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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
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PROJETO DE LEI Nº ________, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA OPERÍODO
2026/2029.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes
aprova:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e
indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I: Diretrizes, programas e objetivos;
II - Anexo II: Órgãos responsáveis por programas;III - Anexo
III: Programas e ações.
Artigo 2º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal,
para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Artigo 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Artigo 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o
disposto §8º deste artigo.
§ 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
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Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios
seguintes;
§ 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no §8º
deste artigo;
§ 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda dasociedade a
ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões
que a justifiquem;
§ 5º - Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público
alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
§ 8º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam
necessárias as alterações de que tratam o inciso I do § 5º deste artigo.
Artigo 5º - Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 1344 , de 11 de junho
de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026), em
cumprimento ao disposto no art. 165 §2º, da Constituição Federal,
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excepcionalmente para o próximo exercício financeiro, as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2026 são as
previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Artigo 6º - Revogadas as disposiçoes em contrário, esta Lei entra em vigor em
1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 29 de a g o s t o de 2025.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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