CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER EM CONJUNTO
Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025, que "Altera dispositivos que menciona na Lei
Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá
outras providências."
Análise conjunta das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça e Redação (CLJR) e de Finanças e
Orçamento (CFO), referente ao Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 10/2025 e à PROPOSTA DE
EMENDA Nº 02 a ele anexada.
Relator: Rayan Silveira
I. Relatório do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025
O PLC n.º 10/2025 propõe a alteração de dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei
Complementar n.º 10/1997, visando modernizar e adequar a legislação tributária do município.
A atualização das normas tributárias propostas no PLC nº 10/2025 não se limita a ajustes
formais. Trata-se de uma medida necessária para garantir que Itaú de Minas tenha condições financeiras
reais de sustentar, com segurança, os serviços públicos essenciais durante os próximos anos. O cenário
atual, evidenciado pelos dados apresentados pelo Setor de Tributação, mostra uma arrecadação que
oscila anualmente e que, em muitos momentos, não acompanha o crescimento das demandas sociais do
município. Os números do IPTU, por exemplo, demonstram variações relevantes entre lançamentos,
valores pagos e montantes ainda em aberto, o que compromete a previsibilidade financeira da
administração pública.
Quando o município atualiza sua legislação tributária, ele não está apenas modernizando um
texto legal está fortalecendo a base que sustenta políticas públicas. Uma arrecadação justa, equilibrada e
bem estruturada significa mais capacidade de investimento em saúde, educação, infraestrutura urbana,
assistência social e nos demais serviços que impactam diretamente a vida do cidadão. Municípios que
não atualizam seu Código Tributário ficam, inevitavelmente, dependentes de repasses externos e
vulneráveis às oscilações econômicas. As alterações propostas, inclusive as que tratam do IPTU e da
revisão de alíquotas, caminham no sentido de construir um sistema mais coerente com a realidade atual
do município. Ajustes como o aperfeiçoamento do marco temporal para incidência tributária em novos
loteamentos objeto da Emenda nº 02 analisada evitam distorções, tratam com mais justiça quem quer
construir e garantem ao município segurança jurídica, conforme já reconhecido pelo parecer jurídico
emitido pela casa.
Além disso, a reorganização das taxas, a atualização da Planta Genérica de Valores e a revisão de
dispositivos defasados fortalecem a capacidade de planejamento do município. São medidas que não
oneram de forma arbitrária o contribuinte, mas alinham a cobrança ao interesse coletivo, corrigindo
desigualdades e prevenindo a deterioração dos serviços públicos.
É importante reconhecer que nenhum plano de governo atual ou futuro se sustenta sem
responsabilidade fiscal. Saúde, educação, assistência, manutenção urbana, pavimentação, transporte
público e programas sociais dependem de arrecadação própria. Um município que arrecada mal, gasta
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02
mal; e um município que arrecada de maneira justa, com base atualizada e regras claras, tem meios de
avançar.
Nesse sentido, as mudanças propostas no PLC nº 10/2025 representam um passo necessário para
que Itaú de Minas enfrente os próximos anos com estabilidade financeira, segurança jurídica e melhores
condições de atender sua população. Não se trata apenas de atualizar o Código Tributário, mas de
preparar o município para crescer de forma sustentável, planejada e responsável.
II. Análise da Proposição de Emenda n.º 02
A Proposição de Emenda n.º 02 visa modificar o dispositivo legal que trata do fato gerador e
início da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em áreas de novos loteamentos.
1. Aspecto de Legalidade e Constitucionalidade (CLJR)
A Emenda tem por objetivo aperfeiçoar o marco temporal para a cobrança do IPTU sobre lotes,
alterando o evento gerador de "término do loteamento" para um prazo vinculado à "liberação para
construção no terreno".
Do ponto de vista jurídico, a alteração proposta encontra respaldo na competência municipal para
legislar sobre matéria tributária (IPTU) e não contraria os princípios da legalidade e da anterioridade
tributária, nem tampouco o Pacto Federativo. A modificação é uma medida de justiça fiscal, buscando
harmonizar o fato gerador do imposto com a real capacidade de utilização econômica do bem pelo
contribuinte.
Pela CLJR, a Proposição de Emenda n.º 02 é considerada Constitucional, Legal e apresenta Boa Técnica
Legislativa.
2. Aspecto de Mérito e Financeiro (CFO)
A redação original, ao estabelecer o término do loteamento como marco para a cobrança, tem
gerado, comprovadamente, prejuízos indevidos aos loteadores, conforme parecer juridico, que passam a
ser onerados antes de terem a permissão ou a condição de iniciar a construção e, consequentemente, a
plena fruição de seu imóvel. A nova redação proposta, que vincula o início da cobrança do IPTU a dois
anos da data de liberação do alvará de construção ou similar, é uma medida de caráter social e
econômico que:
Promove a Justiça Fiscal: A cobrança incidirá em momento mais coerente com a capacidade
contributiva do munícipe, estimulando a edificação e a ocupação da área.
Estimula a Construção: Ao dar um prazo de dois anos após a liberação para construção, a Emenda
incentiva o munícipe a iniciar a obra dentro de um período razoável, beneficiando o desenvolvimento
urbano.
Pela CFO, a Proposta de Emenda n.º 02 é considerada Meritória e Financeiramente Justificável em
nome da Justiça Fiscal.
Também foram observadas pelo jurídico legislativo todo procedimento para legalidade da matéria em
analise emitido pelo douto advogado.
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III. Conclusão Conjunta
Diante do exposto e considerando a legalidade, a constitucionalidade e o mérito social e
econômico da medida, as Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e Justiça e Redação
(CLJR) e de Finanças e Orçamento (CFO) manifestam-se:
PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025, com a INCLUSÃO E
APROVAÇÃO da Proposta de Emenda n.º 02 em anexo.
É o nosso Parecer Conjunto.
Salvo Melhor Juízo.
Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2025.
RAYAN SILVEIRA– Relator
Pelas Conclusões.