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materia nº 11025/2025

Tipo PARECER CLJR
Número / Ano 11025 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER EM CONJUNTO Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025, que "Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências." Análise conjunta das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça e Redação (CLJR) e de Finanças e Orçamento (CFO), referente ao Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 10/2025 e à PROPOSTA DE EMENDA Nº 02 a ele anexada. Relator: Rayan Silveira
native_id3143

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Tramitação encerrada
2025-12-18 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º Turno S
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-12-09 Parecer aprovado
2025-12-09 Aguardando Deliberação da Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T18:04:51.218672-03:00 APROVADA POR MAIORIA SIMPLES 3 1 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER EM CONJUNTO
Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025, que "Altera dispositivos que menciona na Lei 
Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá 
outras providências."
Análise conjunta das Comissões Permanentes de Legislação e Justiça e Redação (CLJR) e de Finanças e 
Orçamento (CFO), referente ao Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 10/2025 e à PROPOSTA DE 
EMENDA Nº 02 a ele anexada.
Relator: Rayan Silveira
I. Relatório do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025
O PLC n.º 10/2025 propõe a alteração de dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei 
Complementar n.º 10/1997, visando modernizar e adequar a legislação tributária do município.
A atualização das normas tributárias propostas no PLC nº 10/2025 não se limita a ajustes 
formais. Trata-se de uma medida necessária para garantir que Itaú de Minas tenha condições financeiras 
reais de sustentar, com segurança, os serviços públicos essenciais durante os próximos anos. O cenário 
atual, evidenciado pelos dados apresentados pelo Setor de Tributação, mostra uma arrecadação que 
oscila anualmente e que, em muitos momentos, não acompanha o crescimento das demandas sociais do 
município. Os números do IPTU, por exemplo, demonstram variações relevantes entre lançamentos, 
valores pagos e montantes ainda em aberto, o que compromete a previsibilidade financeira da 
administração pública. 
Quando o município atualiza sua legislação tributária, ele não está apenas modernizando um 
texto legal está fortalecendo a base que sustenta políticas públicas. Uma arrecadação justa, equilibrada e 
bem estruturada significa mais capacidade de investimento em saúde, educação, infraestrutura urbana, 
assistência social e nos demais serviços que impactam diretamente a vida do cidadão. Municípios que 
não atualizam seu Código Tributário ficam, inevitavelmente, dependentes de repasses externos e 
vulneráveis às oscilações econômicas. As alterações propostas, inclusive as que tratam do IPTU e da 
revisão de alíquotas, caminham no sentido de construir um sistema mais coerente com a realidade atual 
do município. Ajustes como o aperfeiçoamento do marco temporal para incidência tributária em novos 
loteamentos objeto da Emenda nº 02 analisada evitam distorções, tratam com mais justiça quem quer 
construir e garantem ao município segurança jurídica, conforme já reconhecido pelo parecer jurídico 
emitido pela casa.
Além disso, a reorganização das taxas, a atualização da Planta Genérica de Valores e a revisão de 
dispositivos defasados fortalecem a capacidade de planejamento do município. São medidas que não 
oneram de forma arbitrária o contribuinte, mas alinham a cobrança ao interesse coletivo, corrigindo 
desigualdades e prevenindo a deterioração dos serviços públicos.
É importante reconhecer que nenhum plano de governo atual ou futuro se sustenta sem 
responsabilidade fiscal. Saúde, educação, assistência, manutenção urbana, pavimentação, transporte 
público e programas sociais dependem de arrecadação própria. Um município que arrecada mal, gasta 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
mal; e um município que arrecada de maneira justa, com base atualizada e regras claras, tem meios de 
avançar.
Nesse sentido, as mudanças propostas no PLC nº 10/2025 representam um passo necessário para 
que Itaú de Minas enfrente os próximos anos com estabilidade financeira, segurança jurídica e melhores 
condições de atender sua população. Não se trata apenas de atualizar o Código Tributário, mas de 
preparar o município para crescer de forma sustentável, planejada e responsável.
II. Análise da Proposição de Emenda n.º 02
A Proposição de Emenda n.º 02 visa modificar o dispositivo legal que trata do fato gerador e 
início da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em áreas de novos loteamentos.
1. Aspecto de Legalidade e Constitucionalidade (CLJR)
A Emenda tem por objetivo aperfeiçoar o marco temporal para a cobrança do IPTU sobre lotes, 
alterando o evento gerador de "término do loteamento" para um prazo vinculado à "liberação para 
construção no terreno".
Do ponto de vista jurídico, a alteração proposta encontra respaldo na competência municipal para 
legislar sobre matéria tributária (IPTU) e não contraria os princípios da legalidade e da anterioridade 
tributária, nem tampouco o Pacto Federativo. A modificação é uma medida de justiça fiscal, buscando 
harmonizar o fato gerador do imposto com a real capacidade de utilização econômica do bem pelo 
contribuinte.
Pela CLJR, a Proposição de Emenda n.º 02 é considerada Constitucional, Legal e apresenta Boa Técnica 
Legislativa.
2. Aspecto de Mérito e Financeiro (CFO)
A redação original, ao estabelecer o término do loteamento como marco para a cobrança, tem 
gerado, comprovadamente, prejuízos indevidos aos loteadores, conforme parecer juridico, que passam a 
ser onerados antes de terem a permissão ou a condição de iniciar a construção e, consequentemente, a 
plena fruição de seu imóvel. A nova redação proposta, que vincula o início da cobrança do IPTU a dois 
anos da data de liberação do alvará de construção ou similar, é uma medida de caráter social e 
econômico que:
Promove a Justiça Fiscal: A cobrança incidirá em momento mais coerente com a capacidade 
contributiva do munícipe, estimulando a edificação e a ocupação da área.
Estimula a Construção: Ao dar um prazo de dois anos após a liberação para construção, a Emenda 
incentiva o munícipe a iniciar a obra dentro de um período razoável, beneficiando o desenvolvimento 
urbano.
Pela CFO, a Proposta de Emenda n.º 02 é considerada Meritória e Financeiramente Justificável em 
nome da Justiça Fiscal.
Também foram observadas pelo jurídico legislativo todo procedimento para legalidade da matéria em 
analise emitido pelo douto advogado.
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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III. Conclusão Conjunta
Diante do exposto e considerando a legalidade, a constitucionalidade e o mérito social e 
econômico da medida, as Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e Justiça e Redação 
(CLJR) e de Finanças e Orçamento (CFO) manifestam-se:
PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025, com a INCLUSÃO E 
APROVAÇÃO da Proposta de Emenda n.º 02 em anexo.
É o nosso Parecer Conjunto.
Salvo Melhor Juízo.
Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2025.
RAYAN SILVEIRA– Relator
Pelas Conclusões.

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