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materia nº 66/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa- “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Cesta Natalina aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências”.
native_id3126

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Tramitação encerrada
2025-12-02 Proposição transformada em Lei
2025-12-02 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2025-11-28 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T19:51:14.985541-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-12-01T19:29:27.506143-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder be￾nefício eventual de natureza não remune￾ratória, consistente na distribuição de ces￾ta natalina aos servidores públicos muni￾cipal, estabelece critérios objetivos e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, Estado de Minas Ge￾rais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no mês de 
dezembro de cada exercício, benefício eventual, de natureza não remune￾ratória, consistente na entrega de cesta natalina in natura aos servidores 
públicos municipais.
Art. 2º - Poderão receber a cesta natalina, desde que em exercício 
ativo na data da entrega:
I – os servidores efetivos do Município;
II – os servidores contratados por tempo determinado;
III – os ocupantes de cargos em comissão;
IV – os agentes políticos.
Parágrafo único. O benefício será concedido sem distinção entre as 
categorias elencadas nos incisos deste artigo.
Art. 3º - A concessão da cesta natalina prevista nesta Lei possui ca￾ráter eventual e discricionário, não constituindo obrigação anual do Poder 
Executivo.
§1º - A entrega da cesta dependerá da existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira, devidamente demonstrada no exercício da con￾cessão.
§2º - A não concessão em determinado exercício não gera direito ad￾quirido, expectativa de direito ou obrigatoriedade de concessões futuras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
Art. 4º - O valor unitário da cesta natalina não poderá ultrapassar o 
equivalente ao valor mensal do vale-alimentação concedido aos servidores 
públicos municipais, vigente no exercício da concessão.
§1º - O valor máximo será automaticamente atualizado em razão do 
reajuste anual do vale-alimentação, sem necessidade de nova lei, por se 
tratar de limite vinculado a parâmetro legal pré-existente.
§2º - A atualização mencionada no §1º não configura delegação in￾devida, por estar vinculada a índice legal previamente existente e aplicado 
a todos os servidores.
§3º - A cesta natalina será fornecida exclusivamente na forma de 
bens (in natura), sendo vedado o pagamento em pecúnia, vales, cartões ou 
quaisquer formas indiretas de monetização.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante 
decreto, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, para o 
exercício de 2025, no valor de R$ 156.742,30 (cento e cinqüenta e seis mil, sete￾centos e quarenta e dois reais e trinta centavos), destinado a cobertura das des￾pesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, especialmente 
para cobrir despesas com cestas natalinas para servidores, conforme disposto 
nos artigos 40 a 43 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 6º - Para cobrir as despesas desta Lei, ficam criadas as naturezas de 
despesas e projetos abaixo relacionados, incorporando-os e os seus respectivos 
valores ao Orçamento do exercício de 2025 na seguinte dotação orçamentária:
01.02.05.04.122.0401.2320-33.90.32 – Concessão de Cesta Natalina aos 
Servidores Municipais
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as altera￾ções das estruturas orçamentárias constantes da Lei nº 1152, de 29/11/2021 -
que estabeleceu o Plano Plurianual – PPA para o período de 2022/2025 -, e da 
Lei nº 1299, de 24 de junho de 2024, - que estabeleceu as diretrizes orçamen￾tárias para o exercício de 2025, - necessárias para compatibilização ao PPA e 
LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 7º - A cesta natalina será composta por itens alimentícios típi￾cos das festividades de final de ano, observadas especificações de qualida￾de e quantidade fixadas em regulamento.
 §1º - O regulamento poderá ajustar a composição da cesta em função 
da economicidade e da realidade do mercado, respeitado o valor máximo 
disposto nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
§ 2º - A Cesta Natalina será composta por um mínimo de 15(quinze)
e um máximo de 30(trinta) itens alimentícios, selecionados conforme crité￾rios estabelecidos no regulamento.
Art. 8º - A distribuição das cestas natalinas será realizada pelo Cen￾tro de Referência de Assistência Social – CRAS, responsável pela logística, 
registro de entrega e envio de relatório de controle aos setores competen￾tes, incluídos os órgãos de fiscalização interna e externa.
Art. 9º - O benefício previsto nesta Lei:
I - não possui natureza salarial;
II – não se incorpora à remuneração, aos vencimentos ou ao subsídio;
III – não gera reflexos trabalhistas, previdenciários ou financeiros;
IV – não constitui vantagem permanente, sendo concedido apenas uma 
vez ao ano, se houver disponibilidade orçamentária.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se 
necessário, até o seu limite.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta 
Lei, no que couber.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 27 de novembro de 2025.
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal

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