CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER EM REDAÇÃO FINAL
MATÉRIAS – Projeto de Lei Complementar n.06 Altera dispositivos que menciona na Lei
Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, que trata dos
ambulantes e feirantes no Município e dá outras providências;
Projeto de Lei n. 33 que “Altera a Lei nº 617, de 16 de agosto de 2.006 que “Dispõe sobre a proibição de
queimadas no município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
Projeto de Lei n. 35 que “Dispõe sobre a implementação do estudo sobre Educação Financeira conforme
relação dos temas transversais do currículo de educação infantil e ensino fundamental das escolas
municipais de Itaú de Minas";
RELATOR – RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA
O projeto de lei Complementar n.06 e o Projeto de lei n. 35 acima citados não sofreram emendas
em seus textos originais.
Em relação ao Projeto de Lei n. 33 também nada houve o que retocá-lo para adequá-lo ao bom
vernáculo, mas houve a aprovação da Proposição de Emenda n. 01 que segue incorporada ao texto
original
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA - RELATOR
Pelas Conclusões.
DYONATAN CAMILO COSTA – VICE PRESIDENTE
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA – MEMBRO
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02
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 33/25
Altera a Lei nº 617, de 16 de agosto de 2.006 que “Dispõe sobre a proibição de queimadas
no município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado o art. 1º e parágrafos da Lei Municipal nº 617, que “Dispõe sobre a
proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências”, que passa a ter
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em toda Macrozona Urbana
do Município, e quando caracterizado risco ambiental, poluição, incômodo à coletividade ou danos à
saúde pública.”
§2º - É vedado a queima de lixo doméstico; entulho, de restos de móveis, pneus, resíduos
plásticos ou industriais e outros resíduos poluentes, ficando desde já autorizado a apreensão de
materiais, equipamentos ou objetos usados para queima deste material;
§3º - Em casos de controle e eliminação de pragas e doenças como forma de tratamento
fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão
ambiental do município;
§4º No caso previsto no §3º, o órgão ambiental deverá divulgar critérios e normas de queima
controlada, assim como promover campanha de esclarecimentos de combate a incêndios.
§5º As ações de fiscalização poderão ocorrer através de visita in loco, fotos, filmagens,
relatórios de drones, imagens de satélite ou denúncias acompanhadas de elementos comprobatórios da
infração.
§6º - A desobediência ao cumprimento deste artigo e seus parágrafos, acarretará as seguintes
penalidades:
I - 1ª infração: 20 URs. (vinte unidades de referência);
II - 2ª infração: 40 URs.
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03
III - à partir da 3ª infração, multa de 80 URs, e comunicação ao Ministério Público;
"§7° A penalidade prevista no §6º acima citado, incidirá sobre o proprietário; ou possuidor; ou
arrendatário; ou locatário; ou ocupante de fato; e quem executar ou contratar a queima na qualidade
de responsável por manter o imóvel sob sua responsabilidade limpo e isento de materiais que possam se
queimar."
...
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 15 de julho de 2025.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA - RELATOR
Pelas Conclusões.
DYONATAN CAMILO COSTA – VICE PRESIDENTE
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA – MEMBRO