CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturasicp-brasil.
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Projeto de Lei n. 47/25
"Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo
Município de Itaú de Minas e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Esta Lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Itaú de Minas - MG, bem como as obras de
engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas em duas cores padrão, neutras e
correspondente as cores dos símbolos municipais.
Parágrafo Único. Para prédios locados pela administração pública só será utilizado a
padronização de cores com a anuência do locador.
Art. 2º - A cor padrão utilizada será as cores neutras sem que esteja predominante em
composições partidárias.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa lei, entende-se que a cor predominante será conforme lei
municipal n.º 48, de 24 de junho de 1991, seção IV.
Art. 3º - A utilização das cores do símbolo contido no brasão do município, instituída por essa
Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta
lei.
Parágrafo Único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores
especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural
ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.
Art. 4º Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia
e arquiteturas públicas.
Art. 5º Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão
ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha contenham o Brasão do
Município na placa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 18 de agosto de 2025.
Maria Elena de Oliveria Faria - Vereadora
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MENSAGEM – Projeto de Lei n. 47/25
"Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo
Município de Itaú de Minas e dá outras providências"
O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas de padronização das cores dos prédios
municipais. O texto do Projeto faz menção a LEI Nº. 48, DE 24 DE JUNHO DE 1.991 onde em seu Art.
19 que fala sobre O Brasão de Armas do Município de Itaú de Minas”, de autoria do heraldista e
vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve: escudo ibérico, de blau, com uma águia
estendida entre duas rodas dentadas, tudo de prata e bordadura deste, carregada de quatro rosas sustidas
e folhadas ao natural; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de
sable e tem como suportes duas hastes de milho, folhadas e espigadas ao natural; listel de blau, com o
topônimo “ITAÚ DE MINAS” em letras de prata. Sendo assim, as cores utilizadas serão conforme a lei
municipal n.º 48, de 24 de junho de 1991, seção IV, tão somente para prédios novos, ou nos casos de
reformas, não gerando de forma alguma despesa extra ao Município, considerando que não obriga o
gestor a repintar nenhum dos prédios públicos que se encontre com pintura nova. Consta que os prédios
públicos não devem conter marcas, cores ou qualquer coisa que ligue com qualquer tipo de partido
político.
Portanto devem ser totalmente descaracterizados de cores que remetam a uma determinada
agremiação política. O projeto tem a finalidade de fazer com que os gestores adotem as cores dos
símbolos de nosso município na parte externa dos prédios públicos e com isso evitem a constante
mudança nas pinturas das fachadas, coibindo gastos desnecessários em pinturas nos prédios públicos,
bem como bens móveis utilizados pelas administrações que se vão após o término do mandato dos seus
gestores, ficando o ônus dos gastos com pinturas para os cofres municipais, gerando com certeza déficit
em áreas como saúde, educação, segurança e lazer. Os símbolos e as cores municipais são as formas de
representação mais expressivas da imagem da comunidade, uma vez que representam a identidade do
município, sua evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes, tradições e
arte. Esta lei observa assim os Princípios da Impessoalidade e da Economicidade. Os prédios já em
funcionamento e em bom estado de conservação não se faz necessário à aplicação da nova lei, devendo
ser feito, tão somente, em uma futura reforma. As cores utilizadas pelo Poder Público Municipal farão
com que os poderes constituídos não sejam descaracterizados, ou separados. Esta medida legal só não
será aplicada se o padrão do imóvel passar por exigências nacionais ou internacionais; se o prédio tiver
sido tombado pelo patrimônio histórico ou cultural ou se tiver sido cedido pelo Estado ou a União. O
presente Projeto de Lei está em harmonia com o interesse público, observado o princípio da
razoabilidade, para tanto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste.
Diante do acima exposto, colocamos a apreciação dos nobres colegas desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei para posterior aprovação, de acordo com a justificativa apresentada.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 15 de agosto de 2025.
Maria Elena de Oliveira Faria - Vereadora
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