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materia nº 6/2025

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera a Lei Municipal n. 457, de 25 de Novembro de 2002, que “Dispõe sobre a concessão de folga aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo de Itaú de Minas e dá outras providências."
native_id3105

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Tramitação encerrada
2025-11-19 Proposição inclusa no Expediente
2025-11-17 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
Mensagem
Anteprojeto de lei n. 06 em substituição ao Projeto de Lei n. 57/25 que “Altera a Lei Municipal 
n. 457, de 25 de Novembro de 2002, que “Dispõe sobre a concessão de folga aos servidores públicos da 
Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo de Itaú de Minas e dá outras providências." 
Senhores Vereadores: 
Seguindo a orientação da Advocacia do Legislativo na qual manifestou pela 
inconstitucionalidade do Projeto de lei n. 57 por vício de iniciativa, reapresento a matéria em forma de 
anteprojeto de lei a ser enviado ao Executivo para que o tema seja reenviado à Câmara em forma de 
projeto de lei.
A matéria busca assegurar aos servidores públicos municipais o direito de folga na data de seu 
aniversário natalício permitindo ser usufruído em um prazo mais longo. O aniversário natalício é um 
evento que merece ser celebrado com muita festa e alegria, mas muitas vezes o servidor não deseja tirar 
a folga no dia do seu aniversário, assim este projeto de lei pretende estender para 120 dias o prazo para 
que ele usufrua deste benefício. 
Sala das sessões, em 16 de novembro de 2025.
Patrick Aparecido Campos Goulart - Vereador
______________________________________________________________________________
Anteprojeto de Lei n. 06/25
Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades 
escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova: 
Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares 
públicas municipais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo 
desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma 
produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e 
adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito 
positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para 
construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
§ 2º Consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - bebês, crianças, jovens e adultos devidamente matriculados na rede municipal de educação;
II - professores;
III - equipe gestora;
IV - profissionais que atuam na escola; e
V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas 
municipais tem como objetivo:
I. ampliação do quadro de psicólogos e psiquiatras na rede pública de saúde;
II. garantir atendimento psicológico contínuo aos profissionais da educação;
III. implantar programas de acolhimento e escuta nas escolas municipais;
IV. promover campanhas permanentes de prevenção ao suicídio e valorização da vida;
V. criar grupos de apoio para crianças, adolescentes e jovens em situação de risco;
VI. estabelecer parcerias com universidades e instituições de saúde para ampliar a rede de 
atendimento;
VII. capacitar educadores e profissionais da saúde para o acolhimento de situações relacionadas à 
saúde mental.
VIII. promover a saúde mental da comunidade escolar;
IX. garantir o atendimento junto às Unidades de Saúde voltadas para este fim, e aos integrantes da 
comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
X. promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social 
para a garantia da atenção psicossocial;
XI. informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais na comunidade 
escolar; e
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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
XII. promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar 
contra a mulher.
§ 1º Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescente, a família, a 
comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos 
quadros das Secretarias afins.
§ 2º Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde do Município, 
de forma presencial ou virtual.
Art. 3º - Desde já fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as seguintes medidas visando a 
aplicação desta norma:
I. abertura de concurso público ou contratação emergencial de psicólogos e psiquiatras para atender à 
população;
II. implantação de Centros de Escuta e Acolhimento nas escolas municipais;
IV. inclusão de recursos no orçamento municipal para a execução contínua das políticas prevista nesta 
norma;
V. desenvolvimento de ações intersetoriais entre educação, saúde e assistência social, contemplando 
famílias em sofrimento emocional.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 16 de novembro de 2025.
PATRICK APARECIDO GOULART CAMPOS
VEREADOR

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