PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes
aprova:
Art. 1º - O artigo 11, da Seção III – Base de Cálculo e Aliquota, do Capítulo I – Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, do
Titulo I – Dos Impostos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – .....
I – 1,0% (um por cento) na data da aquisição do imóvel, sendo majorada anualmente em mais 1,0% (um por cento), até o limite máximo de 5%
(cinco por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1º,
do artigo 5º, desta lei complementar.
II – 0, 5% tratando-se de prédio residencial.
III – 1,0% para as demais construções.
IV – 1,0%(um por cento) nos casos de novos loteamentos, com incidência a partir do segundo ano subsequente à sua aprovação, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo contribuinte:
a– aquisição de apenas 01 (um) único lote no empreendimento;
b – Não possuir, a qualquer título, outro imóvel urbano neste Município;
c – O imóvel adquirido seja destinado exclusivamente à construção de moradia unifamiliar.
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§ 1º. Após o período de incidência inicial previsto no caput deste inciso, a alíquota passará a ser progressiva, observando-se as regras e o escalonamento estabelecidos no Inciso I deste Artigo.
§ 2º. A isenção será revogada, com a cobrança retroativa do imposto
acrescido de encargos legais, caso se comprove a falsidade nas declarações
prestadas pelo contribuinte para obtenção do benefício ou a alienação do
imóvel se dê antes do decurso do prazo.”
Art. 2º - O artigo 18, da Seção VI – Arrecadação, do Capítulo I – Do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, do Título I – Dos
Impostos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na
forma e prazos definidos em regulamentos.
§ 1 ° . O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, no prazo
fixado pela Fazenda Municipal, gozará de desconto de 15% (quinze por cento).
§ 2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após
o pagamento das parcelas vencidas.”
Art. 3º - O artigo 54, Da Seção V – Da Base de Cálculo -, do Capítulo II
– Do Imposto Sobre a transmissão de bens imóveis – do Titulo I – Dos Impostos – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o direito transferido.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a
base de cálculo será o preço pago.
§ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da
fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou do direito transmitido.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 5º - Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico.
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem
imóvel, se maior.
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§ 7º -No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 8º - Quando a fixação do valor do direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuou o cálculo, acompanhada
de laudo técnico que demonstre o preço pago ou o valor do direito transmitido.
§ 10 – Revoga-se.
§ 11 – Havendo fundada suspeita quanto ao real valor do negócio
jurídico, o fisco poderá instaurar o devido Processo Administrativo Tributário a
fim de apurar o real valor da transação. ”
Art. 4º - O inciso I, do artigo 55, Da Seção VI – Das alíquotas -, do Capítulo III – Do Imposto Sobre a transmissão de bens imóveis – do Titulo I –
Dos Impostos – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - .....
I – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, para imóveis residenciais, em primeira aquisição, referentes a parte financiada, - 1,0% (um por cento).
......”
Art. 5º - Os artigos 68 e 69, da Seção I – Da incidência e dos contribuintes, do Capítulo I – Das taxas de serviços públicos, do Título II – Das Taxas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
I - Limpeza Pública (coleta de lixo);
Art. 69 - A taxa de limpeza pública restringir-se-á as atividades de coleta
de lixo domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de
serviços.
Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as
remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial e por solicitação do interessado. ”
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Art. 6º - Fica revogado os artigos 70 e 71, da Seção I – Da incidência e
dos contribuintes, do Capítulo I – Das taxas de serviços públicos, do Título
II – Das Taxas .
“Art. 70 - REVOGADO.
Art. 71 – REVOGADO.”
Art. 7º - Fica alterado o inciso I e revogado os incisos II e III, do artigo
73, da Seção II – Da base de cálculo e alíquota, do Capítulo I – Das taxas de
serviços públicos, do Título II – Das Taxas.
“Art. 73 - .....
I – Em relação ao serviço de Limpeza Pública(Coleta de lixo), para cada
imóvel considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor da UR:
a) Residência ................................................................. 30%
b) Comércio ................................................................... 30%
c) Serviços .................................................................... 30%
d) Indústria ................................................................... 30%
e) Hospitais e congêneres ............................................. 30%
f) Agropecuária .............................................................. 30%
g) Outros ........................................................................ 30%
II - Revogado.
III – Revogado.
Art. 8º - Fica revogado o artigo 76, da Seção IV – Arrecadação, do Capítulo I – Das taxas de serviços públicos, do Titulo II – Das Taxas.
Art. 76 – Revogado.
Art. 9º - O artigo 77, da Seção V – Das isenções, do Capítulo I - Da Taxa de Serviços Públicos – do Título II – Das Taxas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 - Ficam isentos de taxas de Limpeza Pública(coleta de lixo), os
imóveis de uso de entidades sem fins lucrativos declarada de utilidade pública
pelo Município.”
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Art. 10 - O artigo 78 e seguintes, da Seção I – Da Incidência e dos
Contribuintes, do Capítulo II - Da Taxa de Licença -, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 78 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) é devida em
decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do
poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em
razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem,
aos costumes, à localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos
direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1º – A exigência de licença ou autorização prévia observará os critérios de simplificação e a dispensa para atividades consideradas de baixo
risco, conforme classificação definida pela Resolução CGSIM-MG n.º 4, de
03/04/2025 e alterações posteriores, adotada pelo Município.
§ 2º – Estão sujeitos à prévia licença apenas os atos, atividades ou instalações que, pela sua natureza, sejam enquadrados como de risco médio ou alto,
incluindo:
a) Localização
b) O funcionamento de estabelecimentos;
c) A veiculação de publicidade em geral:
d) Execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e) Ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.
§ 3.º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato
posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
Art. 79 – REVOGADO.
Art. 80 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento será devida logo
após a concessão da licença e anualmente pelo exercício do poder de polícia sobre a atividade ou estabelecimento licenciado.
Parágrafo único – Haverá nova incidência da taxa sempre que ocorrerem alterações que impliquem necessidade de nova análise ou atualização, tais como:
I – Mudança no ramo de atividade;
II – Aumento da área do estabelecimento;
III – Mudança de endereço, mesmo sem alteração da razão social ou das finalidades.
Art. 81 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento é devida por qualquer
pessoa física ou jurídica estabelecida através de Licença para localização outorgada conforme o artigo 78, e que pratique ou mantenha em atividade qualquer
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das operações econômicas ali mencionadas, excepcionados os casos previstos em
lei especial.
§ 1º - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento será devida no exercício
em que se deferiu o licenciamento inicial, e anualmente, a partir de 1º de Janeiro, se mantidas no estabelecimento as condicionantes legais que possibilitaram
sua instalação.
§ 2º - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento não incide sobre profissões, arte, ofício ou ministério fiscalizados por Poder Público Estadual, Federal
ou órgão de classe.
§ 3º - A cassação de licença para localização – Alvará de Localização -
prevista no parágrafo 2º do artigo 78, extingue automaticamente a concessão do
Alvará para funcionamento do estabelecimento atingido.”
Art. 82 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento,
sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 80.
Art. 83 – Revoga-se.
Art. 84 - A taxa de fiscalização de publicidade será devida pela atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa
que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja
em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos
termos de Regulamento.
Parágrafo único - Não se considera publicidade, expressões de indicação,
tais como: Tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Art. 85 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de fiscalização para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma,
reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim
como arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras de imóveis,
ressalvados os casos do art. 94 desta Lei.
§ 1.º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2.º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não
for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
§ 3.º - Se insuficiente para execução do projeto o prazo concedido
no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.”
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Art. 11 – Revoga-se o artigo 86.
Art. 12 – Fica reajustado em 10%(dez por cento) a Planta Genérica de
Valores Imobiliários (PGV).
Art. 13 - Os Anexos I, II, IV e V da Lei Complementar n.º 10/1997 e
alterações posteriores passam a ser os constantes desta lei.
Art. 14 - Revoga-se os Anexos II-A, III e VI da Lei Complementar n.º
10/1997 e alterações posteriores.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar n.º 41, de 07 de janeiro de 2013 e a Lei Complementar n.º
43, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 25 de novembro de 2025.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ATIVIDADES CONSTANTES
DA LISTA – ART. 23 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
1 - Trabalho Pessoal do
Profissional Autônomo de
Nível Universitário, por
ano
1.1 – por serviço,
Valor de U.R. 200%
50%
2 – Trabalho Pessoal do Profissional Autônomo de Nível
Médio
Valor de U.R.
150%
3 – Trabalho Pessoal dos
demais Profissionais Valor de U.R. 100%
4 – Instituições Financeiras e
de Crédito Preço do Serviços 5%
5 – 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
Preço do Serviços 5%
6 – Demais Itens da Lista Preço do Serviços 3%
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ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS
ATIVIDADE % SOBRE O VALOR
DA UR AO MÊS, AO ANO
OU FRAÇÃO
I – INDÚSTRIA
1.1 – Até 10 Empregados 150
1.2 – De 11 a 30 empregados 250
1.3 – De 31 a 70 empregados 350
1.4 – De 71 a 150 empregados 450
1.5 – Mais de 150 Empregados 550
1.6 – De 151 a 200 empregados 650
1.7 – De 201 a 250 empregados 750
1.8 – Mais de 251 Empregados 900
2 – COMÉRCIO
2.1 – Até 10 empregados 150
2.2 – De 11 a 30 empregados 250
2.3 – De 31 a 70 empregados 350
2.4 – De 71 a 150 empregados 450
2.5 – Mais de 151 empregados 550
3 – Estabelecimentos bancários, de crédito,
Financiamento e Investimento 600
4 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
4.1 – Até 10 quartos 150
4.2 – De 11 a 20 quartos 250
4.3 – Mais de 20 quartos 350
4.4 – Por apartamento 30
5 – Representantes Comerciais Autônomos,
Corretores, Despachantes, Agentes e
Prepostos em geral 150
6 – Profissionais Autônomos (não incluídos em
outro item desta tabela) 150
7 – Casas Lotéricas 200
8 – OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
8.1 – Até 10 empregados 150
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8.2 – Acima de 10 empregados 250
9 – Postos de Serviços para veículos 150
10 – Depósitos de inflamáveis, Explosivos e Similares 200
11 – Tinturarias e Lavanderias 100
12 – Estabelecimentos de Banho, Duchas, Massagens,
Ginástica e Congêneres 150
13 – Barbearias 100
14 - Salões de Beleza 150
14 – Ensino de qualquer grau ou natureza 200
15 – Estabelecimentos hospitalares 200
16 – Laboratórios de Análises Clínicas 200
17 – DIVERSÕES PÚBLICAS
17.1 – Diversão (brinquedos infláveis, camas elásticas,
e outros, etc.) 15%
17.2 – Trenzinho 50%
17.3 – Exposição de veículo 70%
17.4 – Venda de móveis 50%
17.5 – Uso do parque de eventos 800%
17.6 – Uso do ginásio poliesportivo e campo de futebol,
para fins esportivos 500%
17.7 – Uso de outros locais 40%
18 – Empreiteiras, Incorporadoras e prestadores de serviços
18.1 – Até 10 empregados 150
18.2 – De 11 a 30 empregados 250
18.3 – De 31 a 70 empregados 350
18.4 – De 71 a 150 empregados 450
18.5 – Mais de 150 empregados 550
19 – AGROPECUÁRIA
19.1 – Até 100 empregados 150
19.2 – Mais de 100 empregados 250
20 – Demais atividades sujeitas à taxa de funcionamento 150
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA
A VEÍCULAÇAO DE PUBLICIDADE EM GERAL
% SOBRE O VALOR
DA U.R.
1 – Publicidade afixada na Parte externa ou
Interna de Estabelecimentos Industriais, Comerciais,
Agropecuários, de Prestação de Serviços e Outros,
Por unidade de Anúncio 150 ao ano
2 – Publicidade no Interior de Veículos de Uso
Público, não destinados à Publicidade como ramo
de negócio,
Por unidade de Anúncio 100 ao ano
3 – Publicidade sonora, por qualquer meio,
Por anúncio 0,3 ao dia
4 – Publicidade colocada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível de quaisquer
vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias,
estradas e caminhos municipais,
Por unidade
300 ao ano
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇAO RELATIVA
À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
% SOBRE O VALOR DA UR
1 – Análise ou reanálise de projetos (cobrada com a segunda
Nota devolutiva em diante) – Por m² 2,0
2 – Análise de projeto(1º pavimento até 249,99 m²)
cobrado no protocolo – Por m² 0,25
3 - Aprovação de Projetos( 2º pavimento ou mais, ou
acima de 249,99 m² cobrado no protocolo– Por m²
por tipo de projeto 0,125
4 – Aprovação de projetos – por m² 0,5
5 - Revalidação de alvará de licença para
Construção – por lauda 25,0
6 – Alvará de Construção – Por m² 0,5
7 – Alvará de Regularização – Por m² 2,0
8 – Habite-se – Por m² 0,5
9 - Revistoria de Habite-se – Por m² por vistoria 2,0
10 - Retificação de áreas (por m² da área total do lote) 0,5
11 – Parecer técnico de viabilidade ( por lauda) 100
12 – Desdobro de lotes(por quantidade de lotes a desdobrar) 100
13 – Unificação de lotes(por quantidade de lotes a unificar) 100
14 – Ligação de esgoto 300
ANEXO VII
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA
A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ATIVIDADES % SOBRE O VALOR
DA UR
1 – Feiras ambulantes, por dia 100%
3 – Barraquinhas e Quiosques ambulantes, por dia 40%
4 – Demais pessoas que ocupem
Área em terrenos ou vias e
Logradouros públicos, por dia 40%
5 – Tarifas de Embarque, por passagem 0,63%
Obs. O local a ser autorizado as ocupações previstas neste Anexo, constarão
em regulamentação própria.