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materia nº 67/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaFixa os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Itaú de Minas/MG para a Legislação 2029/2032 e dá outras providências.
native_id3132

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Tramitação encerrada
2025-12-02 Proposição arquivada
2025-12-01 Proposição retirada pelo autor
2025-11-28 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI Nº 67/25
Fixa os subsídios dos Agentes Políticos do Município de 
Itaú de Minas/MG para a Legislação 2029/2032 e dá 
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$33.489,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais).
Art. 2º - O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal será de R$12.843,00 9 (doze mil, oitocentos e 
quarenta e três reais)
Art. 3º - O Subsídio mensal do Secretário Municipal será de R$ 8.036,00 (oito mil, e trinta e seis 
reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo e à luz da Emenda Constitucional n. 19/98, 
considera￾ocupantes de cargos comissionados.
§ 2º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de 
vantagens pessoais quando o secretário Municipal for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 3° - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo 
efetivo do titular da Secretaria. 
§ 4° - O Vice-Prefeito nomeado Secretário Municipal deverá optar pelo recebimento de seu 
subsídio ou de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese 
prevista no § 3°. 
Art. 4° - O subsídio mensal do Vereador será de R$ 8.036,00 (oito mil, e trinta e seis reais).
§ 1º A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias implicará no desconto proporcional de 1/30 
(um trinta) avos por dia/mês por sessão faltosa.
§ 2º O desconto não incidirá no pagamento dos vereadores presentes à sessão não realizada por 
Art. 5° - os agentes políticos a que se referem os ar. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, farão jus ao 
recebimento anual de férias proporcionais e 13º (décimo terceiro) salário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Art. 6° - Através de Atos Administrativos distintos de cada Poder os subsídios de que trata a 
presente Lei serão revistos anualmente, à partir de 1º de Janeiro de 2032, em conformidade com o 
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único O índice a ser utilizado para a revisão que trata o caput deste artigo será o 
INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor - ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 7° - Haverá diminuição dos subsídios fixados por esta lei, independentemente de ato baixado 
para esse fim, quando os limites constitucionais para os gastos com pessoal atingirem aos limites 
impostos pela Constituição da República e pela Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias dos Poderes Executivo e Legislativo. 
Art. 9° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro 
de 2029. 
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2025. 
Fabiano Gomes de Lima
PRESIDENTE
Heliel Custódio Francisco
VICE-PRESIDENTE

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