CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROPOSIÇÃO DE EMENDA Nº 02
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV, DO ART. 11º,
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/25 QUE “ALTERA
DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR N.º
10, DE 29/12/1997 E ALTERAÇÕES POSTERIORES – CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso IV, do Art. 3º, do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025, do
Poder Executivo, passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 11 - ...
IV – 1,0% (um por cento) nos casos de novos loteamentos, com
incidência a partir do transcurso de 02 (dois) anos da data de liberação
do alvará, pela Prefeitura Municipal, para início de execução das
obras respectivas, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo
contribuinte:”
Art. 2°. A alteração textual do inciso IV, do Art. 3º, do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025, do
Poder Executivo, acima, passará a ser parte integrante do Projeto de Lei Complementar acima quando
aprovada por esta Casa Legislativa e entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2025.
FABIANO GOMES DE LIMA
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02
Mensagem
Prezados senhores.
Vimos apresentar a este egrégio Plenário a PROPOSTA DE EMENDA nº 02 AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N° 10/2025, que dispõe sobre a alteração de dispositivo relativo à cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em loteamentos.
A alteração proposta se faz necessária a fim de aperfeiçoar a data de início da cobrança do
referido imposto pela Administração Pública.
- A redação original estabelecia o término do loteamento como o marco inicial para a incidência do
imposto, o que, em muitos casos, tem gerado prejuízos indevidos aos munícipes.
- A nova redação visa corrigir essa situação, estabelecendo que a cobrança do IPTU incidirá a partir da
devida liberação para construção no terreno (dois anos da data de liberação alvará de construção ou
similar), e não mais a partir do término do loteamento.
Essa modificação garante uma cobrança mais justa e equitativa, vinculando o início da obrigação
tributária ao momento em que o munícipe efetivamente passa a usufruir da capacidade de ocupação e
utilização plena do seu lote.
Dessa forma, a presente Emenda busca resguardar os interesses da população, aliviando o ônus
tributário em momentos em que o terreno ainda não possui a plena condição de aproveitamento para
construção, alinhando a legislação municipal aos princípios da justiça fiscal e da proporcionalidade.
Assim, colocamos sob apreciação de V. Sas. a matéria supra citada.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 04 de dezembro de 2025.
FABIANO GOMES DE LIMA