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materia nº 265525/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 265525 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaMENSAGEM N.º 26.2025 ao PLO 55/2025 - SUAS Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria: - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto de lei tem como escopo a estruturação da Assistência Social no Município de Itaú de Minas.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição retirada da Ordem do Dia E
2025-09-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú 
de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
MENSAGEM N.º 26.2025
Itaú de Minas, em 25 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia 
Casa, o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei tem como escopo a estruturação da Assistência Social 
no Município de Itaú de Minas. 
A princípio, além de tratar da política pública municipal de assistência 
social, estamos compilando, num único texto legal, toda a estruturação do 
Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência 
Social. A instituição do CMAS e o FMAS têm suas origens em 1995 e pouco 
modificados ao longo destes anos. Com a compilação, foram dados novos con￾tornos a estas normativas.
A outra, trazemos a Assistência Social como direito do cidadão e dever 
do Estado como meio de assegurar as necessidades básicas da sociedade, 
bem como traçar os objetivos a serem alcançados na sua atuação. 
Em seu artigo 3º, o projeto de lei ora submetido à apreciação desta 
Egrégia Casa traz a colação os princípios da política pública de assistência so￾cial a serem implementados. 
A gestão destas ações é organizada sob a forma de um sistema descen￾tralizado e participativo, o SUAS – Sistema Único de Assistência Social – con￾forme fixado pela Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e altera￾ções posteriores, cujas normas gerais e coordenação compete a União. Este 
Sistema é composto pelos entes federativos através dos respectivos conselhos 
de assistência social, entidades e organizações de assistência social nos ter￾mos da lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú 
de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
A nível municipal o órgão gestor da assistência social é a Secretaria Mu￾nicipal de Desenvolvimento Social.
A organização está disposta, a nível municipal, em CRAS e CREAS que 
se responsabilizarão pelos serviços de assistência social, de conformidade com 
suas competências e limites, como retratado no texto legal. O CRAS já está 
estruturado em nosso Município desde o ano de 2009.
A principal diferença entre os serviços CRAS e CREAS pode ser, de 
forma bastante didática, assim definido: 
- CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) é a porta de entrada da 
assistência social, atuando na prevenção e apoio às famílias em situação de 
vulnerabilidade. Trabalha com famílias e indivíduos em situação de vulnerabili￾dade social, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais e 
orientando sobre programas e benefícios sociais, como o Cadastro Único; pre￾venção de riscos sociais e apoio geral às famílias em condições de vulnerabili￾dade.
- CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) foca em 
casos mais complexos oferecendo acompanhamento especializado, interven￾ções em situações de risco, e para indivíduos e famílias que sofreram violação 
de direitos, como violência (física, psicológica, sexual), abuso, abandono, ne￾gligência e situação de rua; Oferece proteção especializada, acolhimento e su￾porte para reduzir ou reverter situações de risco e violações de direitos.
O CRAS, cuja finalidade precípua é a proteção social básica, responde 
pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF. 
O CREAS, ora objeto de instituição por esta lei, responsável pela prote￾ção social especial ofertará de forma exclusiva o PAEFI – Serviço de Proteção 
e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -.
Toda esta estruturação encontra-se fundamentada no projeto ora enca￾minhado.
Ainda, em relação ao CMAS e FMAS, toda a sistemática de atuação en￾contra-se respaldada no texto legal.
Isto posto, e tendo em vista a relevância que o assunto apresenta, espe￾ramos contar com o apoio desta Egrégia Casa, na aprovação do projeto ora 
encaminhado, em regime de urgência especial, e na oportunidade reiteramos a 
todos o meu respeito e consideração.
Atenciosamente,
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú 
de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
Exmo. Sr.
Fabiano Gomes de Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaú de Minas/MG.

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