CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:23.767.072/0001-64 – Pça Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 – Fone/Fax (35)3536-1664 – Cep 37975-000 – Itaú de Minas-MG
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SUBSTITUTIVO N. 01 AO PROJETO DE LEI N. 59/25
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do direito da mulher a acompanhante em
consultas, exames e procedimentos nos estabelecimentos de saúde do Município de Itaú de
Minas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º Ficam os hospitais, laboratórios, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, públicos
e privados, localizados no Município de Itaú de Minas, obrigados a informar de maneira clara e
ostensiva às pacientes sobre o direito de serem acompanhadas por pessoa de sua livre escolha, nos
termos da Lei Federal nº 14.737, de 27 de novembro de 2023.
Art. 2º A informação de que trata o Art. 1º deverá ser realizada por meio de cartazes afixados
em locais de fácil acesso e grande visibilidade, como recepções, salas de espera, corredores e guichês
de atendimento.
§ 1º Os cartazes deverão ser impressos com caracteres legíveis que permitam a leitura à distância.
§ 2º Os cartazes deverão conter a seguinte frase em destaque:
“DIREITO DA MULHER: EXIJA UM ACOMPANHANTE. É LEI!
Toda mulher tem o direito a um acompanhante maior de idade em consultas, exames e
procedimentos. Este direito é garantido pela Lei Federal nº 14.737/2023.
Em caso de recusa indevida, denuncie à Ouvidoria Municipal pelo telefone [inserir
número do telefone].”
Art. 3º A mesma informação contida nos cartazes deverá ser divulgada de forma clara nos
sítios eletrônicos, aplicativos de agendamento e terminais de autoatendimento dos estabelecimentos de
saúde, quando houver.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator
às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo órgão municipal competente, garantido o direito à
ampla defesa:
I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II - Multa no valor de 10 URs (dez Unidades de Referência) em caso de não regularização após a
advertência ou em caso de primeira reincidência;
III - Multa em dobro a cada nova reincidência.
§ 1º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para serem
aplicados em políticas de proteção à saúde da mulher.
§ 2º O descumprimento da obrigação pelos estabelecimentos públicos implicará a apuração de
responsabilidade administrativa do gestor ou servidor público omisso, nos termos da legislação
aplicável.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:23.767.072/0001-64 – Pça Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 – Fone/Fax (35)3536-1664 – Cep 37975-000 – Itaú de Minas-MG
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Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei, na forma de
regulamento.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, para se adequarem integralmente às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 17 de novembro de 2025.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA-Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:23.767.072/0001-64 – Pça Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 – Fone/Fax (35)3536-1664 – Cep 37975-000 – Itaú de Minas-MG
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MENSAGEM
Substitutivo n. 01 ao Projeto de Lei n. 59/25 que - Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação
do direito da mulher a acompanhante em consultas, exames e procedimentos nos
estabelecimentos de saúde do Município de Itaú de Minas, e dá outras providências.
Senhores Vereadores:
Seguindo a orientação da Advocacia do Legislativo na qual manifestou pela
inconstitucionalidade do Projeto de lei n. 59 na forma como foi apresentado e por já existir lei federal
sobre o assunto, apresento Substitutivo n. 01 ao referido projeto com novas diretrizes sobre o assunto.
O presente substitutivo tem como objetivo primordial garantir a efetividade de um direito
fundamental já consagrado pela legislação federal: o direito de toda mulher a ter um acompanhante de
sua livre escolha durante atendimentos de saúde.
A Lei Federal nº 14.737, de 2023, representou um avanço civilizatório inestimável na proteção
da dignidade, da integridade física e psicológica da mulher. No entanto, a simples existência da lei não
é suficiente para garantir seu cumprimento. A principal barreira para o exercício de um direito é,
muitas vezes, o seu desconhecimento por parte de quem deveria usufruí-lo.
Este projeto não busca criar um novo direito ou legislar sobre saúde — matéria de competência
concorrente —, mas sim atuar em uma esfera de competência inequívoca do Município: o dever de
informar o cidadão e o poder de polícia administrativo sobre os estabelecimentos em seu território. Ao
obrigar a afixação de cartazes informativos, estamos garantindo que nenhuma mulher deixe de exercer
seu direito por falta de conhecimento.
A medida é simples, de baixo custo para os estabelecimentos e de altíssimo impacto social. Ela
empodera a mulher, inibe potenciais abusos e assegura que o atendimento de saúde seja um espaço de
segurança e acolhimento. Além disso, ao prever a fiscalização e sanções, o Município cumpre seu
papel de zelar pelo cumprimento das leis e pela proteção de seus munícipes.
Trata-se, portanto, de uma proposta que reforça a autonomia e a segurança das mulheres de Itaú
de Minas, alinhada à melhor jurisprudência e aos princípios constitucionais de proteção à dignidade da
pessoa humana e ao direito à informação.
Pelo exposto, e pela relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste importante projeto.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 16 de novembro de 2025.
Maria Elena de Oliveira Faria - Vereadora