CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Projeto de Lei n. 59/25
Dispõe sobre o direito de mulheres de terem um acompanhante de sua livre escolha, nas
consultas, exames e procedimentos em geral, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do
Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito de terem como acompanhante uma pessoa de sua
livre escolha, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, durante consultas e exames em geral, inclusive
ginecológicos, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Itaú de Minas/MG.
§1° - O direito de que trata esta Lei será exercido em conformidade com o estabelecido pelas
normas técnicas referentes aos procedimentos para a garantia da atenção humanizada às pessoas que
suspeitam ou realizam denúncia de violência sexual referente a consultas e exames.
§2°- O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na
forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
Art. 2º - O direito assegurado nesta Lei, poderá ser sobreposto nos casos de urgência ou
emergência em que a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento, prezando pela defesa
da saúde e da vida.
Art. 3º - Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartazes de forma visível e de fácil acesso à
população, informando quanto ao direito e à obrigação de que trata esta Lei.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo sanções administrativas
aplicáveis em caso de descumprimento de suas disposições, e estabelecendo órgão fiscalizador.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 21 de Outubro de 2025.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA - VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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02
Mensagem
Projeto de Lei n. 58/25 - Dispõe sobre o direito de mulheres de terem um acompanhante de sua livre
escolha, nas consultas, exames e procedimentos em geral, nos estabelecimentos de saúde públicos e
privados do Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
A matéria tem por objetivo assegurar o direito às mulheres de ter acompanhante, sendo a pessoa de
sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive nos procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais
sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
Assim, a propositura determina que os estabelecimentos de saúde, garantam o acompanhamento
da paciente por uma pessoa de livre escolha durante os procedimentos médicos e ambulatoriais.
Ter a presença de um acompanhante hospitalar é um direito garantido pela Lei brasileira a
determinados grupos de pessoas e em algumas situações. A legislação brasileira prevê na Portaria n.
1.820/2009, do Ministério da Saúde, que, para a realização de exames e consultas, todo paciente tem
direito a ter um acompanhante. Já durante a internação, a Lei assegura o direito ao acompanhante em
situações específicas, como: gestantes (Leis ns. 8.069/90 e 11.108/05); idosos (Lei n. 10.741/03 – Estatuto
do Idoso); portadores de deficiência (Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e crianças
e adolescentes (Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).
No que diz respeito à competência legislativa, a Constituição Federal define, em seu artigo 24,
inciso XII, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
proteção e defesa da saúde. Quanto à legalidade e à constitucionalidade, verifica-se que a Constituição
Estadual dispõe, em seu artigo 219, quanto o objeto da proposição, que se amolda no mesmo: “Artigo 219
- A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e
Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem
ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e
outros agravos;”
Por fim, a proposta legislativa se faz necessária para garantir às mulheres o direito a um
acompanhante durante procedimentos médicos, especialmente diante dos abusos contra as mulheres, de
modo que, torna-se necessário a busca por todos os meios que garantam tais direitos, inclusive aplicação
de penalidades.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente
proposição.
Câmara Municipal, em 20 de outubro de 2025.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA - VEREADORA
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