CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 01
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
PROJETO DE LEI Nº 50/25
“Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos no Pronto
Socorro Municipal Maria Guerra de Itaú de Minas e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários
ao socorro das vítimas de mordeduras de animais peçonhentos no Pronto Socorro Municipal.
Art. 2º Compreende-se por “demais imunobiológicos” os soros antibotrópico, antielapídico,
antiaracnídico e antiescorpiônico utilizados no tratamento decorrente de envenenamento por picada de
cobra jararaca, cobra coral, aranhas e escorpiões, respectivamente.
Art. 3º Fica obrigada a notificação de todos os casos de acidentes por animais peçonhentos,
atendidos em unidades de saúde da rede pública e privada, independentemente do uso de soroterapia,
através do Sistema de Informações de Agravos de Notificação – SINAN –, conforme determina a Portaria
de Consolidação n.º 4 de 28/09/2017 do Ministério da Saúde.
Art. 4º Os locais de armazenamento de soros antiofídicos e demais imunobiológicos devem passar
por um controle rigoroso de suas condições de armazenamento e quanto à validade de seus itens.
Art. 5º Fica obrigada a veiculação de informação de que o Pronto Socorro Municipal disponibiliza
os soros antiofídicos e demais imunobiológicos, por meio de cartazes impressos, afixados em todas as
unidades de saúde em locais de fácil visualização, e demais formas de informação virtual ou física.
Art. 6º Em épocas de aumento de ataques de animais peçonhentos, como o verão, de forte calor e
de muita chuva, a divulgação de medidas de prevenção, como o uso de calçados e luvas em atividades rurais
e a examinação de roupas de banho e cama, deve ser realizada em conjunto com o disposto nesta lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2025.
Rayan Silveira - Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
Mensagem
Senhores Vereadores.
Vimos propor o PROJETO DE LEI Nº 50/25 que “Dispõe sobre a disponibilização de soro
antiofídico e demais imunobiológicos no Pronto Socorro Municipal Maria Guerra de Itaú de Minas
e dá outras providências”.
Atualmente a disponibilidade de soros antiofídicos e imunobiológicos é apenas em Passos/MG,
deixando as vítimas reféns da distância e do tempo de chegada até este a nossa cidade,
O pronto atendimento prestado no Pronto Socorro, deve estar apto a disponibilizar o soro
antiofídico, antiescorpiônico e antiaracnídicos, na medida em que as vítimas correm risco de morte se não
forem atendidas imediatamente.
No caso de acidente com animal peçonhento, o primeiro passo para o diagnóstico é identificar o
causador do acidente, sendo certo que, em alguns casos, é recomendável o exame complementar.
Identificado o causador do acidente, o tratamento é feito de forma sintomática e com o respectivo soro
antiveneno, tudo de acordo com cada espécie e com a situação através do Sistema Único de Saúde (SUS) e
dos protocolos disponibilizados.
Assim sendo, a possibilidade de recuperação da vítima depende do pronto atendimento, o que inclui
o rápido fornecimento do antiveneno por qualquer unidade de saúde, principalmente os postos de saúde.
Diante do que foi exposto, e da premissa segundo a qual a recuperação da vítima depende
primordialmente da rapidez do início do tratamento e da aplicação imediata de antídoto específico, destaco
a relevância deste Projeto de Lei para reduzir o número de mortos em decorrência de acidentes com animais
peçonhentos.
A presente proposta está em consonância com o Sistema Único de Saúde (SUS), com o Plano
Nacional de Imunizações (PNI) e com a diretriz de regionalização da saúde, sendo uma medida preventiva
de baixo custo e alta efetividade.
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem sobre
assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2025.
Rayan Silveira - Vereador