br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 47/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Itaú de Minas e dá outras providências"
native_id2996

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Tramitação encerrada
2025-09-10 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-09-09 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-08-26 Parecer do Jurídico Protocolado
2025-08-20 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2025-08-20 Proposição distribuída às Comissões
2025-08-19 Proposição inclusa no Expediente
2025-08-18 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T19:30:12.648321-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-09-09T18:45:37.779779-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas￾icp-brasil.
0
1
Projeto de Lei n. 47/25
"Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo 
Município de Itaú de Minas e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Esta Lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, 
Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Itaú de Minas - MG, bem como as obras de 
engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas em duas cores padrão, neutras e 
correspondente as cores dos símbolos municipais.
Parágrafo Único. Para prédios locados pela administração pública só será utilizado a 
padronização de cores com a anuência do locador.
Art. 2º - A cor padrão utilizada será as cores neutras sem que esteja predominante em 
composições partidárias.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa lei, entende-se que a cor predominante será conforme lei 
municipal n.º 48, de 24 de junho de 1991, seção IV.
Art. 3º - A utilização das cores do símbolo contido no brasão do município, instituída por essa 
Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta 
lei.
Parágrafo Único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores 
especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural 
ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.
Art. 4º Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia 
e arquiteturas públicas.
Art. 5º Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão 
ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha contenham o Brasão do 
Município na placa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 18 de agosto de 2025.
Maria Elena de Oliveria Faria - Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas￾icp-brasil.
0
2
MENSAGEM – Projeto de Lei n. 47/25
"Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo 
Município de Itaú de Minas e dá outras providências"
O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas de padronização das cores dos prédios 
municipais. O texto do Projeto faz menção a LEI Nº. 48, DE 24 DE JUNHO DE 1.991 onde em seu Art. 
19 que fala sobre O Brasão de Armas do Município de Itaú de Minas”, de autoria do heraldista e 
vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve: escudo ibérico, de blau, com uma águia 
estendida entre duas rodas dentadas, tudo de prata e bordadura deste, carregada de quatro rosas sustidas 
e folhadas ao natural; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de 
sable e tem como suportes duas hastes de milho, folhadas e espigadas ao natural; listel de blau, com o 
topônimo “ITAÚ DE MINAS” em letras de prata. Sendo assim, as cores utilizadas serão conforme a lei 
municipal n.º 48, de 24 de junho de 1991, seção IV, tão somente para prédios novos, ou nos casos de 
reformas, não gerando de forma alguma despesa extra ao Município, considerando que não obriga o 
gestor a repintar nenhum dos prédios públicos que se encontre com pintura nova. Consta que os prédios 
públicos não devem conter marcas, cores ou qualquer coisa que ligue com qualquer tipo de partido 
político.
Portanto devem ser totalmente descaracterizados de cores que remetam a uma determinada 
agremiação política. O projeto tem a finalidade de fazer com que os gestores adotem as cores dos 
símbolos de nosso município na parte externa dos prédios públicos e com isso evitem a constante 
mudança nas pinturas das fachadas, coibindo gastos desnecessários em pinturas nos prédios públicos, 
bem como bens móveis utilizados pelas administrações que se vão após o término do mandato dos seus 
gestores, ficando o ônus dos gastos com pinturas para os cofres municipais, gerando com certeza déficit 
em áreas como saúde, educação, segurança e lazer. Os símbolos e as cores municipais são as formas de 
representação mais expressivas da imagem da comunidade, uma vez que representam a identidade do 
município, sua evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes, tradições e 
arte. Esta lei observa assim os Princípios da Impessoalidade e da Economicidade. Os prédios já em 
funcionamento e em bom estado de conservação não se faz necessário à aplicação da nova lei, devendo 
ser feito, tão somente, em uma futura reforma. As cores utilizadas pelo Poder Público Municipal farão 
com que os poderes constituídos não sejam descaracterizados, ou separados. Esta medida legal só não 
será aplicada se o padrão do imóvel passar por exigências nacionais ou internacionais; se o prédio tiver 
sido tombado pelo patrimônio histórico ou cultural ou se tiver sido cedido pelo Estado ou a União. O 
presente Projeto de Lei está em harmonia com o interesse público, observado o princípio da 
razoabilidade, para tanto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste.
Diante do acima exposto, colocamos a apreciação dos nobres colegas desta Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei para posterior aprovação, de acordo com a justificativa apresentada.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 15 de agosto de 2025.
Maria Elena de Oliveira Faria - Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas￾icp-brasil.
0
3

open original →