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materia nº 11025/2025

Tipo Proposição de Emenda Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11025 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaProposição de Emenda Aditiva n. 01 ao Projeto de Lei Complementar Nº 10/25 que “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Tramitação encerrada Arquivada pelo autor
2025-12-09 Proposição retirada pelo autor
2025-12-02 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2025-12-01 Proposição distribuída às Comissões
2025-12-01 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
Proposição de Emenda Aditiva n. 01 ao
Projeto de Lei Complementar Nº 10/25 que “Altera dispositivos que menciona na Lei 
Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica acrescido o Artigo 2º-A no Projeto de Lei Complementar Nº10/25 que “Altera 
dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código 
Tributário Municipal – e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - Fica acrescido o Inciso IX ao Art. 20 da Lei Complementar nº 10/97 que 
“Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas” que passa a ter a seguinte 
redação:
“Art.20 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
IX - pertencente ao cidadão aposentado, pensionista ou beneficiário do Benefício de 
Prestação Continuada – BPC/LOAS, no município de Itaú de Minas, que atenda os seguintes 
requisitos:
a) que possua somente 01 (um) bem imóvel e que este seja usado para sua moradia;
b) que tenha renda familiar mensal de até 01 (um) salário mínimo;
c) que o imóvel a que se refere a alínea “a” tenha área construída inferior à 60m² 
(sessenta metros quadrados);
 Sala das sessões, 01 de dezembro de 2025.
RAYAN SILVEIRA – Vereador
GEOVAN DOS SANTOS - Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Mensagem
Proposição de Emenda Aditiva n. 01 ao Projeto de Lei Complementar Nº 10/25 que “Altera 
dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores –
Código Tributário Municipal – e dá outras providências.
Encaminhamos a presente proposição de emenda ao Projeto de Lei Complementar n° 10/25
tratando da isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, aos aposentados, pensionistas e 
beneficiários do BPC de Itaú de Minas bem como os requisitos para a concessão do benefício.
A matéria tem como objetivo promover justiça social e garantir maior dignidade aos idosos de 
nosso município, isentando-os do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), quando 
atendidos os critérios estabelecidos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, determina que é dever da família, da sociedade 
e do Estado assegurar ao idoso a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
garantindo-lhe o direito à vida. 
Além disso, muitos idosos dependem exclusivamente de aposentadorias ou pensões que, em 
grande parte, são insuficientes para cobrir todas as despesas básicas, especialmente em momentos de alta 
inflação e crescente custo de vida. A isenção do IPTU representa uma maneira concreta e eficaz de 
oferecer suporte financeiro a esse público tão especial.
Vale destacar que a isenção é destinada apenas a idosos aposentados, pensionistas e beneficiários 
do BPC que recebem até um salário mínimo, que possuem um único imóvel, usado como residência e seja 
inferior a 60m2, o que evita o uso do benefício de forma indevida e preserva o equilíbrio fiscal do 
Município.
Assim sendo, diante do exposto e certos da compreensão desta Egrégia Casa de Leis, é que 
solicitamos a aprovação da referida emenda.
Sala das sessões, 01 de dezembro de 2025.
RAYAN SILVEIRA – Vereador
GEOVAN DOS SANTOS - Vereador

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