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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda a LOM
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaAltera dispositivos que menciona na Lei Orgânica Municipal que trata das emendas impositivas e dá outras providências.
native_id3053

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Tramitação encerrada
2025-12-10 PROPOSIÇÃO DE EMENDA APROVADA
2025-12-09 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-12-01 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-20 Aguardando encaminhamento para a Presidência
2025-11-19 Proposição aprovada em 1º Turno
2025-11-18 Parecer aprovado
2025-11-06 Parecer do Jurídico Protocolado
2025-10-27 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2025-10-07 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-10-07 Proposição inclusa no Expediente
2025-10-06 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T18:36:33.996460-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-11-19T19:05:14.565231-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO 
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 01 
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 02/25 
 Altera dispositivos que menciona na Lei Orgânica Municipal que trata das emendas 
impositivas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova: 
Art. 1º. Fica alterado § 9º do Artigo 116 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a 
seguinte redação: 
§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
dois por cento (2,0%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que metade (½) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde.
Art. 2º. Fica alterado § 11 do Artigo 116 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a 
seguinte redação: 
§ 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a dois por cento (2%) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos no §9º deste artigo.
Art. 3º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de Outubro de 2025. 

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