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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivos que menciona na Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 2019, que INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS.
native_id3068

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Tramitação encerrada
2025-11-26 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-11-19 Proposição aprovada em 1º Turno P
2025-11-11 Parecer aprovado
2025-10-28 Aguardando Deliberação da Comissão
2025-10-28 Proposição inclusa no Expediente
2025-10-24 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T19:26:28.773653-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-11-19T19:19:40.018403-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.07/25
Dispõe sobre a alteração de dispositivos que menciona na Lei Complementar n.° 56, 
de 07 de novembro de 2019, que INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ 
DE MINAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Esta Lei aperfeiçoa a Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 2019, que institui 
a REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS. 
Art. 2º - Fica acrescido o § 5° ao artigo 218, da Lei Complementar n° 56, de 07 de Novembro de 
2019 com a seguinte redação:
“§5° As assinaturas digitais serão admitidas quando for possível a comprovação de sua 
autenticidade.”
Art. 3º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 220, da Lei Complementar n° 56, de 07 de 
Novembro de 2019 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 220 - O prazo máximo para aprovação do projeto arquitetônico, a partir da data de 
entrega do protocolo ao profissional responsável pela análise, será de 10 (dez) dias podendo ser 
prorrogado por mais 10 (dez) se justificado formalmente. 
Parágrafo único - Quando for necessário o comparecimento do interessado na Prefeitura 
ou houver necessidade de análise por repartições ou entidades públicas estranhas à Administração 
Municipal, o prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se justificado formalmente.”
Art. 4º - Fica acrescido o §1º ao artigo 228, da Lei Complementar n° 56, de 07 de Novembro de 
2019 com a seguinte redação: 
“§1º O processo para aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de 
estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, perante o Poder Público Municipal voltado 
à emissão de alvará de licença ou autorização, habite-se ou documento equivalente, obedecerá o 
estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio, normas e instruções técnicas 
do corpo de bombeiros.”
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Art. 5º - Fica acrescido o §4º ao artigo 234, da Lei Complementar n°° 56, de 07 de Novembro de 
2019com a seguinte redação: 
“§4º O requerente deverá apresentar a guia devidamente quitada, correspondente especificamente 
à taxa de nova vistoria solicitada para a emissão do habite-se, não sendo admitida a reutilização de 
guias já apresentadas em outras solicitações.”
Art. 6º - Ficam acrescidos os §3º, §4º e §5º ao artigo 256, da Lei Complementar n°° 56, de 07 de 
Novembro de 2019com a seguinte redação: 
“§3º - Nas edificações destinadas ao uso residencial, admite-se a utilização de ventilação e 
iluminação artificiais nos compartimentos de uso específico, apenas os closets, lavabos, DML e 
escritórios. 
§4º - As janelas cuja visão não incida diretamente sobre a linha divisória, como as 
perpendiculares, não serão abertas a menos de 0,75 m desta divisa.
§5º - O afastamento perpendicular à divisa poderá ser inferior a 0,75 m quando se tratar de 
abertura para varanda, garagem ou ambiente aberto desde que protegido por elemento antidevassa, com 
altura igual ou superior ao pé-direito e profundidade mínima de 0,75 m.”
Art. 7º - O inciso §2º do artigo 257, da Lei Complementar n° 56, de 07 de Novembro de 2019 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§2° A superfície das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um 
compartimento através de varanda, e assemelhados, tais como: garagens, áreas de serviços, varanda 
gourmet e outros será calculada considerando-se a soma das áreas dos respectivos pisos.”
Art. 8º - Fica suprimido o inciso VII do artigo 260, da Lei Complementar n° 59, de 26/10/2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“VII - Suprimido.”
Art. 9º - O Anexo 08 da Lei Complementar n° 56, de 07 de Novembro de 2019 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“ANEXO 8 - Cálculo da Outorga Onerosa
A utilização do CA acima do básico, até o limite do CA máximo, deve acontecer mediante Outorga 
Onerosa, conforme cálculo a seguir. 
CF=(ACT−(CAb×AL))×V×Fs 
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Onde: 
$CF = $ Contrapartida Financeira da Outorga Onerosa, expressa em R$ 
ACT= Área construída total, expressa em m² 
CAb= Coeficiente de Aproveitamento básico (sem unidade) 
AL= Área do Lote, expressa em m² 
V= Valor do m² conforme a avaliação do imóvel, expressa em R$/m² 
Fs= Fator Social (sem unidade) 
(ACT - (CAb x AL) ) = Área adicional sobre o CA básico, expressa em m² 
O Fator Social, quando não expresso no texto da lei, é igual a 1.” 
Art. 10 - Ficam acrescidos os incisos “c e d” no Anexo 10, da Lei Complementar n° 56, de 07 de 
Novembro de 2019, com a seguinte redação:
...
“c) para as áreas de uso multifamiliar ou não residencial, apenas o número inteiro de vagas será 
exigido, considerando a área total construída; 
d) se o número resultar em uma fração (por exemplo: 4,65 vagas), considera-se apenas o número 
inteiro (4 vagas).” 
...
Art. 11 - Ficam acrescidos os “§5º e “§6º ao art. 136 da Lei Complementar n° 56, de 07 de 
Novembro de 2019, com as seguintes redações:
“§5º - Para fins de aplicação da Deliberação Normativa COPAM n° 244, de 27 de janeiro de 
2022, entende-se por núcleo populacional exclusivamente as áreas de uso residencial, constituídas por 
loteamentos, vilas, bairros ou aglomerados urbanos com finalidade habitacional. 
§6º - As zonas empresariais, industriais, comerciais ou destinadas à instalação de 
empreendimentos de caráter produtivo não se enquadram na definição de núcleo populacional, sendo 
permitida a sua implantação no entorno de áreas destinadas a aterros sanitários, desde que atendidas as 
demais condicionantes ambientais e urbanísticas.” 
Art. 12 - O caput dos arts. 201 e 202, o inciso I do art. 203, bem como o caput e seus respectivos 
incisos do art. 204, todos da Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 2019, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
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“Art. 201 - A instalação de condomínios imobiliários dependerá de alvará e licenciamento 
ambiental do empreendimento.
...
Art. 202 - Não será́ permitida a instalação de condomínios imobiliários em áreas com as 
características descritas nos incisos I a X do artigo 168 da Lei Complementar n.°56, de 07 de novembro 
de 2019.
Art. 203 - ..........
I. Ter área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), caso sejam instalados na 
Zona Urbana;
....
Art. 204 - Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários:
I. A coleta de lixo em sua área interna e ser depositado em local apropriado, no lado 
externo, ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para a coleta 
Municipal;
II. As obras de manutenção e melhorias de sua infra-estrutura.”
Art. 13. O caput e seus respectivos incisos do art. 205, mais o caput e seus respectivos incisos do 
art. 206, ambos da Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 2019, passam a vigorar com a 
redação abaixo expressa, inserindo-se no corpo desta mesma Lei Complementar, ainda, a “Subseção I -
DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS”, a “Subseção II - DA ANÁLISE E 
APROVAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS”, a “Subseção III - DO 
REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS”, a 
“Subseção IV - DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS 
HORIZONTAIS”, a “Subseção V - DOS CONDOMÍINIOS VERTICAIS” e a “Subseção VI - DO 
REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS”, tópicos onde se inserem os 
artigos 205-A, 205-B, 205-C, 205-D, 205-E, 205-F, 205-G, 205-H, 206-A, 206-B, 206-C, 206-D, 206-E, 
206-F, 206-G, 206-H, 206-I e 206-J, conforme redação, títulos e ordem de apresentação a seguir 
dispostos:
“Subseção I - DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS
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Art. 205 - Os condomínios imobiliários horizontais obedecerão às seguintes diretrizes:
I. Admitir apenas o uso habitacional e de lazer;
II. Atender a Taxa de Ocupação máxima de 70% (setenta por cento); 
III. Atender a Taxa de Permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento);
IV. Apresentar, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veículos por 50m² (cinquenta 
metros quadrados) de área residencial construída;
V. Prever o sistema de circulação de pedestres separado do sistema de circulação de 
veículos;
VI. Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m² (quatro metros quadrados) à entrada dos 
condomínios imobiliários;
VII. Projetar e implantar a infraestrutura necessária de acordo com os critérios estabelecidos 
na Seção III, Das Obras de Urbanização, da Lei Complementar n.° 56, de 07 de Novembro de 2019;
VIII. Instalar um projeto de prevenção e combate a incêndios, devidamente aprovado;
IX. Projetar e instalar um sistema de coleta e afastamento ou tratamento (quando da 
impossibilidade da interligação com o sistema público) de esgotamento sanitário, dentro do espaço do 
empreendimento;
X. Apresentar proposta para destinação final adequada do lixo;
XI. Reservar um espaço de lazer comum para os condôminos;
XII. Apresentar convenção de condomínio registrada no Cartório de Registros de Imóveis da 
Comarca;
XIII. Largura mínima do leito carroçável = 8,00m (oito metros);
XIV. Calçada mínima de 2,00m (dois metros), não sendo permitida a adoção da faixa de plantio 
de vegetação rasteira para essa medida;
XV. Largura mínima das ruas = 12,00m (doze metros);
XVI. Comprimento máximo das quadras - 200,00m (duzentos metros);
XVII. Largura mínima das quadras = 50,00m (cinquenta metros);
XVIII. O raio mínimo de concordância nas esquinas será de 3m (três metros); 
XIX. Testada mínima de 10,00m (dez metros) e largura constante mínima de 10,00 m (dez 
metros), exceto nas esquinas, onde a testada mínima é de 12,00 m (doze metros) e largura constante 
mínima de 12,00 m (doze metros), respeitando os parâmetros de ocupação de sua respectiva zona;
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XX. 50% (cinquenta por cento) da área verde poderá ser edificável e utilizada para os 
propósitos de recreação e lazer, conforme dispõe o inciso XX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 
de maio de 2012;
XXI. Será permitida a instalação de 01 (uma) loja de conveniência ou similar, em local a ser 
definido na Convenção de Condomínio, para atender os condôminos em pequenas emergências;
XXII. O uso residencial será exclusivamente unifamiliar;
XXIII. No caso de Áreas de Preservação Permanente – APPS, deverão ser respeitados os 
impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo das áreas no cálculo de até 80% do 
total das áreas verdes do loteamento;
XXIV. Em condomínios horizontais de lotes o desmembramento, desdobro ou fracionamento será 
permitido, unicamente, para unificação a lotes;
XXV. Os condomínios horizontais de lotes deverão ser cercados em seus limites com cercas ou 
muros de alvenaria de altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) no seu entorno 
caracterizando a separação da área utilizada com a malha viária urbana;
XXVI. O acesso principal ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do município 
com recuo adequado para manobras dos veículos de tal forma a permitir acesso mínimo para 02 (dois) 
veículos simultaneamente sem prejuízo do fluxo da via principal;
XXVII. Poderá o condomínio requerer uma entrada secundária controlada, somente para fins de 
serviços e manutenção do empreendimento, devendo permanecer sempre trancada, sendo vedada o 
trânsito de moradores do condomínio e visitantes.
XXVIII. A altura máxima das residências deverá ser de 9,00 m (nove metros) medidos do piso do 
térreo até o teto do último pavimento;
Art. 205-A - Antes da elaboração do projeto de condomínio horizontal de lotes, o 
interessado deverá solicitar ao Município a expedição do Parecer de Estudo de Viabilidade do 
empreendimento (PEV), apresentando, para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes 
documentos:
a) Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel;
b) Contrato social, se o empreendedor for pessoa jurídica; 
c) Cópia dos documentos pessoais do/s) proprietário/s) do imóvel ou dos responsáveis legais da 
pessoa jurídica, conforme o caso; 
d) Certidão negativa de débito municipal;
e) Planta da gleba na escala 1:2000 (um para dois mil) contendo, no que couber: 
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I. As divisas da gleba definidas por coordenadas UTM, no Sistema de Referência Geodésico 
SIRGAS2000, incluindo planilha com área e todos os elementos da poligonal; 
II. Curvas de nível de metro em metro; 
III. Estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento), de 15% a 30% 
(trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento); 
IV. Localização das áreas de risco geológico; 
V. Localização dos cursos d’água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças e vegetação existente; 
VI. Localização dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, e a indicação do(s) acesso(s) 
viário(s) pretendido(s) para o loteamento; 
VII. Indicação de rodovias, dutos, linhas de transmissão. Áreas livres de uso público, unidades 
de conservação, equipamentos urbanos e comunitários e construções existentes dentro da gleba e nas 
suas adjacências, com as respectivas distancias da gleba a ser loteada; 
VIII. Características, dimensões e localização das zonas de uso contiguas.
IX. Servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias e faixas de segurança de 
linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as distâncias da área a ser 
utilizada;
Parágrafo único. A depender das características e peculiaridades do empreendimento, o 
Município poderá, de forma fundamentada, exigir outros documentos além dos elencados neste artigo. 
Subseção II - DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS 
HORIZONTAIS
Art. 205-B - Após a análise prévia descrita no caput do artigo anterior, o interessado 
solicitará a aprovação do condomínio horizontal de lotes à Prefeitura Municipal, anexando os seguintes 
documentos:
I. Cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a área 
real e a mencionada nos documentos;
II. Certidão negativa municipal;
III. Projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 (um para mil) ou 1:2.000 (um para 
dois mil), em casos de áreas maiores deverão ser apresentadas as plantas das quadras separadamente na 
escala 1:1.000 (um para mil) contendo:
a) A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações área e 
dimensões de cada lote e quadra;
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b) O traçado do sistema viário; 
c) Indicação das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento)
d) Indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível com equidistância de 1m (um 
metro);
e) Indicação das áreas de cobertura vegetal e das áreas publicas que passarão ao domínio 
do município;
f) A denominação e a destinação de áreas remanescentes e as indicações dos marcos de 
alinhamento e nivelamento;
g) A legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros 
quadrados e percentual em relação à área total parcelada).
I. Planta de locação topográfica na escala 1:1000 (um para mil) ou 1:2000 (um para dois 
mil), contendo o traçado do sistema viário; o eixo de locação das vias; as dimensões lineares e angulares 
do projeto; raios, cordas, arco, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias curvilíneas e 
estaqueamento do(s) eixo(s) da(s) via(s); quadro resumo dos elementos topográficos; indicação de 
marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos de curvas 
das vias projetadas;
II. Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública, na escala 
1:100 (um para cem) vertical e 1:1.000 (um para mil) horizontal;
III. Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para 
cada uma delas, na escala 1:200 (um para duzentos);
IV. Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) Denominação do condomínio horizontal de lotes;
b) Descrição sucinta do condomínio horizontal de lotes com suas características e fixação 
das zonas a que pertence à gleba;
c) Indicação das áreas comuns que passarão ao domínio dos condôminos, com suas 
respectivas áreas mensuradas;
d) Condições urbanísticas do condomínio horizontal de lotes e as limitações que incidem 
sobre os lotes e suas edificações;
e) Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área do sistema 
viário, dos espaços livres de uso comum com suas respectivas percentagens;
V. Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos 
das obras de pavimentação e terraplanagem dos acessos, acessibilidade e sinalizações horizontais e 
verticais, passeios, via de circulações e áreas de uso comum, de acordo com as normas;
VI. Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos 
do sistema de drenagem de águas pluviais, indicando o local de lançamento e a forma de prevenção ou 
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combate a erosão, juntamente com memorial justificativo e de cálculo, elucidando o estudo hidrológico, a 
capacidade de escoamento das vias e sarjetas, bem como de todos os elementos hidráulicos que compõe 
a rede, as singularidades poderão ser padronizadas;
VII. Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos 
do sistema de abastecimento de água potável, em conformidade com as normas e aprovado pela 
concessionária;
VIII. Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos 
do sistema de escoamento sanitário, indicando o local de lançamento dos resíduos, com memorial 
justificativo e de cálculo, respeitando as Normas técnicas e exigência específica de órgão competente;
IX. Projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos 
do sistema de distribuição de energia elétrica, em conformidade com as normas e aprovado pela 
concessionária;
X. Projeto das obras necessárias para contenção de taludes, aterros e encostas;
XI. Projetos de Praças;
XII. Projeto completo de arborização de todo o empreendimento como descrição das espécies;
XIII. Indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, incidem sobre os lotes 
ou edificações;
XIV. Orçamento estimado das obras e serviços.
XV. Cronograma físico-financeiro de cada projeto.
XVI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa aos projetos;
XVII. Licença Prévia (LP) do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental competente;
XVIII. Licença de Instalação (LI) do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental competente 
quando for o caso;
XIX. Quadro de áreas;
XX. Minuta da convenção de condomínio que deverá ser submetida à prévia aprovação do 
Executivo Municipal, bem como possíveis alterações futuras, como condição de sua validade.
Parágrafo único. Todos os projetos deverão proceder de memoriais descritivos e deverão estar 
assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
Art. 205-C – Posteriormente à análise do projeto e estando este em conformidade, deverão 
ser apresentados, para a finalização da aprovação, os seguintes elementos do projeto geométrico:
I. 03 (três) vias impressas;
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Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
010
II. 01 (uma) cópia em meio digital, apresentado em mídia (CD/DVD/ /PEN-DRIVE) contendo 
todos os mapas e documentos pertinentes à aprovação.
Subseção III - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS 
HORIZONTAIS
Art. 205-D - A Prefeitura Municipal, após análise e aprovação, expedirá o Alvará de 
Aprovação e Execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidas para os fins aqui descritos.
Art. 205-E - Após a expedição do Alvará de Aprovação e Execução, o empreendedor terá o 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o condomínio na circunscrição imobiliária competente, 
sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
Parágrafo único. É proibido alienar lotes ou qualquer espécie de unidade condominial autônoma 
antes do registro do condomínio horizontal no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 205-F - No processo de registros de condomínios imobiliários, na zona urbana, 
deverão ser transferidos ao município 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, em área fora 
dos limites condominiais.
§1º - A transferência não se aplica a glebas com área inferior a 2.000m² (dois mil metros 
quadrados).
§2º - Em glebas com área inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) é facultado 
substituir a transferência prevista no caput por pagamento em espécie, calculando-se da mesma forma 
como é calculado o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 205-G - Deverão constar na convenção de condomínio, aprovado pelo Município e 
arquivado no Cartório de Registro de Imóveis competente, a denominação do empreendimento, o 
zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos, 
alturas máximas de edificação, áreas não edificáveis, o cronograma físico dos serviços e obras e a 
existência de garantias reais;
Subseção IV - DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS 
HORIZONTAIS
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011
Art. 205-H - Após a realização das obras constantes no projeto aprovado na Prefeitura, 
realizar-se-á vistoria a fim de emitir o Certificado de Conclusão das Obras;
§ 1º. O Certificado de Conclusão das Obras é o documento emitido pela Prefeitura que confirma 
a realização de todas as obras constantes no projeto aprovado e tem por finalidade a declaração de 
habitabilidade do local do empreendimento e de seus equipamentos urbanos;
§ 2º. A falta do documento constante no "caput" do artigo impedirá a aprovação e o 
licenciamento das habitações internas do condomínio.
Subseção V - DOS CONDOMÍINIOS VERTICAIS
Art. 206 - Antes da solicitação de aprovação de projeto de condomínio vertical, o 
interessado deverá solicitar ao Município a expedição do Parecer de Estudo de Viabilidade do 
empreendimento (PEV), apresentando, para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes 
documentos:
I. Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel;
II. Contrato social, se o empreendedor for pessoa jurídica; 
III. Cópia dos documentos pessoais do/s) proprietário/s) do imóvel ou dos responsáveis legais 
da pessoa jurídica, conforme o caso; 
IV. Certidão negativa de débito municipal;
V. Planta arquitetônico básico conforme Art. 216 da Lei Complementar n.º 56, de 07 de 
novembro de 2019;
VI. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) por parte do órgão competente.
Art. 206-A - Os condomínios verticais obedecerão às seguintes diretrizes:
I. Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m² (quatro metros quadrados) à entrada dos 
condomínios imobiliários;
II. Instalar um projeto de prevenção e combate a incêndios, devidamente aprovado;
III. Apresentar proposta para destinação final adequada do lixo;
IV. Reservar um espaço de lazer comum para os condôminos;
V. Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registros de Imóveis 
da Comarca.
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Art. 206-B - Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos serão os 
seguintes:
I. Edificações com 1, 2, 3 ou 4 pavimentos seguirão o recuo exigido conforme o ANEXO Vll￾Zoneamento: Parâmetros de Ocupação do Solo da Lei Complementar n.º 56, de 07 de Novembro de 
2019, desde que estejam dentro da altura de gabarito máximo. 
Art. 206-C – Nas construções não atendidas no artigo anterior os afastamentos mínimos, 
laterais e de fundos, serão os seguintes: 
II. Edificações com 4 pavimentos - 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
III. Edificações com 5 ou 6 pavimentos - 3,00 m (três metros);
IV. Edificações com 7 ou 8 pavimentos - 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
§ 1o - Para efeito da aplicação de afastamentos prevalece a quantidade de pavimentos total da 
edificação para o cálculo dos afastamentos e não os pavimentos que passam do gabarito de altura 
máximo. 
§ 2o - Para efeito da aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada voltada para 
logradouros públicos têm, nestas testadas, considerados os afastamentos frontais.
§ 3o - Só serão permitidos avanços de até 0,25m (vinte e cinco centímetros) em relação ao 
afastamento frontal mínimo, desde que:
I. Estejam, no mínimo, 3,00 (três metros) acima de qualquer ponto do solo;
II. Formem molduras ou motivos arquitetônicos;
III. Não constituam área de piso. 
§ 4º - Será permitida a construção de marquises e balanços na testada das edificações 
construídas no alinhamento não poderá exceder a metade (1/2) da largura do passeio, não podendo 
superar 1,00 (um) metro;
Art. 206-D - Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de veículos, no 
mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada: 
I. À habitação multifamiliar e apart-hotel: 1 (uma) vaga para cada unidade; 
II. Aos hotéis: 1 (uma) vaga para cada quarto;
III. Ao comércio e/ou prestação de serviços: 1 (uma) vaga para cada 120 m²;
§ 1º As vagas exigidas ao comércio e/ou prestações de serviços por força do inciso III do caput 
deverão distar, no máximo, a um raio de 200,00 m (duzentos metros) do estabelecimento.
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§ 2º Estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, varejões, bancos, depósitos para 
materiais de construção, indústrias, shopping centers e grandes lojas deverão possuir estacionamento 
próprio para carga e descarga.
Art. 206-E - Os espaços destinados às vagas de estacionamentos obedecerão aos seguintes 
parâmetros:
I. O comprimento do rebaixo na calçada para acesso ao estacionamento não poderá 
ultrapassar 0,50 m (cinquenta centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do lote;
II. O acesso deverá situar-se a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do 
alinhamento do meio fio da via transversal no caso de esquina;
III. A distância mínima entre dois acessos será de 3,00 m (três metros);
§1º - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações terá no máximo 2,50 m 
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura para cada acesso e máximo de 0,40m (quarenta 
centímetros) de comprimento; 
§2º - Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta 
centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
§3º - O corredor de circulação dos veículos terá́ a largura mínima de 3,00m (três metros), 
quando as vagas de estacionamento formarem, em relação a ele, ângulos de 30° (trinta graus), 45° 
(quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus). 
Art. 206-F - Não será permitido o avanço de rampas de garagens nas calçadas públicas.
Art. 206-G - Gabarito máximo das edificações deverá seguir a altura máxima conforme 
ANEXO VII - Zoneamento: Parâmetros de Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Na ZUC e na ZCOR-U, o gabarito máximo da edificação poderá ser de 8 (oito) 
pavimentos alcançáveis com Transferência do Direito de Construir ou com Outorga Onerosa do Direito 
de Construir.
Subseção VI - DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS
Art. 206-H - A Prefeitura Municipal, após análise e aprovação, expedirá o Alvará de 
Aprovação e Execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos para este fim.
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Art. 206-I - Após a expedição do Alvará de Aprovação e Execução, o empreendedor terá 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o condomínio na circunscrição imobiliária competente, 
sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
Art. 206-J - Todos os itens pertinentes às regras próprias de elaboração, análise, 
fiscalização, aprovação, execução e segurança de obras, conclusão e entrega final da obra, bem como 
expedição final do habite-se ou circunstâncias análogas que não estejam expressamente estabelecidos 
neste capítulo seguirão o disposto nas normas aplicáveis e na Lei Complementar nº 56, de 07 de 
novembro de 2019, bem como suas revisões posteriores.”
Art. 14. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário, 
especialmente as contidas na Lei Complementar n.°56, de 07 de novembro de 2019, que INSTITUI A 
REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS e suas alterações posteriores.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 24 Outubro de 2025.
Os Vereadores:
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015
Mensagem
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.07/25 – que Dispõe sobre a alteração de dispositivos que 
menciona na Lei Complementar n.° 56, de 07 de novembro de 2019, que INSTITUI A REVISÃO 
DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS.
Senhores Edis.
Conforme consenso havido entre os vereadores desta Casa de Leis e o Setor de Engenharia da 
Prefeitura Municipal, e após várias conversar entre todos, apresentamos o referido Projeto de lei 
Complementar para atender as necessidades da população e do Setor de Engenharia do Município visando 
aperfeiçoar vários pontos no Plano Diretor de nossa cidade. 
A alteração tem por objetivo harmonizar as disposições da legislação ambiental estadual com as 
diretrizes de ordenamento territorial municipal, garantindo segurança jurídica quanto à instalação de 
empreendimentos próximos às áreas de destinação final de resíduos. 
Ressalta-se que, no Município de Itaú de Minas, já se encontram instalados no entorno do aterro 
sanitário o Distrito Industrial e a Votorantim Cimentos Unidade Itaú de Minas sem caracterizar 
descumprimento da norma estadual, haja vista que tais empreendimentos não configuram núcleos 
populacionais. 
A interpretação prevista no Anexo II visa compatibilizar a proteção da saúde pública com o 
desenvolvimento econômico local, considerando que o distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) 
metros previsto na Deliberação COPAM n° 244/2022 destina-se unicamente à proteção de áreas de uso 
habitacional. 
Também aperfeiçoamos o tópico que trata de projetos de construção de condomínios horizontais e 
verticais para modernizar a nossa legislação com novos requisitos, novas regras de análise e aprovação 
deste tipo de projetos.
Assim sendo, pedimos a aprovação da referida matéria em regime de urgência simples para que 
possamos agilizar a tramitação desta matéria com a maior brevidade possível.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 24 Outubro de 2025.
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016
Os Vereadores:

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