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materia nº 56/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de segurança e vigilância por câmeras de vídeo nos locais que especifica e dá outras providências.
native_id3042

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Tramitação encerrada
2025-12-12 Proposição transformada em Lei
2025-11-19 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-05 Parecer do Jurídico Protocolado
2025-10-07 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo Dr. Fabio
2025-09-30 Proposição distribuída às Comissões
2025-09-30 Proposição inclusa no Expediente
2025-09-29 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T19:47:01.978527-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-11-19T19:35:32.797369-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI N.56
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de segurança e vigilância por câmeras de vídeo nos locais 
que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova: 
Art. 1° Todas as unidades de saúde públicas do Município de Itaú de Minas, assim entendidas: Pronto 
Socorro Municipal Maria Guerra, unidades de PSFs, Ambulatório Municipal, Laboratório Municipal, Farmácia 
Municipal, Centro de Vacinação e outras unidades que vierem à serem instaladas deverão possuir sistemas de 
segurança baseados em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas e interna de suas 
dependências.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à 
preservação da segurança, à prevenção de atos de violência, crimes de roubos e outros fatores que ponham em 
risco aquela unidade, seus pacientes e servidores.
§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá constar, pelo menos, da 
instalação de circuito interno de TV, com gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o 
monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e das áreas de circulação internas.
Art. 2º É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras
de vídeo no local.
Art. 3º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de 
privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade 
do Município e deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, e não poderão ser exibidas ou 
disponibilizadas à terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para 
instrução de processo administrativo ou judicial.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data de sua 
publicação.
Art. 6° Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei para os correrão 
por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2025.
RAYAN SILVEIRA – VEREADOR
HELIEL CUSTÓDIO - VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
Mensagem
PROJETO DE LEI N. 56 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de segurança e 
vigilância por câmeras de vídeo nos locais que especifica e dá outras providências.”
Senhores Vereadores.
Os recentes casos de abusos à pacientes e de violência à servidores destaca a vulnerabilidade dos 
ambientes hospitalares e a necessidade de medidas concretas para proteger pacientes e profissionais de 
saúde. 
Nossa proposta apresentada visa introduzir um sistema de monitoramento por câmeras em todas 
as Unidades Saúde de nosso Município.
A matéria tem como objetivo primordial a proteção e a promoção de um ambiente seguro e 
saudável para pacientes e profissionais da saúde, amparado pelos direitos fundamentais estabelecidos na 
Constituição Federal de 1988 e na Constituição do Estado do Paraná, este projeto visa salvaguardar a 
dignidade e a segurança das pessoas em situações de vulnerabilidade.
Essa proposta pode ser um passo importante para aumentar a segurança nas unidades de saúde e 
restaurar a confiança da população em serviços que são, por natureza, espaços de cuidado e proteção. 
A discussão e a aprovação deste projeto devem ser acompanhadas de perto pela sociedade, para 
que garantam não apenas a implementação das câmeras, mas também a criação de um ambiente de 
cuidado que respeite a dignidade de todos os envolvidos.
Desta forma pedimos o apoio dos nobres edis apreciação da matéria com a atenção que o assunto 
requer.
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2025.
RAYAN SILVEIRA – VEREADOR
HELIEL CUSTÓDIO - VEREADOR

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