br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 59/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre o direito de mulheres de terem um acompanhante de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos em geral, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
native_id3063

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Aguardando Sanção e Promulgação
2026-02-24 Proposição aprovada em 2º Turno
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-02-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-28 Parecer do Jurídico Protocolado
2025-11-17 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2025-11-17 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-10-24 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo DR. FABIO
2025-10-22 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-10-21 Proposição inclusa no Expediente
2025-10-21 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
Projeto de Lei n. 59/25
Dispõe sobre o direito de mulheres de terem um acompanhante de sua livre escolha, nas 
consultas, exames e procedimentos em geral, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do 
Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito de terem como acompanhante uma pessoa de sua 
livre escolha, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, durante consultas e exames em geral, inclusive 
ginecológicos, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Itaú de Minas/MG.
§1° - O direito de que trata esta Lei será exercido em conformidade com o estabelecido pelas 
normas técnicas referentes aos procedimentos para a garantia da atenção humanizada às pessoas que 
suspeitam ou realizam denúncia de violência sexual referente a consultas e exames. 
§2°- O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na 
forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local. 
Art. 2º - O direito assegurado nesta Lei, poderá ser sobreposto nos casos de urgência ou 
emergência em que a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento, prezando pela defesa 
da saúde e da vida.
Art. 3º - Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartazes de forma visível e de fácil acesso à 
população, informando quanto ao direito e à obrigação de que trata esta Lei. 
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo sanções administrativas 
aplicáveis em caso de descumprimento de suas disposições, e estabelecendo órgão fiscalizador. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 21 de Outubro de 2025.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA - VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Mensagem
Projeto de Lei n. 58/25 - Dispõe sobre o direito de mulheres de terem um acompanhante de sua livre 
escolha, nas consultas, exames e procedimentos em geral, nos estabelecimentos de saúde públicos e 
privados do Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências. 
A matéria tem por objetivo assegurar o direito às mulheres de ter acompanhante, sendo a pessoa de 
sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive nos procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais 
sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo. 
Assim, a propositura determina que os estabelecimentos de saúde, garantam o acompanhamento 
da paciente por uma pessoa de livre escolha durante os procedimentos médicos e ambulatoriais.
Ter a presença de um acompanhante hospitalar é um direito garantido pela Lei brasileira a 
determinados grupos de pessoas e em algumas situações. A legislação brasileira prevê na Portaria n. 
1.820/2009, do Ministério da Saúde, que, para a realização de exames e consultas, todo paciente tem 
direito a ter um acompanhante. Já durante a internação, a Lei assegura o direito ao acompanhante em 
situações específicas, como: gestantes (Leis ns. 8.069/90 e 11.108/05); idosos (Lei n. 10.741/03 – Estatuto 
do Idoso); portadores de deficiência (Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e crianças 
e adolescentes (Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente). 
No que diz respeito à competência legislativa, a Constituição Federal define, em seu artigo 24, 
inciso XII, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre 
proteção e defesa da saúde. Quanto à legalidade e à constitucionalidade, verifica-se que a Constituição 
Estadual dispõe, em seu artigo 219, quanto o objeto da proposição, que se amolda no mesmo: “Artigo 219 
- A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e 
Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem 
ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e 
outros agravos;” 
Por fim, a proposta legislativa se faz necessária para garantir às mulheres o direito a um 
acompanhante durante procedimentos médicos, especialmente diante dos abusos contra as mulheres, de 
modo que, torna-se necessário a busca por todos os meios que garantam tais direitos, inclusive aplicação 
de penalidades. 
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente 
proposição.
Câmara Municipal, em 20 de outubro de 2025.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA - VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03

open original →