julho de 2025. 
Rayan Silveira – Relator
Pelas Conclusões.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Proposição de Emenda n.01 ao 
Projeto de Lei n. 33 que “Altera a Lei nº 617, de 16 de agosto de 2.006 que “Dispõe sobre a 
proibição de queimadas no município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º Fica modificado o Art. 1º do Projeto de Lei n. 33/25, acima citado que passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em toda a Macrozona 
Urbana do Município e quando caracterizado risco ambiental, poluição, incômodo à coletividade ou 
danos à saúde pública.”
 ...
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
RAYAN SILVEIRA – PRESIDENTE/RELATOR

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