CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER – REDAÇÃO FINAL
ASSUNTO - Projeto de Lei n. 56 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de segurança e
vigilância por câmeras de vídeo nos locais que especifica e dá outras providências”;
- Projeto de Lei n.58 – “Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade
escolar nas unidades escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG, e sua respectiva proposição
de emenda n. 01.
RELATOR – DYONATAN CAMILO
O Projeto de Lei n. 58 sofreu uma emenda que já segue incorporada ao seu texto original que se
encontra em arquivo anexo.
Em relação ao projeto de lei. 58, a matéria foi aprovada com seu texto original e nada houve o
que retocá-la para adequá-la ao bom vernáculo.
Sou pela aprovação. É o meu parecer.
Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2025.
DYONATAN CAMILO COSTA – Relator
Pelas Conclusões.
RAYAN ALBERT AMORIM SILVEIRA – Presidente
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA – Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n. 58/25
Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades
escolares públicas municipais de Itaú de Minas/MG.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares
públicas municipais.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo
desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e
encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e adolescentes, a saúde
mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter
habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma
atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
§ 2º Consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - bebês, crianças, jovens e adultos devidamente matriculados na rede municipal de educação;
II - professores;
III - equipe gestora;
IV - profissionais que atuam na escola; e
V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas
municipais tem como objetivo:
I. ampliação do quadro de psicólogos e psiquiatras na rede pública de saúde;
II. garantir atendimento psicológico contínuo aos profissionais da educação;
III. implantar programas de acolhimento e escuta nas escolas municipais;
IV. promover campanhas permanentes de prevenção ao suicídio e valorização da vida;
V. criar grupos de apoio para crianças, adolescentes e jovens em situação de risco;
VI. estabelecer parcerias com universidades e instituições de saúde para ampliar a rede de atendimento;
VII. capacitar educadores e profissionais da saúde para o acolhimento de situações relacionadas à saúde
mental.
VIII. promover a saúde mental da comunidade escolar;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
IX. garantir o atendimento junto às Unidades de Saúde voltadas para este fim, e aos integrantes da
comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
X. promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a
garantia da atenção psicossocial;
XI. informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais na comunidade escolar;
e
XII. promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra
a mulher.
§ 1º Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescente, a família, a
comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros
das Secretarias afins.
§ 2º Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde do Município,
de forma presencial ou virtual.
Art. 3º - Desde já fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as seguintes medidas visando a
aplicação desta norma:
I. abertura de concurso público ou contratação emergencial de psicólogos e psiquiatras para atender à
população;
II. implantação de Centros de Escuta e Acolhimento nas escolas municipais;
IV. inclusão de recursos no orçamento municipal para a execução contínua das políticas prevista nesta
norma;
V. desenvolvimento de ações intersetoriais entre educação, saúde e assistência social, contemplando
famílias em sofrimento emocional.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 19 de novembro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação