PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder benefício eventual de natureza não remuneratória, consistente na distribuição de cesta natalina aos servidores públicos municipal, estabelece critérios objetivos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no mês de
dezembro de cada exercício, benefício eventual, de natureza não remuneratória, consistente na entrega de cesta natalina in natura aos servidores
públicos municipais.
Art. 2º - Poderão receber a cesta natalina, desde que em exercício
ativo na data da entrega:
I – os servidores efetivos do Município;
II – os servidores contratados por tempo determinado;
III – os ocupantes de cargos em comissão;
IV – os agentes políticos.
Parágrafo único. O benefício será concedido sem distinção entre as
categorias elencadas nos incisos deste artigo.
Art. 3º - A concessão da cesta natalina prevista nesta Lei possui caráter eventual e discricionário, não constituindo obrigação anual do Poder
Executivo.
§1º - A entrega da cesta dependerá da existência de disponibilidade
orçamentária e financeira, devidamente demonstrada no exercício da concessão.
§2º - A não concessão em determinado exercício não gera direito adquirido, expectativa de direito ou obrigatoriedade de concessões futuras.
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Art. 4º - O valor unitário da cesta natalina não poderá ultrapassar o
equivalente ao valor mensal do vale-alimentação concedido aos servidores
públicos municipais, vigente no exercício da concessão.
§1º - O valor máximo será automaticamente atualizado em razão do
reajuste anual do vale-alimentação, sem necessidade de nova lei, por se
tratar de limite vinculado a parâmetro legal pré-existente.
§2º - A atualização mencionada no §1º não configura delegação indevida, por estar vinculada a índice legal previamente existente e aplicado
a todos os servidores.
§3º - A cesta natalina será fornecida exclusivamente na forma de
bens (in natura), sendo vedado o pagamento em pecúnia, vales, cartões ou
quaisquer formas indiretas de monetização.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante
decreto, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, para o
exercício de 2025, no valor de R$ 156.742,30 (cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), destinado a cobertura das despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, especialmente
para cobrir despesas com cestas natalinas para servidores, conforme disposto
nos artigos 40 a 43 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 6º - Para cobrir as despesas desta Lei, ficam criadas as naturezas de
despesas e projetos abaixo relacionados, incorporando-os e os seus respectivos
valores ao Orçamento do exercício de 2025 na seguinte dotação orçamentária:
01.02.05.04.122.0401.2320-33.90.32 – Concessão de Cesta Natalina aos
Servidores Municipais
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações das estruturas orçamentárias constantes da Lei nº 1152, de 29/11/2021 -
que estabeleceu o Plano Plurianual – PPA para o período de 2022/2025 -, e da
Lei nº 1299, de 24 de junho de 2024, - que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, - necessárias para compatibilização ao PPA e
LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 7º - A cesta natalina será composta por itens alimentícios típicos das festividades de final de ano, observadas especificações de qualidade e quantidade fixadas em regulamento.
§1º - O regulamento poderá ajustar a composição da cesta em função
da economicidade e da realidade do mercado, respeitado o valor máximo
disposto nesta Lei.
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§ 2º - A Cesta Natalina será composta por um mínimo de 15(quinze)
e um máximo de 30(trinta) itens alimentícios, selecionados conforme critérios estabelecidos no regulamento.
Art. 8º - A distribuição das cestas natalinas será realizada pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, responsável pela logística,
registro de entrega e envio de relatório de controle aos setores competentes, incluídos os órgãos de fiscalização interna e externa.
Art. 9º - O benefício previsto nesta Lei:
I - não possui natureza salarial;
II – não se incorpora à remuneração, aos vencimentos ou ao subsídio;
III – não gera reflexos trabalhistas, previdenciários ou financeiros;
IV – não constitui vantagem permanente, sendo concedido apenas uma
vez ao ano, se houver disponibilidade orçamentária.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se
necessário, até o seu limite.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta
Lei, no que couber.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 27 de novembro de 2025.
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal